O que são os direitos de terceira geração?

1. CRÍTICA DA GLOBALIZAÇÃO

A integração do mundo estimulada pela comunicação internacional propiciada pela tecnologia hodierna deu causa ao fenômeno alardeado como "globalização". A globalização tem sido um tema, mas também um diadema, que todos fazem questão de ostentar, nos cursos e discursos. Esse modismo do fim do século passa por reponderações, no entanto, na mudança de século. Na realidade, o "globo" continua dividido em "civilizações", cujas divergências não se apequenaram, mas se acirraram, no essencial e não só no acidental. Vejam-se alguns exemplos. A civilização islâmica entranha valores basilares que discrepam dos ocidentais. Desconhece igualdades que no Ocidente se consolidam, como entre o homem e a mulher. Não reconhece liberdades que no Ocidente são intocáveis, como a de credo. A civilização chinesa evolui, moderniza-se, mas se reconstrói em condições políticas que conflitam, insuperavelmente, com meio mundo: umas, inaceitáveis pelos muçulmanos (como o ateísmo oficial) e outras, execradas pelos ocidentais (como o totalitarismo estatal). Por esses e outros modos, não caminha para o término, porém continua e até se renova o choque das civilizações. Mesmo dentro da mesma civilização, variam os graus da liberdade e da igualdade na concepção de certos aspectos basilares da vida social. Tal, entre os povos nórdicos e os mediterrâneos da Europa. E até entre regiões de um mesmo país, como entre o norte-nordeste e o sul-sudeste do Brasil, os contrastes são grandes e graves. Enfim, a globalização não é tão global como se alardeia, seja na sua extensão espacial, seja na sua compreensão cultural.

O que se tem chamado por esse termo é a crescente uniformização supranacional dos processos econômicos, sociais, políticos, culturais de algumas nações ocidentais entre si mesmas, com reflexos sobre outras, nem sempre ocidentais. Há inegável, mas parcial projeção dos ocidentais sobre os demais. Resulta de sua força econômica e militar, veiculada por meios por ela mesma gerados, eficientíssimos, para alcançar o globo. Mas tudo nasce da dinâmica natural do mercado. Por esses meios de veiculação, vencendo agora os ares como antes os mares, já beirando o cosmos, o mercantilismo impõe ligações mais rápidas, exigentes de padronizações mais radicais, entre os continentes. Todavia, tanto aquela projeção, quanto este mercantilismo, e os meios eletrônicos em que navegam, pouco passam além dos interesses que os movem. Não chegam – e nada leva a crer que em breve chegarão – ao tão louvado como não provado resultado: uma efetiva globalização. Dizer "não provado" não é dizer "improvável". A globalização efetiva – em que, aos seus filhos, a terra se mostre e eles a percebam como um globo – somente virá com a rotinização das viagens cósmicas e sua proliferação entre as nações. O que gerará a necessidade de agirem economicamente e, por reflexo, culturalmente como um todo. Ao que se somará a perspectiva espacial de se avistarem fisicamente como um globo, no qual estão como devem ser: integrados em face do universo restante. O cosmo exigirá a ação – e dará a visão – do conjunto. Porém, a conquista desse espaço vital, do qual a humanidade um dia dependerá, ainda está muito, muito longínqua.

2. REALIDADE DA GLOBALIZAÇÃO

Por enquanto, se quiser caminhar sobre a realidade do globo terrestre, o direito político não deve considerar a globalização senão como tendência. Estar atento aos rumos e termos aos quais ela realmente conduz e se reduz, onde produz o novo. Rumos e termos supranacionais e superestatais. Impelindo a política e o direito, a economia e o mercado estão compelindo a nação e o estado ao qualitativamente novo e não apenas ao quantitativamente maior. Não mais, a simples expansão ou retração quantitativa, na horizontal, no plano nacional e internacional. Juntar ou partir estados nacionais há muito deixou de ser o alento da sociedade política. O novo é o salto qualitativo. O rumo à qualidade nova é vertical: supranacional e superestatal. Pois, não constitui novidade alguma – está envelhecida – a movimentação horizontal dos estados, no nível da nacionalidade, sem galgar a plano algum, superior ao nacional e ao internacional. Mas a efetiva globalização não existe sem essa ascensão decisiva, esse salto qualitativo. Não.

Globalização não é simples conjunção ou justaposição de partes ou peças sem integração. É algo de novo: é integração de muitos em um. É síntese. É agregação. Como o foram as federações históricas: Estados Unidos, Suíça, Alemanha. Tal, como estas, a globalização é uma agregação histórica, nada artificial. Porém, diferindo destas, a globalização de agora supera o plano da estatalidade nacional, o império do estado nacional, não superado pela federação de outrora. No movimento histórico da sociedade humana, o processo de globalizar a humanidade não se dará por completo sem passar à supranacionalidade e à superestatalidade. A necessidade histórica da humanidade irá além dos estados nacionais. Inevitavelmente. Pois, mesmo que não os destrua desde logo, por ter de usá-los como instrumentos no início do processo de integração, a globalização acabará por destruí-los no fim, por os ter empenhado como instrumentos contra si próprios, desde a origem, como condição do próprio nascimento – integrada na natureza – dessa evolução.

