Qual é o tipo do cinto de segurança indicado para trabalho em altura conforme a NR 35?

NORMA REGULAMENTADORA N� 35 - NR35

TRABALHO EM ALTURA

Obs:

  1. A Portaria MTE 593/2014 entra em vigor na data de sua publica��o(28.04.2014), com exce��o dos itens 2.1, al�nea "b", e 3.2 do Anexo I - Acesso por Cordas, que entrar�o em vigor seis meses ap�s a publica��o.

Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executam atividades de acesso por cordas devem comprovar sua profici�ncia na atividade conforme item 35.4.1.1.

Sum�rio

  • 35.1. Objetivo e Campo de Aplica��o

  • 35.2. Responsabilidades

  • 35.3. Capacita��o e Treinamento

  • 35.4. Planejamento, Organiza��o e Execu��o

  • 35.5 Sistemas de Prote��o contra quedas

  • 35.6. Emerg�ncia e Salvamento

  • Gloss�rio

  • Anexo I - Acesso por Cordas

  • Anexo II - Sistemas de Ancoragem

35.1. Objetivo e Campo de Aplica��o (voltar)

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos m�nimos e as medidas de prote��o para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organiza��o e a execu��o, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do n�vel inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas t�cnicas oficiais estabelecidas pelos �rg�os competentes e, na aus�ncia ou omiss�o dessas, com as normas internacionais aplic�veis.

35.2. Responsabilidades (voltar)

35.2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a implementa��o das medidas de prote��o estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realiza��o da An�lise de Risco - AR e, quando aplic�vel, a emiss�o da Permiss�o de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realiza��o de avalia��o pr�via das condi��es no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementa��o das a��es e das medidas complementares de seguran�a aplic�veis;

e) adotar as provid�ncias necess�rias para acompanhar o cumprimento das medidas de prote��o estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informa��es atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura s� se inicie depois de adotadas as medidas de prote��o definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspens�o dos trabalhos em altura quando verificar situa��o ou condi��o de risco n�o prevista, cuja elimina��o ou neutraliza��o imediata n�o seja poss�vel;

i) estabelecer uma sistem�tica de autoriza��o dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervis�o, cuja forma ser� definida pela an�lise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organiza��o e o arquivamento da documenta��o prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementa��o das disposi��es contidas nesta Norma;

c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evid�ncias de riscos graves e iminentes para sua seguran�a e sa�de ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier�rquico, que diligenciar� as medidas cab�veis;

d) zelar pela sua seguran�a e sa�de e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas a��es ou omiss�es no trabalho.

35.3. Capacita��o e Treinamento (voltar)

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacita��o dos trabalhadores � realiza��o de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, te�rico e pr�tico, com carga hor�ria m�nima de oito horas, cujo conte�do program�tico deve, no m�nimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplic�veis ao trabalho em altura;

b) an�lise de risco e condi��es impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de preven��o e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de prote��o coletiva;

e) equipamentos de Prote��o Individual para trabalho em altura: sele��o, inspe��o, conserva��o e limita��o de uso;

f) acidentes t�picos em trabalhos em altura;

g) condutas em situa��es de emerg�ncia, incluindo no��es de t�cnicas de resgate e de primeiros socorros.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento peri�dico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situa��es:

a) mudan�a nos procedimentos, condi��es ou opera��es de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) retorno de afastamento ao trabalho por per�odo superior a noventa dias;

d) mudan�a de empresa.

35.3.3.1 O treinamento peri�dico bienal deve ter carga hor�ria m�nima de oito horas, conforme conte�do program�tico definido pelo empregador.

35.3.3.2 Nos casos previstos nas al�neas "a", "b", "c" e "d", a carga hor�ria e o conte�do program�tico devem atender a situa��o que o motivou.

35.3.4 Os treinamentos inicial, peri�dico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.5 A capacita��o deve ser realizada preferencialmente durante o hor�rio normal de trabalho.

35.3.5.1 O tempo despendido na capacita��o deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada profici�ncia no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em seguran�a no trabalho.

35.3.7 Ao t�rmino do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conte�do program�tico, carga hor�ria, data, local de realiza��o do treinamento, nome e qualifica��o dos instrutores e assinatura do respons�vel.

