O que é crime de calúnia?

Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra das pessoas. Estão previstos judicialmente pelo direito brasileiro, no Código Penal (CP) e submetidos a sanções, como penas de reclusão e multas.

A diferença entre cada um desses crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre a ofensa.

A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

Calúnia

A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime. Está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.

Difamação

A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal e é o ato de desonrar alguém disseminando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, e multa.

Injúria

A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como, por exemplo, chamar de ladrão. Está prevista no artigo 140 do Código Penal e sua pena é de detenção de 1 a 6 meses, mais multa.

Exemplo de calúnia, difamação e injúria

Os crimes de calúnia, difamação e injúria podem ser cometidos todos juntos.

Por exemplo: em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime. Isto sem provas do ocorrido e usando palavras de calão em referência à atitude do outro candidato.

No caso, seria calúnia por disseminar publicamente e difamação por abalar a imagem do outro candidato. Além de injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido.

Diferença entre crimes contra a honra e danos morais

A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara irá apreciar o processo.

Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão e é julgado por uma vara criminal.

Danos morais fazem parte do direito civil e são passíveis de indenização financeira. São julgados por uma vara cível, mas o requerido nunca poderia ser preso por este processo.

No entanto, é possível que uma acusação de calúnia vire um processo de danos morais. Para isso, é necessário que ocorra condenação no processo penal para que reste comprovada a calúnia.

A partir disso, o ofendido pode então instaurar outro processo de natureza civil para pleitear indenização por danos morais. Assim, são dois processos, julgados por dois foros diferentes.

Os danos morais são situações que prejudicam a moralidade de uma pessoa. A indenização por danos morais é uma reparação pedida judicialmente pelos ataques pessoais que não sejam de forma física.

Veja também as diferenças entre:

  • Racismo e injúria racial
  • Requerente, requerido, réu e autor
  • Prescrição e decadência
  • Prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária
  • Tipos de violência

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O que é crime de calúnia?

Revisão por Raphael Nascimento

Bacharel em Direito pela Faculdade do Pará, Advogado e Mestrando em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho (Portugal).

Com o avanço da tecnologia e uso constante de meios de comunicação digitais, é notável que a facilidade de se expressar através das mídias trouxe um outro lado não tão benéfico: o aumento dos crimes contra a honra.

A Constituição Federal de 1988 prevê que todos têm o direito à liberdade de expressão. Por outro lado, o Código Penal tipifica alguns crimes contra a honra que ocorrem mediante a fala, a escrita e demais atos que configurem forma de expressão. 

Assim, com o aumento do uso da tecnologia diariamente, também cresceu a quantidade de denúncias por crimes contra a honra supostamente cometidos, que são calúnia, injúria e difamação.  

Mas vale lembrar que a ofensa à honra de qualquer pessoa pode ocorrer tanto física quanto digitalmente e entre os crimes de calúnia, injúria e difamação pode ocorrer muita confusão de conceito e aplicabilidade. 

Dessa maneira, decidimos escrever um conteúdo completo sobre as diferenças entre calúnia, difamação e injúria. Veja a seguir.

Os crimes contra a honra no Código Penal Brasileiro

Conforme brevemente destacamos, o Código Penal Brasileiro dispõe sobre os crimes contra a honra, que podem ser a calúnia, a injúria e a difamação.

Apesar de serem facilmente confundidos quanto ao aspecto jurídico de cada um, são crimes distintos e afetam a honra da vítima de diferentes formas.

O art. 138 do CP, estabelece que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” a pena pode ser de detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Ou seja, a calúnia existe quando o agente do crime imputa à vítima um fato falso que é definido como crime por lei. Sabe-se pelo agente que é falso o fato considerado como crime. 

No mesmo dispositivo legal, o parágrafo primeiro dispõe que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”. Portanto, quem compartilha, divulga e/ou propaga a falsa imputação responde pelo crime de calúnia também, com mesma penalidade.

Outro ponto importante previsto no Código Penal está no §3º do art. 138, onde é expresso: “é punível a calúnia contra os mortos”. Assim, a pessoa falecida que cometeu calúnia contra outrem pode ser responsabilizada e punida em condenação pelo crime. 

A difamação, por sua vez, está prevista no artigo 139 do CP, que dispõe “difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” gera uma penalidade de detenção de três meses a um ano e multa.

Diferencia-se da calúnia a difamação, pois trata-se de imputar fato ofensivo a alguém que ofenda a reputação. Não se trata de um fato falsamente imputado como crime, portanto. É ofensa à reputação perante à sociedade da imagem da vítima. 

E a injúria, com previsão no art. 140. do Código Penal, consiste no ato de “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Ainda há previsão legal de hipóteses de aumento de pena para o crime de injúria, conforme o parágrafo segundo do art. 140 do CP:

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Além disso, o  §3º do mesmo artigo, dispõe que: 

“§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa”.

Deste modo, perceba que são crimes distintos, com possibilidade de aumento de pena em casos particulares.

Diferenças entre calúnia, injúria e difamação

Como falamos no início, não é raro existir confusão acerca do conceito entre calúnia, injúria e difamação. 

Para você não errar mais, iremos te explicar como diferenciar cada crime.