Assim nasce o curso da globalização. Na realidade, prossegue. Apenas se acelerou, ao fazer do Estado seu instrumento, o mais poderoso de quantos teve até agora. É a continuação histórica de um processo de expansão, comunicação, integração, tão antigo quanto a própria sociedade humana, à qual é inerente. Dele, hoje tão-só começa nova fase – dita globalização, que é preterestatal, pois parte do Estado para ir além do Estado. O fim é imprevisível, nos pormenores. Mas o início já está visível, bem diante dos nossos olhos. Onde principia e já se vê a realidade da globalização?

Na velha Europa, que se renova. Ela ainda é a locomotiva cultural do comboio ocidental, mesmo depois de perder para os norte-americanos o primado da economia. Aí, como em toda parte, a globalização principia no mercado. Da infra-estrutura econômica, na mesma proporção em que a dinamiza por um mercado comum, a globalização projeta e propaga a comunidade na superestrutura política, jurídica, cultural. Tal, na Europa. Do mesmo modo que a globalização dos feudos em nações, agora também a globalização das nações em supranações principia no alargamento e padronização do mercado, em conjunção com a multiplicação e sofisticação das mercadorias. Ambas, por origem, o mercantilismo. Mas não é o mesmo mercantilismo.

O mercantilismo das navegações eletrônicas interliga as terras e as gentes muito mais radicalmente que o das navegações oceânicas. A atual mundialização do comércio é qualitativamente diferente. Catalisada pela eletrônica, está catalisando uma globalização que força a solidariedade jurídica ante os riscos e lesões como nunca antes. A solidariedade jurídica dispara no rumo da objetividade e da previdência. Sempre menos se indaga da culpa subjetiva na ameaça ou na produção de danos. Previdência (evitar o risco) ou, pelo menos, providência (reparar a lesão) é o que interessa, sendo a previdência preferível à providência. Essa mentalidade se entranhou na humanidade: fruto da civilização. Agora cresce com a racionalização eletrônica dos processos sociais. Está forçando, na base social, a globalização econômico-mercantil, da qual emana a globalização jurídico-política. Lenta, mas inexoravelmente, a velocidade do intercâmbio mercantil contamina todo o intercâmbio humano, dinamizando-o.

3. GÊNESE DA SOLIDARIEDADE

Ainda são poucos os fatos globalizados. Mas já são muitos os fatores globalizantes. É o bastante para, gradualmente, ir o que a todos interessa a todos submetendo. A necessidade gera a solidariedade. Em seguida, gera a consciência da necessidade da solidariedade. Assim, de uma solidariedade passiva e instintiva, o direito evolui para uma solidariedade ativa e consciente, que tende ao global, não só quanto aos sujeitos submetidos (solidariedade subjetiva), mas também quanto aos objetos alcançados (solidariedade objetiva). Solidariedade contagia. Difunde-se. Difusa, a todos e a tudo alcança e enlaça, no quanto preserve ou fomente a condição humana. No final, globalização é plenitude. Consolida sujeitos e objetos, todos entre si, numa integração sólida, numa solidificação íntegra. O fim do seu processo histórico é a solidez humana. É consolidar a humanidade. Se chegar ao fim, a globalização formará o sólido humano capaz de enfrentar o cosmo. Por isso e para isso é que desde o início, como já se vê na Europa, ela é solidariedade e não mera conjuntura ou justaposição de nações. É solidificação essencial, integração das existências numa essência superior, que decidirá e definirá uma nova comunidade humana, à qual dará uma solidez inédita.

Corroborando esse processo, o direito vem soldando frações e fraturas sociais. A indústria capitalista extirpou o regime feudal, cuja decadência principiara com o mercantilismo dependente das especiarias orientais e das manufaturas européias. Mas a industrialização gerou problemas sociais bem maiores, em quantidade e qualidade, que os anteriores. Contudo, também gerou os meios econômico-sociais e as formas político-culturais para resolvê-los. Porquanto, à medida que deu ao mercantilismo nova dinâmica, fez nascer dele um renovado impulso – semelhante e seguinte ao das grandes navegações do século 16 – no sentido de consolidar o humanismo. Esse, o sentido das revoluções liberais burguesas. A Francesa, a mais contundente, marcando o início da era contemporânea. Com elas o direito se renovou, radicalmente. Ganhou com a representação política a possibilidade de tornar democráticos os estados nacionais, que nasceram absolutos como condição de nascerem, no processo histórico em que surgiu a idéia-força da soberania como subproduto ideológico da monarquia absoluta.

Desde então, na revolta contra o absolutismo na Europa e, em seqüência, contra o colonialismo na América, o direito político subiu a direito constitucional. Desse nível fundamental, ao longo da era contemporânea, desceram proteções constitucionais sucessivas para os direitos que foram sendo, historicamente, gerados para prevenir e reparar lesões à humanidade. Crescendo, desde as que lesam os indivíduos em si mesmos, passando pelas que os atingem em suas categorias sociais, chegando enfim – fim, que torna o direito difuso – ao momento de soldar as fissuras sociais mais gerais, intranacionais e internacionais, com o amálgama da solidariedade e da comunidade.

