Quais elementos de conexão são aplicáveis aos contratos internacionais?


CONVEN��O INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLIC�VEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

Os

Estados Partes nesta Conven��o,

REAFIRMANDO

sua vontade de prosseguir o desenvolvimento e codifica��o do direito internacional privado entre Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos;

REITERANDO

a conveni�ncia de harmonizar as solu��es para as quest�es relacionadas com o com�rcio internacional;

CONSIDERANDO

que a interdepend�ncia econ�mica dos Estados tem propiciado a integra��o regional e continental e que, para estimular esse processo, � necess�rio facilitar a contrata��o internacional removendo as diferen�as que seu contexto jur�dico apresenta,

CONVIERAM

em aprovar a seguinte Conven��o:

CAP�TULO PRIMEIRO �mbito de aplica��o

Artigo l

Esta Conven��o determina o direito aplic�vel aos contratos internacionais.

Entende-se que um contrato � internacional quando as partes no mesmo tiverem sua resid�ncia habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vincula��o objetiva com mais de um Estado Parte.

Esta Conven��o aplicar-se-� a contratos celebrados entre Estados ou em que forem partes Estados, entidades ou organismos estatais, a menos que as partes no contrato a excluam expressamente. Entretanto, qualquer Estado Parte poder� declarar, no momento de assinar ou ratificar esta Conven��o, ou a ela aderir, que ela n�o se aplicar� a todos os contratos ou a alguma categoria de contrato em que o Estado, as entidades ou organismos estatais forem partes.

Qualquer Estado Parte, no momento de assinar ou ratificar esta Conven��o, ou a ela aderir, poder� declarar a que esp�cie de contrato n�o se aplicar� a mesma.

Artigo 2

O direito designado por esta Conven��o ser� aplic�vel mesmo que se trate do direito de um Estado n�o Parte.

Artigo 3

As normas desta Conven��o ser�o aplic�veis, com as adapta��es necess�rias e poss�veis, �s novas modalidades de contrata��o utilizadas em conseq��ncia do desenvolvimento comercial internacional.

Artigo 4

Para os efeitos de interpreta��o e aplica��o desta Conven��o, levar-se-�o em conta seu car�ter internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplica��o.

Artigo 5

Esta Conven��o n�o determina o direito aplic�vel a:

a) quest�es derivadas do estado civil das pessoas f�sicas, capacidade das partes ou conseq��ncias da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes;

b) obriga��es contratuais que tenham como objeto principal quest�es sucess�rias, testament�rias, de regime matrimonial ou decorrentes de rela��es de fam�lia;

c) obriga��es provenientes de t�tulos de cr�dito;

d) obriga��es provenientes de transa��es de valores mobili�rios;

e) acordos sobre arbitragem ou elei��o de foro;

f) quest�es de direito societ�rio, incluindo exist�ncia, capacidade, funcionamento e dissolu��o das sociedades comerciais e das pessoas jur�dicas em geral.

Artigo 6

As normas desta Conven��o n�o ser�o aplic�veis aos contratos que tenham regulamenta��o aut�noma no direito convencional internacional vigente entre os Estados Partes nesta Conven��o.

CAP�TULO SEGUNDO

Determina��o do direito aplic�vel

Artigo 7

O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexist�ncia de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cl�usulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poder� referir-se � totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo.

A elei��o de determinado foro pelas partes n�o implica necessariamente a escolha do direito aplic�vel.

Artigo 8

As partes poder�o, a qualquer momento, acordar que o contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente, tenha este sido ou n�o escolhido pelas partes. N�o obstante, tal modifica��o n�o afetar� a validade formal do contrato original nem os direitos de terceiros.

Artigo 9

N�o tendo as partes escolhido o direito aplic�vel, ou se a escolha do mesmo resultar ineficaz, o contrato reger-se-� pelo direito do Estado com o qual mantenha os v�nculos mais estreitos.

