Quais os fatos geradores que podem ensejar a cobrança de taxas?

EMPRESAS INATIVAS NÃO DEVEM PAGAR TFF

A Taxa de fiscalização e funcionamento é tributo municipal que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (neste caso, a fiscalização).

Para que seja possível a cobrança de taxas, o exercício do poder de polícia precisa ser regular, ou seja, desempenhado em consonância com a lei, com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional.

O primeiro ponto a ser elucidado por este artigo é o de que taxas são tributos de natureza contraprestacional, e, somente se pode cobrar taxa de fiscalização e funcionamento, se, no momento da inscrição da empresa, o Município já dispunha de órgão administrativo que fiscalizasse as condições de segurança, higiene, etc. Essa é a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores pátrios (STF, RE 222.251; e STJ Resp 152.476).

Deste modo, a primeira conclusão prática que se chega neste artigo é a de que, inexistindo órgão fiscalizador no Município que pretende cobrar o tributo, indevida é a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento.

Especificamente em Salvador-Ba, a referida taxa está disciplinada no artigo 140 da Lei 7.186/06 (Código Tributário do Município) que dispõe ser o fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos no que concerne ao cumprimento das normas administrativas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Um problema recorrente dos contribuintes não só de Salvador, mas de todo Brasil, é a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de empresas que já não se encontram mais em atividade.

A consequência direta desta cobrança, que é realizada reiteradamente pelo Fisco Municipal, é o ajuizamento de Execução Fiscal em face do contribuinte, que deverá se defender sob pena de ter seu patrimônio pessoal atingido para satisfazer a dívida que lhe foi imputada.

Ocorre que, é completamente descabida a cobrança de TFF caso não exista fato gerador apto a ensejar a obrigação tributária.

Trocando em miúdos, mesmo que não tenha sido realizada a baixa da empresa na junta comercial ou não tenha sido baixado seu registro na prefeitura municipal, é completamente descabida a cobrança da referida taxa nos exercícios em que a empresa se encontrar inativa, por ausência de fato gerador apto a ensejar a obrigação tributária.

Para que haja cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento é necessário que a empresa esteja em pleno funcionamento,sendo, portanto, eivadas de nulidade a grande maioria das Execuções Fiscais de Taxa de Fiscalização e Funcionamento movidas pelo Fisco Municipal, tendo em vista que muitas vezes buscam créditos tributários que sequer deveriam existir.

ASPECTOS PRÁTICOS: COMO REALIZAR A COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA JÁ ESTAVA INATIVA NOS EXERCÍCIOS EM QUE ESTÁ SENDO COBRADA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO?

Neste momento, serão expostos alguns mecanismos que podem ser utilizados para a comprovação da nulidade da cobrança de TFF pela inocorrência de fato gerador, especificamente no caso das empresas que não estão mais em atividade. Veja-se:

1. ESPECIFICIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS

O Código de rendas municipal prevê regramento específico sobre a matéria no sentido de que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a 02 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a sua inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

O próprio Código de Rendas de Salvador, no art. 234, trata de trazer uma presunção de inatividade, que traz como consequência direta o cancelamento da inscrição municipal da empresa.

Tal regramento deve ser analisado com atenção e aplicado quando da análise da matéria aqui posta, tendo em vista que a presunção de inatividade trazida pela legislação é significativamente interessante para aqueles empresários que não deram baixa nas suas empresas, mas têm como comprovar a ausência de recolhimento de tributos ou falta de movimentação tributável.

2. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS POR 05 (CINCO) EXERCÍCIOS OU MAIS EM ÂMBITO FEDERAL

O art. 80 da Lei 9.430/96 prevê que as pessoas jurídicas que, estando obrigadas, não apresentarem declarações e demonstrativos por 05 (cinco) ou mais exercícios poderão ter a sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – baixada, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Mais uma vez, trata-se de previsão de letra de lei que pode auxiliar o advogado do contribuinte a comprovar que não há fato gerador apto a ensejar a obrigação. Ora, se não há CNPJ não há razão para se falar em cobrança de taxa de polícia e não há, portanto, fato gerador.

3. PESSOA JURÍDICA DECLARADA INAPTA

Conforme dispõe o art. 54 da Lei 11.941/09, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas terão a sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A lógica aqui é a mesma daquela exposta no item acima: se não há CNPJ não há também obrigação tributária de pagamento de taxa de fiscalização e funcionamento.

4. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS CONSECUTIVOS NA JUNTA COMERCIAL

O art. 60 da Lei 8.934/94 prevê que, a firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter seu funcionamento.  Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa e o seu registro será cancelado.

Mais uma vez, a letra da lei traz a presunção da inatividade de empresa, mesmo sem a formalização da sua baixa. A comprovação da inatividade perante a junta comercial pela falta de arquivamento é um forte argumento para comprovar a nulidade de Execução Fiscal que vise cobrar taxa de fiscalização e funcionamento, pois comprova indubitavelmente a ausência de fato gerador.

5. COMRPOVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA INATIVA

Além dos mecanismos já apontados, que devem ser analisados e utilizados em favor do contribuinte, ressalta-se que há a possibilidade de se conseguir comprovar documentalmente a inatividade da empresa.

Pode-se fazer isso através de documentos contábeis da empresa, dos sócios, ou até mesmo através de certidões, contratos, documentos de baixa de funcionários e tudo aquilo que se possa imaginar como apto e verossímil a comprovar o efetivo fim das atividades empresariais.

Com esse artigo não se pretende, de modo algum, esgotar as questões que permeiam a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento ou, até mesmo, enumerar as linhas de defesa que podem ser adotadas. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é um tributo com várias nuances e diversos artigos seriam necessários para esgotar a matéria.

O objetivo deste texto é colocar um feixe de luz sobre a nulidade das Execuções Fiscais recorrentemente movidas pelo Fisco Municipal para executar Taxas de Fiscalização e Funcionamento de estabelecimentos que não se encontram mais em atividade.

Portanto, se a sua empresa está sendo cobrada por Taxa de Fiscalização e Funcionamento referente a períodos em que se encontrava inativa, mesmo que não tenha sido realizada a baixa formal da empresa, saiba que tal cobrança é completamente descabida e procure um advogado para defender os seus interesses.

Quais os fatos geradores possíveis para a cobrança de taxas?

Constitui-se como sendo o fato gerador da taxa, na dicção do artigo 77 do Código Tributário Nacional, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Quais fatos do Estado podem ensejar a cobrança de taxa?

Portanto, são dois fatos que podem ensejar a cobrança de taxas: a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa de polícia e, b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança ...

Qual a situação que permite a cobrança da taxa?

As taxas podem ser exigidas dos cidadãos em duas situações: (1) quando o Poder Público prestar ao contribuinte um serviço público, específico e divisível. Neste caso denominamos de taxa de serviço. Ou então (2) quando houver o exercício regular do Poder de Polícia. Vamos explicar cada uma dessas hipóteses.

Quais são os fatos geradores?

O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.