A calúnia é o ato de imputar a alguém fato falso considerado como crime. Assim, a ofensa à honra da vítima atinge a imagem como cidadão, perante a sociedade, oriundo de um fato falso e considerado crime na legislação. 

Por outro lado, a difamação é uma ofensa à honra no que diz respeito à reputação do cidadão, também perante a sociedade. No aspecto jurídico, é uma ofensa objetiva à honra da vítima. 

E por fim, a injúria é o ato de ofensa à honra subjetiva da vítima. O que isso quer dizer?

A imputação da ofensa à vítima atinge o que ela vê e entende sobre si mesma, é subjetiva. Não se trata de aspecto da imagem perante a sociedade, mas a imagem sobre a própria honra do cidadão. 

Qual a diferença entre crime contra a honra e danos morais?

Quando pensamos em uma conduta criminosa e em danos morais, devemos logo refletir sobre responsabilidade.

De um lado, um crime tipificado no Código Penal Brasileiro, cuja penalidade pode ser de detenção ou reclusão e multa. No caso dos crimes contra à honra, a pena é de detenção e multa, salvo os casos de injúria com utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (§3º do art. 140 do CP).

A pena consiste principalmente na restrição da liberdade do agente, porém, em regime aberto e semiaberto, enquanto que a de reclusão é inicialmente no regime fechado.

Quando pensamos em danos morais, a responsabilidade é diferente, pois é no aspecto civil. 

E a responsabilidade civil se conecta à prestação, via de regra, em dinheiro. E o dano moral é configuração da responsabilidade por um dano gerado a uma pessoa, de natureza subjetiva. 

O dano moral pode envolver a honra, mas não é só isso. É bem amplo, podendo abarcar danos existenciais e estéticos, de cunho moral e subjetivo. 

A responsabilização por dano moral se dá mediante o pagamento de indenização (valor em dinheiro). E por isso são diferentes dos crimes contra a honra.

Na verdade, os crimes contra a honra podem gerar, inclusive, uma indenização por dano moral. No entanto, a condenação pelo crime não é fato determinante para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Como deve ser feito o processo por calúnia, injúria ou difamação?

O processo judicial de calúnia, injúria ou difamação se inicia a partir da notícia do crime levada à autoridade policial. É a partir da apresentação da queixa em delegacia ou diretamente pelo advogado constituído, com o ajuizamento de uma ação de natureza criminal. 

A queixa será avaliada em um primeiro momento pelo juiz, no aspecto processual, sendo que na admissibilidade da queixa, a parte ré, ou seja, a pessoa que ofendeu a vítima, será citada para ciência do processo e apresentar defesa. 

O processo judicial prossegue normalmente de acordo com os atos cronológicos de acordo com o Código de Processo Penal.

Qual a pena para os crimes contra a honra?

As penas para os crimes contra a honra são as seguintes:

  • Calúnia: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • Difamação: detenção, de três meses a um ano, e multa;
  • Injúria: detenção, de um a seis meses, ou multa. Com possibilidade de pena de reclusão de um a três anos e multa quando houver a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Indenização por calúnia, injúria ou difamação

E como mencionamos anteriormente, a responsabilidade civil (indenização por danos morais) pode ser originada pela conduta criminosa contra a honra da vítima.

A propósito, o próprio Código Civil dispõe no art. 953, a possibilidade de indenização pela ofensa contra a honra:

“Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.

Significa dizer que o crime por si só, no caso de condenação, não gera o dever de indenizar. No entanto, quando houver um dano oriundo da ofensa praticada, aí sim, a vítima terá direito à indenização.

Nesse sentido, veja o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso de ofensa à honra praticada por comentário em grupo de rede social:

“Com efeito, embora é consabido que que se tem o direito à livre manifestação do pensamento, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. Ademais, pelas circunstâncias dos autos, não se tem dúvidas de que se trata da figura do autor, mensagem publicada na semana seguinte ao dia 01 de janeiro de 2017, ou seja, provável posso relativa a outro mandato, passando este a ser ex-prefeito. Desta forma, a conclusão é pela inobservância do art. 5º, X, da Constituição Federal, vez que ultrapassados os limites da crítica, restando presentes os pressupostos do instituto da responsabilidade civil, sendo pertinente a manutenção do juízo de procedência da demanda. Negaram provimento ao apelo. Unânime”. (TJRS, AC nº 0085737-97.2019.8.21.7000. 6ª CC, Des. Rel. Luís Augusto Coelho Braga, j:  15.8.2019).

Sendo assim, para a responsabilização civil, é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta ofensiva e o dano, não sendo suficiente a ocorrência do crime, cuja responsabilização é na esfera criminal. 

O que é calúnia exemplos?

Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime decalunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.

Qual é a diferença entre calúnia e difamação?

Em suma: caluniar é atribuir falsamente crime a outra pessoa. Difamar é atribuir um fato negativo que não seja crime. Injuriar é xingar.

Como se configura o crime de calúnia?

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso.

Quando ocorre o crime de calúnia?

O art. 138 do CP, estabelece que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” a pena pode ser de detenção de seis meses a dois anos, e multa. Ou seja, a calúnia existe quando o agente do crime imputa à vítima um fato falso que é definido como crime por lei.