O tribunal levar� em considera��o todos os elementos objetivos e subjetivos que se depreendam do contrato, para determinar o direito do Estado com o qual mant�m os v�nculos mais estreitos. Levar-se-�o tamb�m em conta os princ�pios gerais do direito comercial internacional aceitos por organismos internacionais.

N�o obstante, se uma parte do contrato for separ�vel do restante do contrato e mantiver conex�o mais estreita com outro Estado, poder-se-� aplicar a esta parte do contrato, a titulo excepcional, a lei desse outro Estado.

Artigo 10

Al�m do disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-�o, quando pertinente, as normas, costumes e princ�pios do direito comercial internacional, bem como os usos e pr�ticas comerciais de aceita��o geral, com a finalidade de assegurar as exig�ncias impostas pela justi�a e a equidade na solu��o do caso concreto.

Artigo 11

N�o obstante o disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-�o necessariamente as disposi��es do direito do foro quanto revestirem car�ter imperativo.

Ficar� � discri��o do foro, quando este o considerar pertinente, a aplica��o das disposi��es imperativas do direito de outro Estado com o qual o contrato mantiver v�nculos estreitos.

CAP�TULO TERCEIRO

Exist�ncia e validade do contrato

Artigo 12

A exist�ncia e a validade do contrato ou de qualquer das suas disposi��es, bem como a validade substancial do consentimento das partes com refer�ncia � escolha do direito aplic�vel, ser�o regidas pela norma pertinente desta Conven��o, nos termos do seu cap�tulo segundo.

Entretanto, a fim de estabelecer que uma parte n�o consentiu validamente, o juiz dever� determinar o direito aplic�vel levando em considera��o a resid�ncia habitual ou o estabelecimento da referida parte.

Artigo 13

Um contrato celebrado entre partes que se encontrem no mesmo Estado ser� v�lido, quanto � forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que rege tal contrato, segundo esta Conven��o, ou aos estabelecidos no direito do Estado em que for celebrado ou no direito do lugar de sua execu��o.

Se, no momento da sua celebra��o, as partes se encontrarem em diferentes Estados, o contrato ser� v�lido quanto � forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que o rege, segundo esta Conven��o, ou aos estabelecidos no direito de um dos Estados em que for celebrado, ou no direito do lugar de sua execu��o.

CAP�TULO QUARTO �mbito do direito aplic�vel

Artigo 14

O direito aplic�vel ao contrato de acordo com o Cap�tulo Segundo desta Conven��o reger� principalmente:

a) sua interpreta��o;

b) os direitos e obriga��es das partes;

c) a execu��o das obriga��es estabelecidas no contrato e as conseq��ncias do descumprimento contratual, compreendendo a avalia��o das perdas e danos com vistas � determina��o do pagamento de uma indeniza��o compensat�ria;

d) os diferentes modos de extin��o das obriga��es, inclusive a prescri��o e a decad�ncia;

e) as conseq��ncias da nulidade ou invalidado do contrato.

Artigo 15

Levar-se-� em conta o disposto no artigo 10 para decidir se um mandat�rio pode obrigar seu mandante, um �rg�o, uma sociedade ou uma pessoa jur�dica.

Artigo 16

O direito do Estado onde devam ser registrados ou publicados os contratos internacionais reger� todas as mat�rias concernentes � sua publicidade.

Artigo 17

Para os fins desta Conven��o, entender-se-� por "direito" o vigente num Estado, com exclus�o das suas normas relativas ao conflito de leis.

Artigo 18

O direito designado por esta Conven��o s� poder� ser exclu�do quando for manifestamente contrario � ordem p�blica do foro.

CAP�TULO QUINTO Disposi��es gerais

Artigo 19

As disposi��es desta Conven��o aplicar-se-�o, num Estado Parte, aos contratos celebrados ap�s a sua entrada em vigor nesse Estado Parte.

Artigo 20

Esta Conven��o n�o afetar� a aplica��o de outros conv�nios internacionais, dos quais constem normas sobre o mesmo objeto, relacionados com processos de integra��o, em que um Estado Parte nesta Conven��o seja ou venha a ser parte.

