Quando o comerciante responde por fato do produto?

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • I – sua apresentação;
  • II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  • III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

  • I – que não colocou o produto no mercado;
  • II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
  • III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

  • I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
  • II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
  • III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • I – o modo de seu fornecimento;
  • II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  • III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

  • I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
  • II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Introdução

Como já discutimos anteriormente, o CDC impõe dever de cuidado com a saúde e bem estar do consumidor. Para que seja conferida ampla proteção ao consumidor, presumidamente vulnerável, o CDC prevê um sistema de responsabilidade amplo, que supera a dicotomia “contratual x extracontratual” do Direito Civil. 

Veremos que existem dois sistemas de responsabilidade: 

  • Responsabilidade pelo Vício: Pode ser vício do produto ou vício do serviço
  • Responsabilidade pelo Fato: Pode ser pelo fato do produto ou fato do serviço 

Uma pergunta que se faz é: As obrigações de resultado, em que o profissional compromete-se a entregar um resultado em específico, deve haver responsabilização objetiva caso este não seja atingido da forma contratada? A jurisprudência vem entendendo que sim, uma vez que essa atividade envolve um risco. 

Falamos que houve a ocorrência de um Fato quando o produto ou serviço gera um dano que ultrapassa o do próprio produto ou serviço (dano extrínseco), lesionando ou ameaçando de lesão bens exteriores ao próprio bem ou produto. Ou seja, todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor ou terceiro. A esse dano damos o nome de defeito. 

A explosão de um aparelho celular, por exemplo, é um típico fato do produto, pois não representa um dano ao aparelho, como também um risco ao consumidor e a terceiros. Diferentemente do vício, que veremos a seguir, o defeito é um acidente de consumo. 

A doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.

O defeito do produto pode ser:

  • Defeito de concepção técnica: Erro no projeto, utilização de material inadequado ou de componente prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor;
  • Defeito de fabricação: Falha na produção
  • Defeito de informação: Prestação de informação insuficiente ou inadequada.

Quem responde, nesses casos? Quando há ocorrência de fato do produto, quem responde, em regra, é o fabricante (quem produziu o produto), e não o comerciante (quem vendeu). 

Excepcionalmente, responderá o comerciante de forma subsidiária (com posterior direito de regresso) nas hipóteses do artigo 13 do CDC. Vejamos:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Haverá algum caso em que o fabricante não responde? Sim. Nas hipóteses elencadas no artigo 13, §3º:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Responsabilidade pelo Fato do Serviço

Acabamos de tratar da Responsabilidade pelo Fato do Produto. Agora, trataremos sobre a Responsabilidade pelo Fato do Serviço. O defeito no serviço também tem as mesmas características do defeito no produto, já que ambos, por serem Fatos, também implicam em danos extrínsecos. Assim, temos Fato do Serviço quando o serviço é prestado de forma a lesionar ou ameaçar de lesão bem jurídico do consumidor ou de terceiros. 

Nesses casos, quem responde? Caso a prestação do serviço seja defeituosa, em regra todos os envolvidos na cadeia do fornecimento do serviço serão responsabilizados solidaria e objetivamente (independente de culpa). 

Excepcionalmente, esses servidores envolvidos na cadeia não responderão pelos defeitos se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito.

Fato curioso na jurisprudência é o tratamento jurídico de produtos que têm um risco inerente. Em se tratando de produto de periculosidade inerente, como por exemplo medicamento com contraindicações, o STJ entende que tais riscos são normais à sua natureza, e por serem previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. 

Quando o comerciante será responsável por fato do produto?

A responsabilidade do comerciante é condicionada à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, em caso de produto anônimo, mal identificado ou mal conservado.

Quem responde pelo fato do produto?

Quando há ocorrência de fato do produto, quem responde, em regra, é o fabricante (quem produziu o produto), e não o comerciante (quem vendeu). Excepcionalmente, responderá o comerciante de forma subsidiária (com posterior direito de regresso) nas hipóteses do artigo 13 do CDC.

O que seria a responsabilidade pelo fato do produto?

Na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa.

Quando ocorre o fato do produto?

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor.