Quais as hipóteses de suspensão extinção e exclusão do crédito tributário?

Imunidade tributárias

Em relação à imunidade tributária, sempre que
houver impeditivo da possibilidade de instituir imposição tributária, por força de
norma constitucional, expressa ou implícita, implica em imunidade.

A imunidade tributária, então, pode ser definida como a exoneração, fixada
constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de
competência tributária ou extraível, necessariamente de um ou mais princípios
constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos
por ela delimitada, de não se sujeitarem à tributação.

Isenção

Em conformidade com o disposto no artigo 176 do CTN, a isenção ao
contrário da imunidade, deve ser instituída por lei, e essa deve deixar claro, quem
será beneficiário, quais requisitos devem ter para participar dos benefícios pela lei
imposta, e quais tributos farão parte dessa isenção. E ainda quando necessário,
determinar, por quanto tempo valerá a isenção.

A isenção ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para sua concessão, aos tributos a que se aplica e,
sendo caso, prazo de sua duração. Art. 176 CTN.

Podendo ainda haver isenção por território, a exemplo, a Zona Franca de
Manaus, instituída pelo Decreto Lei n° 288 de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único: A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares. Art. 176 CTN

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

A suspensão da exigibilidade da obrigação tributária é sempre um estado
provisório, que dura um período de tempo.

Seria mais adequado tratar esse termo como
suspensão da exigibilidade da obrigação, pois a obrigação principal é constituída de
crédito e débito, que traduzem o liame jurídico de perspectiva dupla, porque é
preciso analisar não só as relações jurídicas tributárias, mas também questões e
aspectos administrativos. Daí essa necessidade de dupla visão.
Outrossim, o crédito se torna exigível com o lançamento, o que aperfeiçoapara cobrança.

E conforme traz o CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário;
I – Moratória;
II – O depósito de seu montante integral;
III – As reclamações e os recursos, nos termos da lei;
IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento;
Art. 151.

Extinção da obrigação tributária

Usualmente e o mais comum, é que aconteça a suspensão da obrigação
tributária, sempre que houver o pagamento do tributo.

O CTN traz no art. 156 outros preceitos.
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto nos §§ 1° e 4° do art. 150;
VIII – A consignação em pagamento, nos termos do disposto no art. 164;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
X – A decisão judicial passado em julgado;
XI – A dação em pagamento em bens e imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Costa disse que, a imunidade tributária apresenta dúplice natureza: de um
lado, exsurge como norma constitucional demarcatória da competência tributária,
por continente de hipótese de intributabilidade, e, de outro, constitui direito público
subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas.

Exclusão do crédito tributário

O Código Tributário Nacional nos traz dois conceitos de exclusão do crédito
tributário, a isenção e a anistia. Tais institutos são bastante semelhantes, pois
ambas o contribuinte está exonerado de efetuar o pagamento do tributo e da
penalidade pecuniária, mas são concedidas de maneiras distintas.

Os fatos que levam a extinção do crédito tributário são diversos, podendo ser citadas as seguintes modalidades: Pagamento, Compensação, Transação, Remissão, Decadência, Prescrição, Conversão do depósito em renda, Homologação do pagamento antecipado, Consignação em pagamento, Decisão administrativa em favor do contribuinte com caráter irretratável, decisão transitada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis.

No que se refere a extinção do crédito tributário, já se vê que suas formas de extinção levam justamente ao fim da dívida tributária, ou seja, não haverá mais cobrança por meio do sujeito ativo.

A forma mais comum de extinção do crédito tributário é pelo pagamento, que é quando o contribuinte simplesmente paga o seu crédito tributário, e por essa razão ela se extingue.

Nos casos de compensação, previstos no artigo 170 do CTN, o sujeito passivo tem uma característica muito peculiar, ele é ao mesmo tempo devedor e credor, bem como o sujeito ativo se encontra nessa mesma posição. Os créditos para que possa ser feita a compensação devem ser sempre líquidos e certos, vencidos ou vincendos.

A transação ocorrerá quando existirem concessões recíprocas entre o sujeito ativo e o passivo, sendo este caso previsto em lei. Para que a Administração Pública possa promover concessões com relação a obrigação tributária, o sujeito passivo também deverá ceder seus direitos e suas pretensões para que se possa dar um fim a obrigação tributária. A transação como hipótese de extinção do crédito tributário, está prevista no artigo 171 do CTN, onde se diz:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Segundo o CTN percebe-se uma voluntariedade para que ocorra a transação, voluntariedade esta que apesar de ser mais comum no Direito privado, nos lembra de certa forma a dinâmica existente nos parcelamentos, que é uma forma de suspensão do crédito tributário.

Além disso, na transação temos a existência do litígio por meio do sujeito passivo, que nega a existência da obrigação tributária, e a administração tributária visando princípio da eficiência, ou seja, visando o melhor desempenho, agilidade, e redução de custos, vê vantagem em efetuar a transação.

Segundo o artigo 385 do Código Civil, temos a explicação do que é a remissão: “A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.

O perdão total ou parcial do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal que é a remissão, não deve ser confundido com a anistia, que é o perdão concedido ao contribuinte, de uma infração tributária, no caso penalidades.

A remissão segundo o CTN (artigo 156, IV), somente pode ser concedida por lei do ente competente para o exercício da tributação.

A remissão é vedada nos casos de débitos da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título e da contribuição previdenciária do trabalhador e demais segurados em montante superior ao fixado em lei complementar segunda a Constituição Federal em seu artigo 195, § 11.

Os casos de extinção por decisão administrativa irreformável, ocorrem sempre por decisão proferida em processos administrativos fiscais contra o fisco.

No tocante as situações referentes a extinção do crédito tributário explicamos apenas algumas das formas mais comuns ou que geram maior dúvida sobre o tema, não tendo o foco de exaurir o tema neste artigo.

A exclusão do crédito tributário ocorrerá sempre exclusivamente em caso de promulgação de lei que exija a não cobrança do crédito tributário por parte do sujeito ativo, podendo ser classificadas como: Isenção, Anistia, Imunidade.

Nos casos de isenção tem se a dispensa do tributo devido, e nos casos de imunidade temos uma proibição constitucional, como por exemplo a imunidade que tem hoje nas igrejas e partidos políticos por exemplo.

Os casos de anistia refletem apenas a exclusão das penalidades e não do crédito tributário, como exclusão de multa e juros por exemplo.

Quais são as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário?

Porém, há situações em que ele pode ter sua exigibilidade suspensa, como no caso da concessão de liminares em mandado de segurança; ou pode ser extinta, como no caso do pagamento da dívida; ou pode ainda haver a sua exclusão, como na isenção, a qual dispensa o contribuinte do seu pagamento.

Quais são as hipóteses de exclusão do crédito tributário?

No direito tributário brasileiro, podemos nos deparar com duas hipóteses de exclusão do crédito tributário, quais sejam: isenção e anistia. A isenção consiste em uma norma infraconstitucional que exclui o crédito tributário, impedindo a incidência da norma de tributação.

O que é suspensão e exclusão do crédito tributário?

Introdução. A suspensão do crédito tributário ocorre quando se encontra presente no caso concreto alguma das hipóteses que impedem o Fisco de dar prosseguimento na ação de execução, ainda que este crédito tenha sido constituído e se tornado exigível anteriormente.