Esse momento tem por si a força da necessidade histórica. Efeito dela, deu sinal de si no surgimento do direito comunitário, composto com o direito constitucional. Deu de si, também, a força da solidariedade que fez nascer uma geração plena, integral e final, dos direitos humanos. Assim filiadas ao mesmo momento histórico, aquela renovação do direito político pelo direito comunitário está irmanada com essa renovação dos direitos humanos pelos direitos de solidariedade. Constituem um só processo histórico. O momento, em que a civilização humana ultrapassa o estado nacional, porque tende à plenitude de jurídica, tanto da auto-responsabilidade de cada um para consigo mesmo, quanto da mútua responsabilidade de todos para com todos, fundindo ambas num todo íntegro: a solidariedade global.

De fato, a realização da humanidade ou (o que é o mesmo) a consolidação do humanismo tende a tornar, porque depende de tornar, os seres humanos responsáveis por si mesmos. Responsabilidade solidária, que vai muito além do estado nacional, pois a humanidade, dividida em estados nacionais, já se mostrou capaz de aniquilar a si mesma. Nesse passo à frente, a responsabilidade solidária gera a solidariedade responsável. Ambas, somando-se, pendem para a globalização da solidariedade – idéia já tão próxima no plano do idealismo, quão ainda longínqua no do realismo.

O processo de integração, que realiza a comunidade pela solidariedade, começa nos negócios privados, conjugando-os cada vez mais com os públicos. Essa conjuntura abre espaço, renova força, revigora eficácia, para a atuação de entidades internacionais que, irresistivelmente, evoluem para supranacionais. Tanto no plano econômico (FMI, OMC, etc.) e mercadológico (Mercosul, Nafta, etc.), quanto no político (ONU, OEA, etc.) e cultural (UNESCO, etc.). Transformam-se em anti-soberano. Uma tal evolução relativiza a soberania dos estados. Seus instrumentos são supranacionais. Ora, defensivos de direitos. Ora, constituintes de comunidades.

A fim de garantir direitos ou criar comunidades, supranacionalmente, configura-se – ao lado dos tratados internacionais clássicos – uma nova espécie: os tratados supranacionais, que não preservam a plenitude da soberania dos estados. São tratados internacionais, sim. Porém – mais que isso – são supranacionais. Sua diferença específica: geram uma sociedade política efetivamente superior aos estados nacionais, que se integram por sobre as comunidades nacionais, tratando de superá-las. A expectativa da doutrina é saber se os estados nacionais, assim superando a sua base nacional, continuarão sendo estados, quer singulares, quer integrados num superestado, como foram outrora, na constituição das federações históricas, por agregação. Manter-se-á a estatalidade?

De qualquer maneira, mediante os tratados supranacionais, a solidariedade jurídica vai além da jurisdição singular dos estados nacionais e dos organismos internacionais. Chega à solidariedade supranacional, espécime pioneira da solidariedade superior que, um dia, poderá vir a dar fim às nações que dividem a humanidade, não raro ruinosamente. No final, a superação da nacionalidade acarretará a superação da estatalidade? Sobrevirá ao Estado uma nova forma nuclear de organizar politicamente a sociedade humana? Ou o Estado, mesmo não sendo mais nacional, continuará sendo estado e, como estado, sendo o núcleo da organização política?

Por ora, na base, a sociedade política continua ainda a estruturar-se em estados nacionais, tal como surgiu na transição da Idade Média para a Moderna. Na virada para a Contemporânea, bifurcou-se o rumo dos estados nacionais: federalismo ou unitarismo. Os estados contemporâneos são estados nacionais federais ou estados nacionais unitários e, ainda quando haja profunda centralização no federalismo ou descentralização no unitarismo, neles se assenta toda a estrutura da sociedade política atual. Até quando? Mas – a essa indagação acerca do final do processo de supranacionalização – deve ser preferida outra, à qual se pode responder com mais pé no chão e menos asas à imaginação, por estar bem mais próxima e ser bem menos especulativa. O que está evoluindo no âmago desse avanço para a solidariedade supranacional, primeiro estágio da solidariedade global?

4. SOLIDARIEDADE HUMANA

No fundo, o que está evoluindo é a solidariedade humana, por causa da necessidade de preservar a humanidade contra atos que a afetam globalmente, em si mesma, nos valores que historicamente incorporou e hoje lhe são imanentes. Essa necessidade de preservar o essencial se aguçou no século 20, à medida que a humanidade se mostrou – tanto tecnicamente, quanto moralmente – capaz de autodestruição. Essa capacidade foi comprovada pelos holocaustos, crimes bárbaros contra a humanidade, extermínios em massa, cometidos por regimes totalitários de esquerda e de direita, como o stalinismo e o nazismo, mas também por defensores da democracia, como no bombardeamento indistinto de cidades indefesas, até por bombas atômicas. Mas, além dos holocaustos, também no dia-a-dia vem o homem construindo sua autodestruição. Seguramente, por contaminar águas, devastar florestas, degradar ambientes, destrói essas e outras condições imprescindíveis à vida humana.

