4 A APURAÇÃO DE HAVERESBaseia-se principalmente no levantamento dos valores a serem pagos ao sócio afastado, valores esses correspondentes à sua participação na sociedade. Show Em regra, o modo de apuração de haveres deve seguir os ditames do contrato social, caso esse não contenha tal previsão, incidirá a preconização legal, podendo, variar o modo do cálculo de acordo com modalidade de afastamento do sócio: dissolução parcial, exclusão, direito de recesso ou morte do sócio. 4.1 Ação de Apuração de HaveresNa ação de dissolução parcial a apuração de haveres se dará por via judicial, por meio de perito nomeado pelo magistrado. Essa apuração respalda num balanço patrimonial da sociedade, denominado “balanço de determinação”. Por meio desse balanço deve o perito inventariar os bens, avaliá-los, determinar o passivo e o ativo da sociedade.
Devemos ter em mente que a dissolução parcial é fruto da dissolução total e que na verdade o sócio dissidente teria direito à totalidade da dissolução, fazendo-a parcialmente apenas com o fim de preservar a empresa. Ilustrando o dito acima, o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu acerca do tema:
Desse modo, há que se realizar a apuração dos haveres preservando o direito do sócio retirante, qual seja, os mesmos da dissolução total. 4.1.1 Ação de Apuração de Haveres Decorrente de RetiradaNo começo a previsão legal era que o reembolso do sócio retirante se daria na proporção do último balanço aprovado. Contudo, prevendo a saída de um sócio, os demais sócios poderiam promover um balanço fraudulento com a finalidade de reduzir o valor verdadeiramente devido ao retirante. Com isso, o Supremo Tribunal Federal através da súmula 265 determinou: “na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retira”. Embora com tal ditame sumular, persistiu o inconformismo, pois, poderia o último balanço não refletir a realidade patrimonial da empresa. Desse modo, concluiu-se de que a maneira mais justa seria fazer o levantamento através de um balanço de determinação, o que acabou por converter o modo de apuração de haveres do direito de recesso àquele pertinente ao da dissolução parcial da sociedade, ocasionando com que o direito de retirada tornasse letra morta. Nesse sentido dissertou Priscila Fonseca
Acredita-se que mesmo com a forma preconizada pelo Código Civil, a jurisprudência deverá permanecer com o entendimento de que a maneira mais justa de se apurar os valores devidos ao retirante seja através do balanço de determinação. 4.1.2 Ação de Apuração de Haveres Decorrente de MorteNessa espécie sempre a de predominar os ditames do contrato social, salvo se esses forem lesivos aos herdeiros. O contrato social pode prever a aplicação do último balanço aprovado pelo sócio pré-morto; pode prever quantia fixa em dinheiro apenas corrigida monetariamente, em fim de prevalecer, a priori, a forma estabelecida no contrato social. Existe uma situação específica que apuração de haveres em decorrência da morte de sócio ocorrerá em conformidade com a da dissolução parcial, é o caso de o contrato social prever a dissolução total da sociedade e os sócios remanescentes deliberarem acerca da continuidade da sociedade. Nos demais casos os herdeiros prosseguirão na sociedade percebendo a titularidade das quotas do pré-morto. Contudo, caso os herdeiros não pretendam prosseguir na sociedade ou os demais sócios não os queiram, apesar do artigo 1.031 do Código Civil adotar a sistemática do balanço especial, acredita-se que a jurisprudência continuará a adotar, em favor dos herdeiros, os princípios da dissolução total quando ao modo de apuração de haveres. 4.1.3 Ação de Exclusão de SócioO Código Civil indica que no silêncio do contrato social, a apuração de haveres deve acontecer através de balanço especial (artigo 1.031). Até então, a jurisprudência é manifesta no sentido de aproximar a apuração de haveres ao da dissolução parcial, com a averiguação contábil e física do ativo, bens e direitos da sociedade. 4.1.4 Momento AdequadoComo temos visto pelos julgados de nossos pretórios, a tendência é deixar a apuração de haveres para a fase de liquidação da sentença. Os defensores dessa corrente, que apóiam ser correto a apuração de haveres apenas após a prolação da sentença, o fazem baseados na alegação que se os cálculos forem feitos no transcurso da instrução e a ação venha a ser julgada improcedente, a apuração feita pelo perito converteria inócua, apenas atrasando a marcha processual e aumentando o custo do procedimento judicial. Contudo, existe ainda outro momento em que pode acontecer a apuração de haveres que não na fase de liquidação da sentença ou na fase de instrução processual, que é: antes da propositura da ação de dissolução parcial, por meio de medida cautelar consistente na produção antecipada de provas, cujos detalhes já falamos. A apuração de haveres no momento retro (antes do ajuizamento da ação) ou mesmo no decorrer da instrução criminal pode impedir com que a sociedade pratique meios fraudulentos tendentes a reduzir o valor a ser auferido pelo sócio dissidente e até mesmo oferecer oportunidade a esse que requeira o julgamento antecipado da lide, desligando de imediato da sociedade e recebendo o pagamento que lhe é devido, além de assegurar ao juiz que fixe na sentença a exata quantia a ser paga ao sócio retirante, aplicando-se apenas a correção e os juros legais. À vista disso, observando os diversos benefícios que a apuração dos haveres feita antes da sentença pode causar, entendemos ser esse o melhor momento para que se procedam os cálculos. 4.1.5 Cálculo dos HaveresNo momento em que o vínculo societário é rompido mediante o exercício de um dos sócios do direito de recesso, a data base para a apuração de haveres há de ser aquela da comunicação para a sociedade da vontade do retirante. Demanda lembrar, como já estudado, trata-se de direito potestativo, pois à sociedade cabe apenas se sujeitar a tal exercício.