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma c�pia arquivada na empresa.

35.3.8 A capacita��o deve ser consignada no registro do empregado.

35.4. Planejamento, Organiza��o e Execu��o (voltar)

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de sa�de foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anu�ncia formal da empresa.

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de sa�de dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

a) os exames e a sistem�tica de avalia��o sejam partes integrantes do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

b) a avalia��o seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situa��o;

c) seja realizado exame m�dico voltado �s patologias que poder�o originar mal s�bito e queda de altura, considerando tamb�m os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptid�o para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de sa�de ocupacional do trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrang�ncia da autoriza��o de cada trabalhador para trabalho em altura.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execu��o;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execu��o do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequ�ncias da queda, quando o risco de queda n�o puder ser eliminado.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervis�o, cuja forma ser� definida pela an�lise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

35.4.4 A execu��o do servi�o deve considerar as influ�ncias externas que possam alterar as condi��es do local de trabalho j� previstas na an�lise de risco.

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de An�lise de Risco.

35.4.5.1 A An�lise de Risco deve, al�m dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os servi�os ser�o executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinaliza��o no entorno da �rea de trabalho;

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d) as condi��es meteorol�gicas adversas;

e) a sele��o, inspe��o, forma de utiliza��o e limita��o de uso dos sistemas de prote��o coletiva e individual, atendendo �s normas t�cnicas vigentes, �s orienta��es dos fabricantes e aos princ�pios da redu��o do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

g) os trabalhos simult�neos que apresentem riscos espec�ficos;

h) o atendimento aos requisitos de seguran�a e sa�de contidos nas demais normas regulamentadoras;

i) os riscos adicionais;

j) as condi��es impeditivas;

k) as situa��es de emerg�ncia e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspens�o inerte do trabalhador;

l) a necessidade de sistema de comunica��o;

m) a forma de supervis�o.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a an�lise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no m�nimo:

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

b) as orienta��es administrativas;

c) o detalhamento da tarefa;

d) as medidas de controle dos riscos caracter�sticas � rotina;

e) as condi��es impeditivas;

f) os sistemas de prote��o coletiva e individual necess�rios;

g) as compet�ncias e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura n�o rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permiss�o de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades n�o rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na An�lise de Risco e na Permiss�o de Trabalho.

35.4.8 A Permiss�o de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo respons�vel pela autoriza��o da permiss�o, disponibilizada no local de execu��o da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A Permiss�o de Trabalho deve conter:

a) os requisitos m�nimos a serem atendidos para a execu��o dos trabalhos;

b) as disposi��es e medidas estabelecidas na An�lise de Risco;

c) a rela��o de todos os envolvidos e suas autoriza��es.

35.4.8.2 A Permiss�o de Trabalho deve ter validade limitada � dura��o da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo respons�vel pela aprova��o nas situa��es em que n�o ocorram mudan�as nas condi��es estabelecidas ou na equipe de trabalho.

35.5.1 � obrigat�ria a utiliza��o de sistema de prote��o contra quedas sempre que n�o for poss�vel evitar o trabalho em altura. (NR)

35.5.2 O sistema de prote��o contra quedas deve: (NR)

a) ser adequado � tarefa a ser executada; (NR)

b) ser selecionado de acordo com An�lise de Risco, considerando, al�m dos riscos a que o trabalhador est� exposto, os riscos adicionais; (NR)

c) ser selecionado por profissional qualificado em seguran�a do trabalho; (NR)

d) ter resist�ncia para suportar a for�a m�xima aplic�vel prevista quando de uma queda; (NR)

e) atender �s normas t�cnicas nacionais ou na sua inexist�ncia �s normas internacionais aplic�veis; (NR)

f) ter todos os seus elementos compat�veis e submetidos a uma sistem�tica de inspe��o. (NR)

35.5.3 A sele��o do sistema de prote��o contra quedas deve considerar a utiliza��o: (NR)

a) de sistema de prote��o coletiva contra quedas - SPCQ; (NR)

b) de sistema de prote��o individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situa��es: (NR)

b.1) na impossibilidade de ado��o do SPCQ; (NR)

b.2) sempre que o SPCQ n�o ofere�a completa prote��o contra os riscos de queda; (NR)

b.3) para atender situa��es de emerg�ncia. (NR)