Assim, os valores humanos fundamentais, nos quais se expressam as condições fundantes da vida humana, os fatores vitais para a subsistência da humanidade, tais como a paz mundial, o equilíbrio ecológico, a autodeterminação dos povos, o patrimônio comum da humanidade, o desenvolvimento econômico, social e cultural dos povos, a partir da produção e distribuição de alimentos primários contra a fome endêmica, e tantos outros fatores vitais, tornam-se nos dias de hoje, muito mais que antes, necessitados de proteção ativa e coativa, ou porque estão ameaçados de destruição ou bloqueio, ou porque estão sendo efetivamente destruídos ou bloqueados, pela falta de responsabilidade e de solidariedade humanas.

Foi para essa proteção solidária – dos humanos pelos humanos contra os humanos – que sobreveio no plano da ação e criação jurídicas a ampliação do escopo objetivo e do espectro subjetivo dos direitos humanos até o extremo de alcançar todos os objetos e sujeitos necessários a construir ou preservar a dignidade da humanidade pela solidariedade da própria humanidade, caracterizando uma terceira geração de direitos, por isso ditos direitos de solidariedade.

5. DIREITOS DE SOLIDARIEDADE

Tendo por referência o direito nacional das nações culturalmente integradas no "mundo ocidental", nas duas últimas décadas muito se tem falado em "gerações de direitos". Pioneiro dessa expressão foi Karel Vasak, na aula inaugural que proferiu em 1979 no Instituto Internacional dos Direitos Humanos, em Estrasburgo, sob o título "Pour les droits de l’homme de la troisième génération: les droits de solidarieté" (=Pelos direitos do homem da terceira geração: os direitos de solidariedade). Aí nasceu a idéia de que os direitos do homem chegam a uma terceira geração: os direitos de solidariedade. Na época, Vasak era Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz da UNESCO. Dada a sua posição institucional, como também o "charme" francês da divisão que fez, alinhando os direitos humanos com o lema da Revolução de 1789, sua palestra teve enorme repercussão na França. Tornou-se uma especiaria do didatismo francês. A França serviu e ensinou ao mundo ocidental o modismo de dividir os direitos humanos em "gerações de direitos". Originalmente, ainda presa à conferência que a lançou, a divisão consoou com o tríplice brado – liberdade, igualdade, fraternidade – que ressoou na ordem política em 1789, na voz de uma ideologia não-intervencionista na ordem econômica e social, mas reclusamente individualista. Daí, a primeira geração: direitos individuais, buscando a liberdade individual. Obviamente, quando a voz dessa ideologia liberal foi abafada pelos trovões da Questão Social, desencadeada pelo capitalismo selvagem nos meados do século 19, logo secundados pelos brados que incitavam o dirigismo cultural e o intervencionismo econômico do Estado na ordem social, sobreveio uma segunda geração: direitos econômicos, sociais e culturais, buscando a igualdade social. Na seqüencia, para ir de direitos de igualdade social a direitos de fraternidade social, o passo foi curto. Foi provocado pelas hecatombes e holocaustos da primeira metade e teorizado por Karel Vasak na segunda metade do século 20. Surgiram os direitos de solidariedade no âmbito do direito internacional. Suas primeiras manifestações emergiram em documentos da ONU e da UNESCO. Essa origem próxima se explica em função do quadro político que lhes deu causa imediata. Foi um quadro de emergência e aguçamento dos problemas relativos à ordem global, não simplesmente internacional, mas realmente supranacional. Especial relevância teve a conscientização de que o mundo está partido em nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, bem como o reconhecimento de que é necessário o respeito à qualidade de vida e, para esse fim, é imprescindível a solidariedade entre os humanos.

Daí, serem direitos dotados de eminente vocação comunitária, dos quais os originais são cinco, a saber: o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à comunicação, o direito à autodeterminação dos povos e o direito ao meio ambiente sadio ou ecologicamente equilibrado. A estes, em crescimento sem cessar, vão sendo acrescentados outros, como o direito à alimentação básica, o direito à educação fundamental, o direito à saúde física, o direito à higidez psíquica, e muitos outros direitos, que cada vez mais se tornam direitos de todos.

Em seguida à teorização pioneira de Karel Vasak, logo vieram as divergências teóricas entre aqueles que – afoitos em dar a sua contribuição – desdobraram mais gerações: quatro, cinco... Mas, haverá tantas gerações de direitos? Sem dúvida alguma, do processo de comunicação entre as nações que sucedeu à Segunda Guerra Mundial, o passo para uma pretensão de solidariedade transnacional é curto. Mas se passou a uma terceira geração de direitos, sucessivos aos direitos individuais e aos direitos sociais? Sucederam-se os direitos em gerações? Ou as gerações de direitos são antes invenção teórica que fato histórico?

