O que é reajuste do contrato?

O que é reajuste do contrato?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994.

Regulamenta o reajuste de pre�os nos contratos da Administra��o Federal direta e indireta, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o Federal, e tendo em vista o disposto no �1� do art. 5�, � 7�, do art. 7�, nos incisos XI e XIV do art. 40 e no inciso III do art. 55, todos da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1� O reajuste de pre�os nos contratos a serem firmados pelos �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta, fundos especiais, autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, reger-se-� pelo disposto neste decreto.

        Art. 2� Os crit�rios de atualiza��o monet�ria, a periodicidade e o crit�rio de reajuste de pre�os nos contratos dever�o ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocat�rios de licita��o ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

        1� O reajuste dever� basear-se em �ndices que reflitam a varia��o efetiva do custo de produ��o ou do pre�o dos insumos utilizados, admitida a ado��o de �ndices setoriais ou espec�ficos regionais, ou na falta destes, �ndices gerais de pre�os.

        2� E vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste vinculada a varia��es cambiais ou ao sal�rio-m�nimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que acompanham os custos referidos no par�grafo anterior.

        2� � vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste vinculada a varia��es cambiais ou ao sal�rio-m�nimo, resssalvados os casos previstos em lei federal.(Reda��o dada pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        Art. 3� Para os fins deste decreto, s�o adotadas as seguintes defini��es:

        I - contratante - �rg�o ou entidade signat�ria do instrumento contratual em nome da Uni�o, a autarquia, a funda��o, a empresa p�blica, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;

        II - contratado - a pessoa f�sica ou jur�dica que figurar no contrato como executor da obra, prestador do servi�o ou fornecedor dos bens;

        III - pre�o inicial - constante da proposta ou do or�amento para a realiza��o do fornecimento ou execu��o da obra ou servi�o, que dever� corresponder ao pre�o de mercado vigente � data prevista para a entrega da proposta;

        IV -etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou servi�o, em rela��o aos prazos ou cronogramas contratuais;

        V - aferi��o - confer�ncia, medi��o ou verifica��o das quantidades do material, obra ou servi�o executado de uma s� vez ou em cada etapa contratual;

        VI - periodicidade - intervalo de tempo correspondente ao adimplemento de cada etapa, usado para o seu respectivo reajuste;

        VI - periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do pre�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        VII - �ndice de custos ou pre�os - o n�mero �ndice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou servi�o;

        VIII - �ndice inicial - �ndice de custos ou pre�os definido no item anterior, relativo � data-base dos reajustes;

        IX - data-base - a estabelecida no instrumento convocat�rio da licita��o, ou nos atos de formaliza��o de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do or�amento, adotada como base para c�lculo da varia��o do �ndice de custos ou de pre�os;

        X - par�metro - coeficientes que medem a participa��o relativa dos principais componentes de custos considerados na forma��o do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;

        XI - adimplemento da obriga��o contratual - presta��o do servi�o, a realiza��o da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorr�ncia esteja vinculada a emiss�o de documento de cobran�a.

        Art. 4� A proposta dever� apresentar pre�os correntes de mercado, sem quaisquer acr�scimos em virtude de expectativa inflacion�ria ou de custo financeiro.

        Art. 5� Os pre�os contratuais ser�o reajustados para mais ou para menos, de acordo com a varia��o dos �ndices indicados no instrumento convocat�rio da licita��o ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte f�rmula:

        Art. 5� Os pre�os contratuais ser�o reajustados para mais ou para menos, de acordo com a varia��o dos �ndices indicados no instrumento convocat�rio da licita��o ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte f�rmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresenta��o da proposta: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        I - Io

        R = V

_______ , onde:

        Io

        R = valor do reajuste procurado;

        V = valor contratual do fornecimento, obra ou servi�o a ser reajustado;

        Io = �ndice inicial - refere-se ao �ndice de custos ou de pre�os correspondente � data fixada para entrega da proposta da licita��o;