35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. (NR)

35.5.4 O SPIQ pode ser de restri��o de movimenta��o, de reten��o de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. (NR)

35.5.5 O SPIQ � constitu�do dos seguintes elementos: (NR)

a) sistema de ancoragem; (NR)

b) elemento de liga��o; (NR)

c) equipamento de prote��o individual. (NR)

35.5.5.1 Os equipamentos de prote��o individual devem ser: (NR)

a) certificados; (NR)

b) adequados para a utiliza��o pretendida; (NR)

c) utilizados considerando os limites de uso; (NR)

d) ajustados ao peso e � altura do trabalhador. (NR)

35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informa��es quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.5.11. (NR) 

35.5.6 Na aquisi��o e periodicamente devem ser efetuadas inspe��es do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deforma��es. (NR)

35.5.6.1 Antes do in�cio dos trabalhos deve ser efetuada inspe��o rotineira de todos os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspe��es: (NR)

a) na aquisi��o; (NR)

b) peri�dicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. (NR)

35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degrada��o, deforma��es ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restaura��o for prevista em normas t�cnicas nacionais ou, na sua aus�ncia, em normas internacionais e de acordo com as recomenda��es do fabricante. (NR)

35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a for�a de impacto transmitida ao trabalhador seja de no m�ximo 6kN quando de uma eventual queda; (NR)

35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados � restri��o de movimenta��o devem ser dimensionados para resistir �s for�as que possam vir a ser aplicadas. (NR) 

35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorr�ncia de queda com diferen�a de n�vel, em conformidade com a an�lise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de reten��o de queda. (NR)

35.5.9 No SPIQ de reten��o de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de prote��o individual deve ser o cintur�o de seguran�a tipo paraquedista. (NR)

35.5.9.1 O cintur�o de seguran�a tipo paraquedista, quando utilizado em reten��o de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para reten��o de queda indicado pelo fabricante. (NR)

35.5.10 A utiliza��o do sistema de reten��o de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender �s recomenda��es do fabricante, em particular no que se refere: (NR)

a) � compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; (NR)

b) ao comprimento m�ximo dos extensores. (NR)

35.5.11 A An�lise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos: (NR)

a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o per�odo de exposi��o ao risco de queda; (NR)

b) dist�ncia de queda livre; (NR)

c) o fator de queda; (NR)

d) a utiliza��o de um elemento de liga��o que garanta um impacto de no m�ximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador quando da reten��o de uma queda; (NR)

e) a zona livre de queda; (NR)

f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: (NR)

a) quando aplic�vel, acima da altura do elemento de engate para reten��o de quedas do equipamento de prote��o individual; (NR)

b) de modo a restringir a dist�ncia de queda livre; (NR)

c) de forma a assegurar que, em caso de ocorr�ncia de queda, o trabalhador n�o colida com estrutura inferior. (NR)

35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limita��es de uso, n�o pode ser utilizado: (NR)

a) conectado a outro talabarte, elemento de liga��o ou extensor; (NR)

b) com n�s ou la�os. (NR)

35.6. Emerg�ncia e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emerg�ncias para trabalho em altura.

35.6.1.1 A equipe pode ser pr�pria, externa ou composta pelos pr�prios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em fun��o das caracter�sticas das atividades.

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necess�rios para as respostas a emerg�ncias.

35.6.3 As a��es de respostas �s emerg�ncias que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emerg�ncia da empresa.

35.6.4 As pessoas respons�veis pela execu��o das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptid�o f�sica e mental compat�vel com a atividade a desempenhar.

Absorvedor de energia: Elemento com fun��o de limitar a for�a de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipa��o da energia cin�tica.

An�lise de Risco - AR: avalia��o dos riscos potenciais, suas causas, consequ�ncias e medidas de controle.

Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado.

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freq��ncia, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

Avalia��o de conformidade: demonstra��o de que os requisitos especificados em norma t�cnica relativos a um produto, processo, sistema, pessoa s�o atendidos.

Certifica��o: atesta��o por organismo de avalia��o de conformidade relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas de que o atendimento aos requisitos especificados em norma t�cnica foi demonstrado.

Certificado: que foi submetido � certifica��o.

