Ações de reparação material e moral contra bancos, motivadas por serviço defeituoso, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê prescrição de cinco anos. Já os litígios que não têm este perfil são analisados sob a ótica do Código Civil, cujo direito prescreve em três anos. Show
"Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC", escreveu no acórdão a juíza federal Joane Unfer Calderaro, relatora do processo na Turma. No caso dos autos, segundo a magistrada, deve ser observada a regra prevista artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, "especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito". Ação declaratória Em face do ocorrido, ela preencheu o formulário de contestação e pagou a primeira parcela, no valor de R$ 1,2 mil, seguindo a orientação do banco. Mais tarde, a CEF lhe restituiu esta parcela, mas cobrou as demais. Em virtude da cobrança, acabou inscrita nos órgãos de proteção de crédito, o que a motivou a ajuizar a ação. Além do reconhecimento judicial de que nada deve à CEF nesse episódio, a autora pediu ao Juizado Especial Cível Adjunto da 8ª Vara Federal de Porto Alegre que condenasse o banco ao pagamento de danos materiais — dobro dos valores cobrados — e morais. Sentença improcedente Ante tal constatação, a juíza extinguiu o processo por entender que o direito da autora à reparação civil se encontra prescrito, já que decorridos mais de três anos do fato que deu ensejo à ação declaratória/indenizatória. A regra consta no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil Brasileiro. "Portanto, no momento do ajuizamento desta ação, em 11/06/2019, estava prescrita a pretensão indenizatória, em razão do decurso de lapso temporal superior a três anos", resumiu na sucinta sentença. Recurso inominado Em razões de mérito, a autora sustentou ser indevida a cobrança referente às despesas realizadas com o cartão de crédito furtado, requerendo a condenação da CEF à reparação dos danos. Clique aqui para ler a sentença Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Tema atualizado em 20/10/2020. Há determinadas situações,em que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC (cinco anos) não é aplicado, apesar de caracterizada a relação de consumo, como nos casos de inadimplemento contratual e legislação específica ou entendimento sumular com prazos diferenciados. Nessas hipóteses, não há reparação por fato do produto ou do serviço, mas sim por vício de adequação ou qualquer circunstância em que não seja configurado o acidente de consumo. Prazo prescricional decenal1. Ação de prestação de contas - lançamentos bancários
2. Ação de repetição de indébito em tarifas de água e esgoto
3. Seguro-saúde (descumprimento contratual e negativa de cobertura)
Prazo
prescricional quinquenal 4. Aposentadoria privada - complementação
Prazo
prescricional trienal 5. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
6. Seguro-saúde (nulidade de cláusula, reembolso, valores cobrados indevidamente e repetição de indébito)
Prazo prescricional anual7. Seguro de veículo
8. Seguro de vida em grupo
Qual é o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes?O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Qual o prazo prescricional para ação de indenização?No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
Qual o prazo prescricional no CDC?Prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
Qual o prazo prescricional da ação de reparação de danos?Por força do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil , o prazo prescricional em ações que visam a reparação civil por dano moral é de 3 anos. 3. A fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação.
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