6. PRIMEIROS DIREITOS DECLARADOS

A luta por direitos oponíveis ao soberano começou com o próprio surgimento da soberania. Vanguardeiros dessa luta, já desde o final da Idade Média os súditos ingleses opuseram ao rei – reiteradas vezes – direitos imemorais, que tinham como seus, não por outorga do soberano, mas porque derivados das mais antigas tradições do reino. Esses direitos eram oponíveis ao rei que, não os tendo outorgado, não podia revogá-los. Apenas deveria reconhecê-los e assegurá-los. Entre os ingleses, o mais expressivo documento em que se fez uma tal oposição foi a Magna Charta Libertatum, a Grande Carta das Liberdades, assinada em 1215 pelo rei João Sem Terra, depois confirmada várias vezes por sucessivos soberanos. Houve outros documentos de defesa dos direitos, como a Petition of Right, de 1627, o "Habeas corpus" Act, de 1679, culminando com o Bill of Rights de fevereiro de 1689. Mas, ainda que no seu conteúdo declarassem direitos, em meio a outras disposições, tais documentos não eram formalmente declarações de direitos. De ingleses com ingleses, mais eram pactos com o rei do que declarações ante o rei.

Na França, ausente o tradicionalismo, mas presente o racionalismo, os direitos básicos dos súditos contra o rei foram deduzidos racionalmente, a partir da contraposição do estado de natureza ao estado de sociedade, posta como fórmula de raciocínio político. Em vez de direitos imemoriais, os franceses opõem ao rei direitos naturais, derivados da própria natureza humana, não outorgados pelo soberano. Do mesmo modo, tanto os direitos imemoriais (Inglaterra), quanto os direitos naturais (França), não sendo meras concessões do rei, não podem ser por ele revogados, devendo ser apenas declarados para serem conhecidos e garantidos. Para esse duplo fim – dar a conhecer e garantir os direitos naturais do indivíduo humano – surgiu formalmente na França a declaração de direitos que, junto com a separação de poderes, se tornou parte indispensável das constituições escritas, para garantir os direitos fundamentais dos súditos. Tanto, que não teria constituição a sociedade em que não estivesse assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, como proclamou o art. 16 da Declaração de 1789.

7. CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS

A Declaração de 1789 tornou-se, merecidamente, a mais famosa das declarações de direitos. Editada em 26 de agosto de 1789, na França, mesmo que não tenha sido a primeira, acabou servindo de modelo para outras que se seguiram. Foi denominada Declaração dos direitos do homem e do cidadão. Hoje, a frisar a igualdade dos sexos perante o direito, fala-se direitos humanos em vez de direitos do homem e do cidadão. O uso da expressão declaração evidencia que os direitos enunciados não são criados ou instituídos. São meramente declarados, por se tratar de direitos preexistentes que derivam, ou da própria natureza humana, ou das tradições culturais da sociedade política.

O conteúdo nuclear original das declarações são os direitos individuais, que configuram a primeira geração, tendo por escopo a preservação da liberdade individual. Com esse escopo, caracterizam uma imposição de limites à ação do Estado, para o qual geram obrigações de não-fazer. Já os direitos econômicos, sociais e culturais, positivados nos textos constitucionais a partir da Constituição de Weimar, de 1919, e tidos como de segunda geração, cobram atitudes positivas do Estado, verdadeiras obrigações de fazer, prestações e intervenções sociais dos órgãos estatais, com a finalidade de promover a igualdade. Não, a mera igualdade formal de todos perante a lei. Mas a igualdade material de oportunidades, ações e resultados – entre partes ou categorias sociais desiguais – protegendo e favorecendo juridicamente os hipossuficientes em relações sociais específicas, como as relações de trabalho assalariado, de inquilinato, a de concubinato, de consumo, etc. Após o reconhecimento dos direitos sociais e econômicos, contidos na segunda geração, a intensificação do convívio humano e os riscos de extermínio maciço da humanidade pela própria humanidade vieram a desencadear, após a Segunda Guerra Mundial, sobretudo na esfera internacional, o surgimento de uma nova geração de direitos fundada na solidariedade ou fraternidade. Fundamento esse, que se reflete no nome dessa terceira geração – direitos de solidariedade ou de fraternidade – que impõem obrigações de fazer ou de não-fazer não só ao Estado, mas a todos os integrantes da sociedade política. São direitos de todos, aos quais correspondem obrigações de todos: solidariedade.

O princípio da solidariedade já atuava desde o século 19. Como dever jurídico geral, a fraternidade ressurgiu com redobrado vigor no segundo período pós-guerra do século 20, a partir da metade desse século, configurando direitos de terceira geração, que – reação à Segunda Guerra Mundial – asseguram a dignidade humana pelo implemento de todas as condições básicas que lhe sejam necessárias, postas como direitos difusos de toda a humanidade, a cujos valores fundantes correspondem.