Cintur�o de seguran�a tipo paraquedista: Equipamento de Prote��o Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constitu�do de sustenta��o na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolta nas coxas.

Condi��es impeditivas: situa��es que impedem a realiza��o ou continuidade do servi�o que possam colocar em risco a sa�de ou a integridade f�sica do trabalhador.

Dispositivo de ancoragem: dispositivo remov�vel da estrutura, projetado para utiliza��o como parte de um sistema pessoal de prote��o contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de ancoragem fixos ou m�veis.

Dist�ncia de frenagem: dist�ncia percorrida durante a atua��o do sistema de absor��o de energia, normalmente compreendida entre o in�cio da frenagem e o t�rmino da queda.

Dist�ncia de queda livre: dist�ncia compreendida entre o in�cio da queda e o in�cio da reten��o.

Elemento de engate: elemento de um cintur�o de seguran�a para conex�o de um elemento de liga��o.

Elemento de engate para reten��o de quedas: elemento de engate projetado para suportar for�a de impacto de reten��o de quedas, localizado na regi�o dorsal ou peitoral.

Elemento de fixa��o: elemento destinado a fixar componentes do sistema de ancoragem entre si.

Elemento de liga��o: elemento com a fun��o de conectar o cintur�o de seguran�a ao sistema de ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Tamb�m chamado de componente de uni�o.

Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cintur�o tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, an�is de cintas t�xteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.

Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integrar o sistema de ancoragem, com capacidade de resistir aos esfor�os desse sistema.

Extensor: componente ou elemento de conex�o de um travaquedas deslizante guiado.

Fator de queda: raz�o entre a dist�ncia que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que ir� det�lo.

For�a de impacto: for�a din�mica gerada pela frenagem de um trabalhador durante a reten��o de uma queda.

For�a m�xima aplic�vel: Maior for�a que pode ser aplicada em um elemento de um sistema de ancoragem.

Influ�ncias Externas: vari�veis que devem ser consideradas na defini��o e sele��o das medidas de prote��o, para seguran�a das pessoas, cujo controle n�o � poss�vel implementar de forma antecipada.

Opera��o Assistida: atividade realizada sob supervis�o permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.

Permiss�o de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle, visando ao desenvolvimento de trabalho seguro, al�m de medidas de emerg�ncia e resgate.

Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de prote��o individual � conectado.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, al�m dos existentes no trabalho em altura, espec�ficos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a seguran�a e a sa�de no trabalho.

Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que s�o utilizadas cordas como meio de acesso e como prote��o contra quedas.

Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o trabalhador permane�a posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das m�os.

Sistema de Prote��o contra quedas - SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequ�ncias da queda.

Sistema de restri��o de movimenta��o: SPQ que limita a movimenta��o de modo que o trabalhador n�o fique exposto a risco de queda.

Sistema de reten��o de queda: SPQ que n�o evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequ�ncias.

Suspens�o inerte: situa��o em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de seguran�a, at� o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conex�o de um sistema de seguran�a, regul�vel ou n�o, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimenta��o do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclus�o de curso espec�fico para sua atividade em institui��o reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de seguran�a para prote��o do usu�rio contra quedas em opera��es com movimenta��o vertical ou horizontal, quando conectado com cintur�o de seguran�a para prote��o contra quedas.

Zona livre de queda - ZLQ: regi�o compreendida entre o ponto de ancoragem e o obst�culo inferior mais pr�ximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o n�vel do ch�o ou o piso inferior.

ANEXO I - ACESSO POR CORDAS (Inclus�o dada pela Portaria MTE 593/2014).(voltar)

1. Campo de Aplica��o

1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a t�cnica de progress�o utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de seguran�a fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de seguran�a utilizado com cintur�o de seguran�a tipo paraquedista.

1.2 Em situa��es de trabalho em planos inclinados, a aplica��o deste anexo deve ser estabelecida por An�lise de Risco.

1.3 As disposi��es deste anexo n�o se aplicam nas seguintes situa��es:

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

b) arboricultura;

c) servi�os de atendimento de emerg�ncia destinados a salvamento e resgate de pessoas que n�o perten�am � pr�pria equipe de acesso por corda.