4.1.6 Ação de Dissolução ParcialNo mesmo sentido do afastamento decorrente de retirada, a data base nas ações de dissolução parcial, quando o sócio se afasta da sociedade antes do término da demanda, tem de ser a do momento em que houve o efetivo afastamento do sócio. Colacionamos um julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina da ação de dissolução parcial da Sociedade Limitada. Vejamos:
4.1.7 Ação de Exclusão de Sócio Quanto ao Momento do Cálculo dos HaveresA exclusão pode decorrer de decisão judicial ou alteração do contrato social, no primeiro caso, a data base será fixada com marco no trânsito em julgado da sentença, no segundo, o marco será o momento em que a sociedade notificou o excluído ou na ausência desta, na data em que a deliberação for levada a registro. Deve se ressaltar que se a sentença for no sentido de ratificar a deliberação dos sócios, a data base será a do momento em que se deu ciência da alteração contratual. 4.1.8 Cálculo dos Haveres Quanto ao Momento da Morte do SócioNeste caso, a data base, por motivos óbvios, é a do óbito do sócio pré-morto, não obstante encontrarmos jurisprudências no sentido de considerar como marco a data da recusa dos herdeiros a ingressar na sociedade ou na data em que a sociedade os recusou como sócios. 4.2 PagamentoEm princípio, o pagamento deve ser efetuado em dinheiro, e de qualquer forma, deve obrigatoriamente contar com a aprovação dos sócios. Nas palavras de Priscila Fonseca:
Há ainda que dissertar acerca da forma de pagamento. Há duas correntes diversas, uma tutela a tese que o pagamento deve ser feito de uma só vez à vista e outra que entende que o pagamento deve atender a forma indicada no contrato social. O artigo 1.032 do Código Civil alude que o valor das quotas liquidadas deve ser pago em dinheiro, no prazo de 90 (noventa dias), a partir da liquidação, ressalvada a possibilidade de acordo ou estipulação contratual em contrário. Por certo, sobre o valor a ser pago deverá incidir juros, devidos a partir da citação do réu e correção monetária. 4.3 Perda da Condição de SócioA correta fixação do momento da perda do status socci é de grande relevância, atinente ao fato de que nesse momento termina a responsabilidade do sócio. No que diz respeito a exclusão, a perda da condição de sócio se dá através da deliberação dos sócios ou com o trânsito em julgado da sentença, conforme o caso. Na falência, a data é caracterizada com o trânsito em julgado da sentença. Na dissolução parcial, a data será a do trânsito em julgado que a decretar. O sócio que se retira exercendo o direito de recesso perde tal condição no momento em que anuncia à sociedade sua intenção. Por fim, o sócio pré-morto perde o status socci no instante de seu óbito. Como calcular os haveres do sócio retirante?Tendo em vista que os haveres devem ser apurados como se de dissolução total se tratasse, o herdeiro do sócio retirante ou falecido não deve receber nem mais nem menos do que receberia em caso de dissolução total, sob pena de se beneficiá-lo em detrimento dos sócios remanescentes, ou vice-versa.
Como é feita a exclusão de um sócio?A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Quais as hipóteses de exclusão dos sócios?A exclusão de sócio. Exclusão por não integralização do valor subscrito – o sócio remisso. Falência do sócio ou cuja cota foi liquidada por um credor. Exclusão por falta grave – quebra do affectio societatis.
Como excluir um sócio da sociedade?COMO EXCLUIR SÓCIO DE SOCIEDADE LTDA.
O Código Civil, em seu art. 1.085, estabelece situações em que haverá a exclusão do sócio pela via extrajudicial, mediante alteração no Contrato Social. De outro lado, é possível excluir um sócio pela via judicial, conforme estabelece o art. 1.030 do Código Civil.
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