8. VALORES FUNDANTES

Ainda que se possa falar em gerações de direitos, tal como na sucessão das gerações humanas, não se tem na crescente socialização do direito contemporâneo uma sucessão em conflito por incompatibilidade de sujeitos e objetos, mas uma continuidade por ampliação subjetiva e objetiva. Esse processo resultou na evolução do estado liberal para o estado social de direito, cuja plenitude jurídica é o estado democrático de direito, a ser alcançado com a terceira geração de direitos, no rumo de um estado de direito pleno. A conversão de todos os direitos fundamentais, incluídos os políticos, em direitos humanos difusos e integrais, cuja titularidade sujeite todos os indivíduos da espécie humana e cujo objeto apreenda todos os valores da dignidade humana, produz, os valores fundantes da espécie humana. São os valores que fundaram a humanidade ao longo do processo histórico, pela valoração das diferenças específicas que conformaram a sua essência, exprimindo as condições fundamentais da sua existência. Esses valores fundantes da humanidade constituem o fundamento axiológico dos direitos humanos, nos quais eles se traduzem, analiticamente nas duas primeiras gerações e sinteticamente na terceira e última. Esta derradeira geração constitui o fim do processo de evolução dos direitos humanos. Os direitos que nela se integram englobam os das gerações anteriores. São direitos globais, quanto ao seu conteúdo axiológico, e globalizantes, quanto ao seu fim teleológico. A terceira geração sintetiza as duas anteriores.

9. CRÍTICA DOS DIREITOS DE SOLIDARIEDADE

Tais direitos – antes mesmo de serem teorizados – apareceram na década de 60, quando ainda lhes faltava uma denominação uniforme. Não obstante a força e a necessidade da síntese para completar o processo de agregação da humanidade em torno dos seus valores fundantes, o nome "direitos de solidariedade" tem sido criticado. Primeiro, porque solidariedade ou fraternidade humana existe também em outros direitos humanos. Segundo, porque falar em "gerações" de direitos pode levar a equívocos, como apartar os direitos humanos fundamentais uns dos outros, ou valorizar mais uma geração que outra, o que não se sustenta em face da indivisibilidade básica dos direitos humanos. Aqui é preciso lembrar que o surgimento dos direitos de solidariedade se deu e se insere exatamente em um processo histórico, que se tem acelerado nos últimos anos, de unificação dos direitos humanos fundamentais e operacionais. Essa unificação dos direitos humanos resulta do aumento quantitativo dos bens tutelados e dos sujeitos titulares, o que leva a uma crescente mescla e articulação de direitos fundamentais e operacionais enquadrados em diferentes gerações de direitos humanos. E, por fim, verifica-se, que no direito internacional, onde os direitos de solidariedade surgiram, a primeira geração é a dos direitos sociais, com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919.

10. NATUREZA DOS DIREITOS

Na verdade, todos os direitos humanos são um produto histórico-social. Essa, a sua essência. Essa, a sua natureza. Nascem e consolidam-se ao longo e como produto da evolução histórica da sociedade e civilização humanas e, na medida em que se assentam, dão fundamento à sociedade política civilizada, à qual vão caracterizando. Resultam da própria evolução da sociedade humana na Idade Contemporânea. Exprimem o progresso moral e jurídico no aprimoramento constante e contínuo das regras de conduta, no interior e no exterior das nações contemporâneas. Nessa continuidade histórica, os novos direitos vão surgindo em meio aos anteriores e, na realidade em que progridem, constituem evolução uns dos outros e de uns para os outros, ao longo do crescente aumento da complexidade social, o que torna difícil distingui-los e dispô-los em gerações sucessivas.

Após a teorização pioneira de KAREL VASAK, dispondo tais direitos em três gerações, logo sobrevieram as divergências teóricas entre aqueles que – afoitos em dar a sua contribuição – desdobraram e vislumbraram, ao todo, quatro ou cinco gerações. Com isso, ao mesmo tempo que se multiplicou o número de direitos, também se multiplicaram os nomes para designar os mesmos direitos, gerando a confusão e a incerteza que têm prejudicado a proteção dos direitos humanos. Cabe, por isso, nesse aspecto, lembrar aqui a posição de Norberto Bobbio, para quem teorizar e justificar os direitos humanos é até fácil, mas o difícil é garanti-los: protegê-los com efetividade.

Realmente, é relativo o valor e, portanto, não pode ser incondicional a aceitação dessa esquematização dos direitos humanos em gerações. O que tem havido é uma evolução contínua e continuada – um contínuo histórico – de tais direitos na Idade Contemporânea, em que as três gerações são momentos de pico mais característicos do que outros momentos e, em verdade, assim pensadas, não há por que haver mais do que três gerações.

11. PERFIL DOS DIREITOS

Por essas razões, em face da impropriedade do nome "gerações", se considerada puramente a continuidade da evolução histórica dos direitos na Idade Contemporânea, outros denominações têm sido cogitadas. Por exemplo, Paulo Bonavides prefere "dimensões" a "gerações". De minha parte, ampliando o critério puramente histórico, busco apoiar a tipificação dos direitos humanos – o perfil dos direitos – não só na história, mas também na lógica. Para tanto, valho-me do pressuposto de que todo direito implica um conceito que o define logicamente e de que todo conceito tem logicamente uma compreensão (as características que ele compreende) e uma extensão (os seres aos quais ele se estende).