2. Execu��o das atividades

2.1 As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:

a) de acordo com procedimentos em conformidade com as normas t�cnicas nacionais vigentes;

b) por trabalhadores certificados em conformidade com normas t�cnicas nacionais vigentes de certifica��o de pessoas;

c) por equipe constitu�da de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.

2.1.1 O processo de certifica��o desses trabalhadores contempla os treinamentos inicial e peri�dico previstos nos subitens 35.3.1 e 35.3.3 da NR-35.

2.2 Durante a execu��o da atividade o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes.

2.2.1 A execu��o da atividade com o trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se atendidos cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) for evidenciado na an�lise de risco que o uso de uma segunda corda gera um risco superior;

b) sejam implementadas medidas suplementares, previstas na an�lise de risco, que garantam um desempenho de seguran�a no m�nimo equivalente ao uso de duas cordas.

3. Equipamentos e cordas 3.1 As cordas utilizadas devem atender aos requisitos das normas t�cnicas nacionais.

3.2. Os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas t�cnicas nacionais ou, na aus�ncia dessas, de acordo com normas t�cnicas internacionais.

3.2.1 Na inexist�ncia de normas t�cnicas internacionais, a certifica��o por normas estrangeiras pode ser aceita desde que atendidos aos requisitos previstos na norma europeia (EN).

3.3 Os equipamentos e cordas devem ser inspecionados nas seguintes situa��es:

a) antes da sua utiliza��o;

b) periodicamente, com periodicidade m�nima de seis meses.

3.3.1 Em fun��o do tipo de utiliza��o ou exposi��o a agentes agressivos, o intervalo entre as inspe��es deve ser reduzido.

3.4 As inspe��es devem atender �s recomenda��es do fabricante e aos crit�rios estabelecidos na An�lise de Risco ou no Procedimento Operacional.

3.4.1 Todo equipamento ou corda que apresente defeito, desgaste, degrada��o ou deforma��o deve ser recusado, inutilizado e descartado.

3.4.2 A An�lise de Risco deve considerar as interfer�ncias externas que possam comprometer a integridade dos equipamentos e cordas.

3.4.2.1 Quando houver exposi��es a agentes qu�micos que possam comprometer a integridade das cordas ou equipamentos, devem ser adotadas medidas adicionais em conformidade com as recomenda��es do fabricante considerando as tabelas de incompatibilidade dos produtos identificados com as cordas e equipamentos.

3.4.2.2 Nas atividades nas proximidades de sistemas energizados ou com possibilidade de energiza��o, devem ser adotadas medidas adicionais.

3.5 As inspe��es devem ser registradas:

a) na aquisi��o;

b) periodicamente;

c) quando os equipamentos ou cordas forem recusados.

3.6 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomenda��o do fabricante ou fornecedor.

4. Resgate

4.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da pr�pria equipe.

4.2 Para cada frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores.

5. Condi��es impeditivas

5.1 Al�m das condi��es impeditivas identificadas na An�lise de Risco, como estabelece o item 35.4.5.1, al�nea �j� da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de ventos superiores a quarenta quil�metros por hora.

5.2 Pode ser autorizada a execu��o de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condi��es com ventos superiores a quarenta quil�metros por hora e inferiores a quarenta e seis quil�metros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) justificar a impossibilidade do adiamento dos servi�os mediante documento assinado pelo respons�vel pela execu��o dos servi�os;

b) elaborar An�lise de Risco complementar com avalia��o dos riscos, suas causas, consequ�ncias e medidas de controle, efetuada por equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em seguran�a do trabalho ou, na inexist�ncia deste, pelo respons�vel pelo cumprimento desta norma, anexada � justificativa, com as medidas de prote��o adicionais aplic�veis, assinada por todos os participantes;

c) implantar medidas adicionais de seguran�a que possibilitem a realiza��o das atividades;

d) ser realizada mediante opera��o assistida pelo supervisor das atividades.

1. Campo de aplica��o

1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de prote��o individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Prote��o Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as for�as aplic�veis.

1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender �s seguintes finalidades:

a) reten��o de queda;

b) restri��o de movimenta��o;

c) posicionamento no trabalho;

d) acesso por corda.