Artigo 21

Ao assinarem ou ratificarem esta Conven��o, ou a ela aderirem, os Estados poder�o formular reservas quanto a uma ou mais disposi��es espec�ficas que n�o forem incompat�veis com o objeto e o fim desta Conven��o.

Um Estado Parte pode retirar, a qualquer momento, a reserva que houver formulado. O efeito da reserva cessar� no primeiro dia do terceiro m�s subsequente � data de notifica��o da retirada.

Artigo 22

Com rela��o a um Estado que dispuser, em mat�rias a que se refere esta Conven��o, de dois ou mais sistemas jur�dicos aplic�veis a unidades territoriais diferentes: a) qualquer refer�ncia ao direito do Estado se relacionar� com o direito da unidade territorial respectiva; e b) qualquer refer�ncia � resid�ncia habitual ou ao estabelecimento no Estado ser� entendida como referente � resid�ncia habitual ou ao estabelecimento numa unidade territorial do Estado.

Artigo 23

Um Estado que dispuser, em mat�rias a que se refere esta Conven��o, de dois ou mais sistemas jur�dicos a plic�veis a unidades territoriais diferentes, n�o estar� obrigado a aplicar as normas desta Conven��o aos conflitos que surgirem entre o direito vigente em tais unidades territoriais.

Artigo 24

Um Estado constitu�do por duas ou mais unidades territoriais em que forem aplic�veis diferentes sistemas jur�dicos em mat�rias a que se refere esta Conven��o poder�, ao assinar ou ratificar esta Conven��o, ou a ela aderir, declarar que a mesma ser� aplic�vel a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declara��es poder�o ser modificadas mediante declara��es ulteriores que especifiquem a unidade ou as unidades territoriais �s quais se aplicar� esta Conven��o. Estas declara��es ulteriores ser�o enviadas � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e surtir�o efeito noventa dias ap�s o seu recebimento.

CAPITULO SEXTO Disposi��es finais

Artigo 25

Esta Conven��o ficar� aberta � assinatura dos Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 26

Esta Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 27

Ap�s entrar em vigor, esta Conven��o permanecer� aberta � ades�o de qualquer outro Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 28

Para os Estados ratificantes, esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o.

Para cada Estado que ratificar esta Conven��o ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratifica��o ou de ades�o.

Artigo 29

Esta Conven��o vigorar� por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados partes poder� denunci�-la. O instrumento de den�ncia ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do dep�sito do instrumento de den�ncia, os efeitos da Conven��o cessar�o para o Estado denunciante.

Artigo 30

O instrumento original desta Conven��o, cujos textos em portugu�s, espanhol, franc�s e ingl�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que enviar� c�pia autenticada do seu texto � Secretaria das Na��es Unidas para seu registro e publica��o, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos notificar� aos Estados membros da referida Organiza��o e aos Estados que houverem aderido � Conven��o, as assinaturas e os dep�sitos de instrumentos de ratifica��o, ades�o e den�ncia, bem como as reservas existentes e a retirada destas.

EM F� DO QUE

os plenipotenci�rios infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Conven��o. EXPEDIDA NA CIDADE DO M�XICO, D.F., M�XICO, no dia dezassete de mar�o de mil novecentos e noventa e quatro.

Quais são os elementos de conexão indicados pela Lindb para regular os contratos internacionais?

Os principais, citados pela maioria dos autores são: nacionalidade, domicílio e territorialidade{C}[7]. Outros como, por exemplo, autonomia da vontade, raça, religião e vizinhança, lugar da situação da coisa, lugar da constituição das obrigações e lugar da execução do contrato, são também mencionados[8].

O que é elemento de conexão no direito internacional?

7) O que é elemento de conexão? R: O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico.

Quais são os elementos do contrato internacional?

Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes: a vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do ...

Quais são os principais princípios aplicáveis aos contratos internacionais?

Aplica-se nos contratos internacionais os mesmo princípios presentes nos contratos “nacionais”, tais como a boa-fé, a pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, salvo exceções, conforme anteriormente explicitado.