        I = �ndice relativo ao da data do adimplemento da obriga��o.
        Par�grafo �nico. Para a produ��o ou fornecimento de bens, realiza��o de obras ou presta��o de servi�os que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poder� ser adotada a f�rmula de reajuste abaixo, baseada na varia��o ponderada dos �ndices de custos ou pre�os relativos aos principais componentes de custo considerados na forma��o do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;

        I = �ndice relativo � data do reajuste. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        Par�grafo �nico. Para a produ��o ou fornecimento de bens, realiza��o de obras ou presta��o de servi�os que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poder� ser adotada a f�rmula de reajuste abaixo, baseada na varia��o ponderada dos �ndices de custos ou pre�os relativos aos principais componentes de custo considerados na forma��o do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0

        R. = V a1 ............. + a2 ...... + ........... + an .......

        I1,0 I2,0 In,0

        R = valor do reajustamento procurado;

        V = valor contratual do fornecimento, obra ou servi�o a ser reajustado;

        I1 = �ndice de custos ou de pre�os correspondente ao par�metro al e relativo � data do adimplemento da obriga��o;

        II = �ndice de custos ou de pre�os correspondente ao par�metro "al" e relativo � data do reajuste; (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        In = �ndice de custos ou de pre�os correspondente ao par�metro an e relativo � data do adimplemento da obriga��o;

        In = �ndice de custos ou de pre�os correspondente ao par�metro "an" e relativo � data do reajuste; (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        I1,0 = �ndice inicial correspondente ao par�metro al relativo � data fixada para o recebimento da proposta da licita��o;

        In,0 = �ndice inicial correspondente ao par�metro an relativo � data fixada para o recebimento da proposta da licita��o.

        a1, a2, ..., an = par�metros cuja soma � igual a 1 (um).

        Art. 6� Ocorrendo atraso atribu�vel ao contratado, antecipa��o ou prorroga��o na realiza��o dos fornecimentos ou na execu��o das obras ou servi�os, o reajuste obedecer� as seguintes condi��es:

        I - no caso de atraso:

        a) se os �ndices aumentarem, prevalecer�o aqueles vigentes nas datas previstas para a realiza��o do fornecimento ou execu��o da obra ou servi�o;

        b) se os �ndices diminu�rem, prevalecer�o aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou servi�o for realizado ou executado;

        II - no caso de antecipa��o, prevalecer�o os �ndices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou servi�o for efetivamente realizado ou executado;

        III - no caso de prorroga��o regular, caso em que o cronograma de execu��o f�sica, quando for o caso, dever� ser reformulado e aprovado, prevalecer�o os �ndices vigentes nas novas datas previstas para a realiza��o do fornecimento ou para a execu��o da obra ou servi�o.

        1� A concess�o do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, n�o eximir� o contratado das penalidades contratuais

        2� A posterior recupera��o do atraso n�o ensejar� a atualiza��o dos �ndices no per�odo em que ocorrer a mora.

        3� A prorroga��o de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se �s disposi��es dos �� 1� e 2� do art. 57 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

        Art. 7� Enquanto n�o divulgados os �ndices correspondentes ao m�s do adimplemento de cada etapa; o reajuste ser� calculado de acordo com o �ltimo �ndice conhecido, cabendo, quando publicados os �ndices definitivos, a corre��o dos c�lculos.

        Par�grafo �nico. Nas aferi��es finais, todos os �ndices utilizados para reajuste ser�o obrigatoriamente os definitivos.

        Art. 8� No caso de fornecimento de bens ou presta��o de servi�os cujos pre�os estejam sujeitos ao controle governamental, o reajuste resultante da aplica��o das f�rmulas previstas no art. 5� n�o poder� ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou servi�o.

        Art. 9� Ser� observado o prazo de at� trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do per�odo de adimplemento de cada parcela.