1.3 As disposi��es deste anexo n�o se aplicam �s seguintes situa��es:

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

b) arboricultura;

c) sistemas de ancoragem para equipamentos de prote��o coletiva;

d) sistemas de ancoragem para fixa��o de equipamentos de acesso;

e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais;

2 Componentes do sistema de ancoragem

2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:

a) diretamente na estrutura;

b) na ancoragem estrutural;

c) no dispositivo de ancoragem.

2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir � for�a m�xima aplic�vel.

2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixa��o devem:

a) ser projetados e constru�dos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

b) atender �s normas t�cnicas nacionais ou, na sua inexist�ncia, �s normas internacionais aplic�veis.

2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marca��o realizada pelo fabricante ou respons�vel t�cnico contendo, no m�nimo:

a) identifica��o do fabricante;

b) n�mero de lote, de s�rie ou outro meio de rastreabilidade;

c) n�mero m�ximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou for�a m�xima aplic�vel.

2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural j� instalados e que n�o possuem a marca��o prevista nesse item devem ter sua marca��o reconstitu�da pelo fabricante ou respons�vel t�cnico.

2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recupera��o das informa��es, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identifica��o do n�mero m�ximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da for�a m�xima aplic�vel e identifica��o que permita a rastreabilidade do ensaio.

2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificado;

b) ser fabricado em conformidade com as normas t�cnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como refer�ncia as normas t�cnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de prote��o individual contra quedas.

3 Requisitos do sistema de ancoragem

3.1 Os sistemas de ancoragem devem:

a) ser instalados por trabalhadores capacitados;

b) ser submetidos � inspe��o inicial e peri�dica.

3.1.1 A inspe��o inicial deve ser realizada ap�s a instala��o, altera��o ou mudan�a de local.

3.1.2 A inspe��o peri�dica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instru��es do fabricante e as normas regulamentadoras e t�cnicas aplic�veis, com periodicidade n�o superior a 12 meses.

3.2 O sistema de ancoragem tempor�rio deve:

a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instala��o conforme procedimento operacional;

b) ter os pontos de fixa��o definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instala��o deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

4 Projetos e especifica��es

4.1 O projeto, quando aplic�vel, e as especifica��es t�cnicas do sistema de ancoragem devem:

a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;

b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;

c) conter indica��o das estruturas que ser�o utilizadas no sistema de ancoragem;

d) conter detalhamento e/ou especifica��o dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixa��o a serem utilizados.

4.1.1 O projeto, quando aplic�vel, e as especifica��es t�cnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes par�metros:

a) a for�a de impacto de reten��o da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simult�neos ou sequenciais;

b) os esfor�os em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da for�a de impacto;

c) a zona livre de queda necess�ria.

5. Procedimentos operacionais

5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utiliza��o.

5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:

a) contemplar a montagem, manuten��o, altera��o, mudan�a de local e desmontagem;

b) ser elaborado por profissional qualificado em seguran�a do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplic�vel, e as instru��es dos fabricantes.

Qual é o tipo do cinto de segurança indicado para trabalho em altura conforme a NR 35?

Qual o tipo de cinto de segurança que deve ser usado para trabalho em altura?

O Cinto de Segurança Tipo Paraquedista é utilizado para manter o trabalhador preso e seguro sempre que for realizar alguma Atividade em Altura, sendo fixado em um ponto que irá oferecer a sustentação necessária para a execução do trabalho.

Qual é o modelo de cinto de segurança usado em trabalhos em altura conforme NR?

Se você trabalha com altura, provavelmente já ouviu falar do cinto de segurança NR 35, utilizado para garantir a segurança dos profissionais. Como o próprio nome sugere, o produto segue as normas NR35.

Qual NR fala sobre o cinto de segurança?

Este tipo de função é regulamentado pela NR 35, que determina todas as medidas cabíveis de segurança para o trabalho mais seguro. Dentre as medidas, está a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, como por exemplo, o Cinto de Segurança.

Quais são os tipos de cinto de segurança?

Mas afinal, quais são os tipos de cinto de segurança?.
1- Cinto de 2 pontos. O cinto de 2 pontos é definido como um dos mais antigos dentre os tipos de cinto de segurança. ... .
2- Cinto de 3 pontos. Cintos de 3 pontos constituem o formato em “Y”. ... .
3- Cinto de segurança de 4, 5 e 6 pontos..