Com arrimo nesse pressuposto, falando em compreensão e extensão conceituais dos direitos humanos, aqui os distribuo em três classes com três perfis. Assim as gerações se tornam uma classificação que – sem negar o contínuo histórico dos direitos humanos – tem o fim de surpreendê-los nos momentos mais expressivos de sua historicidade. É uma classificação historiográfica que os identifica em instantes algo distantes, mas nunca estanques, seqüencialmente marcantes de sua constante evolução histórica. Nesses instantes, assumiram perfis relativamente diferenciados que, embora progressivamente desenvolvidos, configuram fases. São momentos de um contínuo evolutivo, classes históricas tão típicas cada uma em sua época, que puderam ser ditas gerações. A saber.

O primeiro momento – que corresponde à primeira geração, classe ou fase na história contemporânea dos direitos humanos – é o dos direitos individuais, típicos da legislação liberal, surgidos na passagem do século 18 para o 19. Quanto ao perfil: esses direitos estendem-se a todos os seres humanos, mas compreendidos como indivíduos, os quais, por sua simples e singular condição humana, merecem a proteção do direito, sem levar em consideração outras condições pessoais, ou sociais, ou quaisquer.

O segundo momento – de que resulta a segunda classe ou geração – é o dos direitos econômicos, sociais e culturais, típicos da legislação social, que surgiu na alvorada do século 19. Quanto ao perfil: estendem-se a todos os seres humanos, mas compreendidos não mais como indivíduos, mas como integrantes de uma parte da sociedade, uma categoria social, que, por ser considerada mais fraca nas suas relações sociais específicas ou gerais, isso é, em relação à outra parte ou às demais com que se relaciona, ou especificamente, ou genericamente, merecem uma proteção especial e parcial do direito, por exemplo, os empregados, os inquilinos, os consumidores, os idosos, os menores, os deficientes, as mulheres e, mais amplamente, os pobres. São ditos abreviadamente direitos sociais, não porque sejam de toda a sociedade difusa e indistintamente considerada, mas porque discriminam positivamente categorias sociais, visando a equalizá-las entre si. São direitos de uma ou algumas categorias, em relação a outra ou outras, ou às demais. Nesse sentido, podem chamar-se direitos categoriais.

O terceiro momento – constituinte histórico da terceira classe ou geração de direitos humanos – é o dos direitos de solidariedade, ou direitos de fraternidade, típicos da legislação comunitária, que despontou a partir dos meados do século 20. Quanto ao perfil: estendem-se a todos os seres humanos, mas não compreendidos na sua individualidade, porém na sua generalidade: como gênero humano. São os direitos plenamente sociais, essencialmente sociais, em toda a sua compreensão e extensão, em toda a pureza e grandeza do conceito "social". Defendem os valores humanos mais básicos e genéricos da sociedade humana. Na verdade se estendem a toda a sociedade humana indistinta e difusamente considerada em sua generalidade. Daí, por que o nome que mais lhes convém, quanto à extensão, é o de direitos difusos.

Explicados assim, podem os perfis das três gerações clássicas de direitos humanos ser resumidos da seguinte forma: todas as gerações se estendem a todos os seres humanos, mas considerados na sua individualidade (primeira geração), na sua categoria (segunda geração), na sua generalidade (terceira geração). Desse modo, todas as gerações se marcam pela universidade virtual e potencial, mas efetivamente se concretizam e se conotam pela singularidade, pela parcialidade, pela generalidade.

12. CONOTAÇÃO BÁSICA DAS GERAÇÕES

A primeira geração protege o ser humano como indivíduo: um a um. É conotada basicamente pela SINGULARIDADE. Seu objeto é a liberdade individual. A segunda geração protege o ser humano como categoria ou parte social: alguns em relação a outros. É conotada pela PARCIALIDADE. Seu objeto é a igualdade social. E, finalmente, a terceira geração protege o ser humano como gênero humano: todos em relação a todos. É conotada basicamente pela GENERALIDADE. Seu objeto é a solidariedade integral entre os humanos. Em síntese, a própria humanidade. Nesse sentido, a terceira geração realmente é uma síntese das anteriores, às quais abrange, assume e integra.