        Par�grafo �nico. Dever� ser previsto cronograma de desembolso m�ximo por per�odo, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exig�ncias previstas no art. 5� da Lei n� 8.666/93.

        Art. 10. Como crit�rio de atualiza��o financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do per�odo de adimplemento de cada parcela at� a data do efetivo pagamento, o contratante dever� definir como �ndice de atualiza��o a Taxa Referencial (TR), pro rata temporis , mediante a aplica��o da seguintes f�rmula:

        N/30
        AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde,

        TR = percentual atribu�do � Taxa Referencial (TR), com vig�ncia a partir da data do adimplemento da etapa;
        AF = atualiza��o financeira;
        VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e
        N = n�mero de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
        Par�grafo �nico. 0 presente crit�rio aplica-se aos casos de compensa��es financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos casos de descontos por eventuais antecipa��es de pagamentos. (Revogado pelo Decreto n� 1.110, de 13.4.1994)

        Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poder� autorizar a utiliza��o de outra f�rmula de reajuste que n�o as previstas no art. 5 �, observados os demais crit�rios estabelecidos neste decreto.

        Par�grafo �nico. A f�rmula de reajuste que vier a ser adotada dever� constar dos instrumentos convocat�rios da licita��o ou dos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

        Art. 12. Os �rg�os da Administra��o direta, as autarquias federais e as funda��es institu�das ou mantidas pela Uni�o somente poder�o assumir compromissos contratuais, obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos �rg�os setoriais de programa��o financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que efetuar� a libera��o dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o art. 26 do Decreto n� 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

        Art. 13. A Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica e a Secretaria do Tesouro Nacional, no �mbito das respectivas atribui��es, poder�o expedir instru��es complementares a este decreto, inclusive estabelecendo os �ndices ou os casos em que a f�rmula do par�grafo �nico do art. 5� poder� ser utilizado.

        Art. 14. N�o se aplicam as disposi��es deste decreto �s sociedades de economia mista, empresas p�blicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da Uni�o, que adotarem regulamentos com crit�rios pr�prios de reajuste, publicados de acordo com a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

        Art. 15. A inobserv�ncia do disposto no art. 12 deste decreto acarretar� a responsabilidade funcional dos dirigentes dos �rg�os da Administra��o direta, das autarquias federais e das funda��es institu�das ou mantidas pela Uni�o.

        1� Ficar�o igualmente sujeitos � responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por a��o ou omiss�o, ao descumprimento dos prazos fixados no art. 9� deste decreto.

        2� Os �rg�os de controle interno acompanhar�o o cumprimento das disposi��es deste decreto, promovendo a apura��o de responsabilidade.

        Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 17. Revoga-se o Decreto n� 94.684, de 24 de julho de 1987.

        Bras�lia, 7 de fevereiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1994

Para que serve o reajuste contratual?

O reajuste contratual nada mais é que o instrumento pactuado no edital licitatório e no contrato administrativo com intuito de se manter equação econômico-financeira contratual ao longo de sua execução em face das variações de preços decorridas pelo processo inflacionário dos insumos do contrato.

Como fazer o reajuste de um contrato?

10 dicas para fazer reajuste de contratos sem medo.
Evite trabalhar com valores diferentes pelo mesmo serviço..
Em planos fixos, é importante manter o mesmo preço por, no mínimo, 1 ano antes de mudar..
Os clientes devem ser avisados sobre o reajuste antes que o novo valor seja cobrado..

Quando Cabe reajuste contratual?

Tanto o reajuste quanto a repactuação devem estar previstos no edital e no contrato, tendo periodicidade mínima de 1 ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir.

O que é reajuste de contrato administrativo?

O reajuste de preços é prática comum nos contratos administrativos e é convencionado entre os contratantes com o propósito de evitar que venha a se romper o equilíbrio econômico e financeiro do ajuste e de repor a variação de custos sofrida pelo contratado.