O que acontece com a parte do herdeiro renunciante?

Durante o andamento do inventário, é possível que  alguns herdeiros renunciem à herança. Ou seja, literalmente, abrir mão das partes que lhe caberiam. Porém, é preciso entender que não é legal renunciar parte da herança ou somente alguns bens. Então, como funciona exatamente o procedimento?

É comum um herdeiro desejar renunciar a herança e esse ato jurídico unilateral sendo irrevogável, irretratável e definitivo. Isso significa que nenhum direito é criado ao renunciante, expressando como se a herança nunca lhe tivesse sido concedida. Por isso não é possível renunciar apenas parte da herança por não existir aceitação ou renúncia parcial.

Como ocorre a renúncia?

O ato de renunciar de forma jurídica, é feito de forma expressa, não podendo ser tácito ou presumido e deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial (lavrado em cartório). Assim que a renúncia é feita, passará a produzir os efeitos, retroagindo ao tempo da abertura do inventário.  Além disso, quem renuncia não tem necessidade de arcar com o ITCMD.

Existem modalidades de renúncia?

Sim, existem dois efeitos (espécies) de renúncia: abdicativa ou translativa.

A renúncia abdicativa acontece quando o herdeiro evidencia sua vontade de não receber o que lhe é reservado e sua parte é devolvida ao monte mor para que seja partilhada entre os demais co-herdeiros. 

Já a renúncia translativa ocorre quando o herdeiro chega a receber a herança mas indica outro favorecido, este ato melhor compreendido por cessão de direitos, sendo o beneficiário quem o renunciante indicar.

Um outro efeito importante de ser lembrado é que por consequência da renúncia é que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima. Ou seja, os filhos não substituem na herança renunciada.

Todos os herdeiros podem renunciar?

Sim. Nesse caso, existe a possibilidade dos herdeiros renunciantes (filhos) receberem a herança em seu lugar. Porém, não se trata de direito a representação como informamos acima. 

Nesta situação, os filhos poderão suceder por direito próprio pois como não existe outros descendentes de primeiro grau e todos os herdeiros renunciaram, é possível a herança ser transmitida.

Também é importante ressaltar que ao decidir realizar a renúncia, é obrigatório informar o advogado que acompanha o inventário. 

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ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A

A aceita��o da heran�a ocorre quando o herdeiro aceita receber a heran�a deixada pelo falecido.

A aceita��o da heran�a pode ser de forma expressa ou t�cita.

Aceita��o expressa

A aceita��o expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a heran�a, mediante declara��o p�blica ou declara��o particular.

Aceita��o t�cita

� resultado de atos praticados pelo herdeiro, como por exemplo: constituir advogado para representa��o do invent�rio, administrar os bens que fazem parte do acervo heredit�rio e assim por diante, demonstram que o herdeiro aceitou a heran�a.

Na aceita��o t�cita o importante n�o � tanto a vontade pessoal do herdeiro, mas sim o ato que praticou demonstrando que aceita.

Nos atos exemplificados abaixo n�o indicam aceita��o t�cita da heran�a:

�       Atos oficiosos: de car�ter espont�neo, solid�rio e afetivo, como o funeral do falecido;

�       Atos meramente conservat�rios: necess�rios e imediatos a fim de preservar a heran�a;

�       Atos de administra��o e guarda provis�ria: em car�ter de urg�ncia, como cobran�a e pagamento de d�vidas;

�       Cess�o gratuita, pura e simples da heran�a aos demais co-herdeiros.

Aceita��o presumida

Quando houver aus�ncia de qualquer manifesta��o do herdeiro dentro do prazo para se manifestar sobre a heran�a.

O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou n�o a heran�a, poder�, vinte dias ap�s aberta a sucess�o, requerer ao juiz prazo razo�vel, n�o maior de trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie.

Se este n�o se manifestar, ficar� entendido a aceita��o da heran�a.

REN�NCIA DA HERAN�A

A ren�ncia � um ato de vontade atrav�s do qual o herdeiro recusa a voca��o sucess�ria. O ato de ren�ncia da heran�a deve ser sempre expresso, atrav�s de instrumento p�blico ou termo judicial.

Efeitos da ren�ncia

Na sucess�o leg�tima, a parte da heran�a que o herdeiro renunciou � acrescida a parte dos demais herdeiros.

Ningu�m pode suceder, representando herdeiro que renunciou a heran�a. Caso n�o hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros tamb�m renunciaram a heran�a, poder�o os filhos virem a sucess�o. Por exemplo: se o �nico filho ou todos os filhos renunciarem a heran�a, extingue-se esta classe e passa-se a seguinte (netos).

Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a heran�a, estes poder�o com autoriza��o do juiz aceit�-la em nome do renunciante.

Os atos de aceita��o ou de ren�ncia de heran�a s�o irrevog�veis.

Bases: C�digo Civil - artigos 1.804 a 1.813.

Veja tamb�m:

Arrolamento - Invent�rio

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O que acontece quando o herdeiro renúncia?

Efeitos da renúncia Caso não hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros também renunciaram a herança, poderão os filhos virem a sucessão. Por exemplo: se o único filho ou todos os filhos renunciarem a herança, extingue-se esta classe e passa-se a seguinte (netos).

Como fica o direito de representação se o herdeiro renunciar a herança?

Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

Quem fica com a parte do renunciante na sucessão legítima?

Conforme o artigo 1.810 do Código Civil: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”. Aqui falamos da renúncia abdicativa, pois na translativa o renunciante escolhe apara quem irá doar a herança.

Quando o filho do renunciante poderá receber a herança?

Quem tem filho menor pode renunciar a herança? Sim, pois os descendentes do renunciante não herdam por representação. Em outras palavras, os filhos do renunciante não irão o substituir na herança renunciada, ou seja, não irão receber nada, salvo o caso do art. 1.947 do Código Civil.