Nessa integração, a evolução dos direitos humanos atinge o seu ápice, a sua plenitude subjetiva e objetiva. São direitos humanos plenos, de todos os sujeitos contra todos os sujeitos, para proteger todos os objetos que condicionam fundantemente a vida humana, fixados em valores ou bens humanos, patrimônio da humanidade, segundo padrões de avaliação que garantam a existência humana com a dignidade que lhe é própria. Daí, por que chamar essa terceira geração, quanto ao objeto, de direitos da dignidade humana ou, em síntese, direitos da humanidade, estendendo-a às gerações precedentes. São os direitos humanos por excelência, integrais, por promover a integração de todos os sujeitos e objetos da humanidade. Traduzem o humanismo íntegro: a humanidade, em toda a sua plenitude, subjetiva e objetiva, individual e social. Incluem e encerram todas as gerações de direitos, assumindo a evolução dos direitos humanos, no que diz com sua tipificação subjetiva e objetiva. No tipo subjetivo, todos os direitos humanos fundamentais se tornam, assim, direitos difusos, cuja titularidade alcança todos os indivíduos integrantes da humanidade, indistintamente considerados, ou distinguidos em categorias sociais. No plano objetivo, todos os direitos tornam-se direitos de solidariedade humana, que, para garantir efetivamente a liberdade e a igualdade dos seres humanos, encerram todos os valores fundantes da humanidade.

E, enfim, quanto ao objeto e sujeito?

13. OBJETO E SUJEITO DAS GERAÇÕES

Reflexo do relacionamento social, todo direito subjetivo garante algum sujeito ativo contra algum sujeito passivo em função de algum objeto. Assim, na primeira geração – voltada para as relações sociais em geral – o sujeito do direito é o indivíduo e o objeto, a liberdade. São direitos individuais quanto à titularidade e, quanto ao objeto, são direitos de liberdade, pelo que são propriamente ditos liberdades. Garantem indivíduo contra indivíduo. Buscam libertar todos e cada um do absolutismo de um ou de alguns sobre todos. Na origem, no plano político, visando a livrar o indivíduo do absolutismo do monarca, aos qual se opõe uma liberdade individual quase irrestrita. Ao absolutismo da monarquia se opõe o absolutismo da individualidade, que só pode ser restringida pela lei, expressão da vontade geral, estritamente em função do interesse comum.

Na segunda geração – voltada para as relações sociais em que a desigualdade se acentua por um fator econômico, físico ou de qualquer outra natureza – continua o indivíduo sujeito dos direitos humanos, porém, não mais como individualidade abstrata e absoluta, mas como integrante de uma categoria social em concreto. Seus valores são em parte relativos e, nessa parte, recebem uma proteção parcial do Estado, para prevenir ou remediar o detrimento de uma categoria social por outra. Variados por seu teor econômico, social ou cultural, tais direitos parciais sempre garantem uma prestação do Estado – legislativa, administrativa ou jurisdicional – a determinados indivíduos, a fim de promover a igualdade social. São direitos categoriais pela titularidade e, pelo objeto, são direitos de igualdade ou, porque visam a equalizar as categoriais sociais a sociedade promovendo o ajuste social, são direitos sociais. Garantem categoria contra categoria social, buscando igualar desiguais na medida em que se desigualam. Na origem, para superar a questão social, desencadeada pelo capitalismo selvagem no século 19, esses direitos categoriais incidiram sobre a relação de trabalho assalariado para proteger a classe operária contra a espoliação patronal.

A terceira geração, enfim, reagindo aos extermínios em massa da humanidade praticados na primeira metade do século 20, tanto por regimes totalitários (stalinismo, nazismo), quanto por regimes democráticos (destruição de cidades indefesas, até por bombas atômicas), voltou os olhos para as relações sociais em geral, mas agora para garantir não indivíduo contra indivíduo, mas a humanidade contra a própria humanidade. Neste momento os direitos humanos internacionalizaram-se, o que delimitou a soberania estatal através da criação de sistemas normativos supranacionais com o fim de preservar os direitos humanos, e com a finalidade de reconstruir paradigmas éticos para restaurar o respeito à dignidade da pessoa humana. Na medida em que o gênero humano se mostrou técnica e moralmente capaz de se autodestruir, suscitou a solidariedade de todos os indivíduos e categorias da sociedade humana diante de uma possível destruição da humanidade, seja gradativamente, por degradação das condições necessárias à vida humana, seja sumariamente, pela abrupta supressão dessas condições. São componentes da dignidade humana que constituem no todo a condição humana, cuja valoração resulta nos valores fundantes da humanidade; constituindo direitos difusos quanto à titularidade subjetiva e direitos de solidariedade quanto ao objeto.

14. CONCLUSÃO

Tornou-se modismo descobrir mais gerações, tentação em que muitos caíram, havendo quem fale de direitos de quinta e sexta gerações. Mas não mais há gerações a descobrir, e a tentativa apenas serve para tumultuar a tipificação, estorvando a eficiência dos direitos humanos, levando a uma relativa ineficácia

O que são direitos de terceira dimensão?

Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, são aqueles direitos atribuídos de forma geral a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa.

Quais são os direitos de 1 2 3 geração?

As primeiras classificações dos direitos fundamentais em gerações foram inspiradas nos preceitos da Revolução Francesa: liberdade (1ª geração), igualdade (2ª geração) e fraternidade (3ª geração). Novas gerações foram incluídas com o tempo.

Qual a importância da terceira geração de direitos?

Os Direitos Humanos de Terceira Geração tem sido a reposta para diminuir o avanço da liberdade individual na sua postura egoísta sobre a coletiva.

O que são direitos humanos de quarta geração?

Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.