Jornada de trabalho Show
Publicado no dia: 04/10/2022 A carga horária da empregada doméstica costuma ser um dos primeiros pontos definidos pelo empregador. Uma vez escolhida a candidata ideal para estar junto à casa, o empregador precisa definir qual rotina de trabalho será cumprida por ela. É natural que muitas dúvidas surjam, principalmente se a jornada de trabalho ideal é factível e prevista em lei. Por isso, preparamos este artigo completo, no qual iremos explicar cada uma das opções contempladas pela PEC das Domésticas, as peculiaridades sobre o intervalo de almoço e como deve ser feito o controle de ponto. Tipos de jornada de trabalhoÉ interessante deixar claro que, dentre as modalidades que iremos apresentar, a correta para o seu caso é aquela que melhor atender às suas necessidades, desde que seja respeitado o previsto em lei. As opções são as seguintes: • Jornada Integral Jornada integral Art. 2º: “A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.” Para essa jornada, normalmente existem duas opções: Opção 1: Se a funcionária trabalha aos sábados, a jornada diária poderá ser de 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados. § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. Opção 2: Se não há necessidade que a funcionária trabalhe aos sábados, a carga horária do sábado pode ser distribuída entre os dias da semana, mediante acordo entre as partes. É importante salientar que o salário da doméstica em jornada integral não pode ser inferior ao mínimo vigente ou piso regional estabelecido em convenção da categoria. Jornada parcial Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. § 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. Para calcular a remuneração da funcionária sob regime parcial é preciso utilizar como base o salário mínimo/piso da categoria para 44h semanais. Após isso, estabelecer o valor da hora da empregada e multiplicar pela carga horária semanal. Para saber mais sobre o cálculo de salário de doméstica sob jornada parcial, clique aqui. Conforme a Lei das Domésticas, outro ponto a ser considerado na modalidade do regime de tempo parcial são as férias do trabalhador. Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho
semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; Escala 12x36 “Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Uma particularidade desta modalidade é que a hora de intervalo para almoço já está incluída nas 12 horas de trabalho. Vale lembrar que empregadas domésticas que exercem suas atividades em escala 12x36 não poderão fazer horas extras. Isso ocorre pois o período de 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso deve ser obrigatoriamente respeitado, correndo o risco de descaracterizar a jornada contratada. Ademais, a hora presumida para descanso ou alimentação deverá ser convertida em hora extraordinária, caso não seja concedido o intervalo. Também é proibida dentro deste tipo de jornada a adoção de banco ou compensação de horas. Intervalo de almo�o conta como hora trabalhada?Quando falamos em carga horária de trabalho, uma das dúvidas mais frequentes é sobre o horário de almoço e se o mesmo conta ou não como hora trabalhada. Vejamos qual a abordagem da Lei 150/2015 sobre o assunto. "§ 7o Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho." Ou seja, no exemplo de jornada de trabalho integral que citamos anteriormente (de 08h00 às 17h00), há um envolvimento total da funcionária por 9 horas, sendo que 8 horas são de efetivo trabalho e 1 hora de intervalo para descanso/alimentação. Por esse motivo, sempre que o empregador for definir a carga horária do colaborador, deve considerar apenas as horas trabalhadas. Qual o intervalo mínimo que pode ser concedido a funcionária? Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. Abaixo confeccionamos uma tabela para auxiliar o empregador na definição do intervalo para repouso de acordo com a carga horária diária do funcionário:
A PEC das Domésticas trouxe a obrigatoriedade em registrar a jornada de trabalho da funcionária, sendo de forma manual, mecânica ou eletrônica desde que o meio seja idôneo. O registro deve ser feito nos horários de entrada e saída, bem como as paradas para descanso e alimentação. O empregador deve ficar atento pois em caso de solicitação de demandas de trabalho dentro do horário de descanso, este tempo deverá ser computado como jornada efetivamente trabalhada. Com relação à alimentação em si, como não há previsão legal, o empregador poderá concedê-la ou não. Caso fique acordado entre as partes que a empregada traga de casa seu alimento, deverá ser concedido um espaço para a guarda da alimentação e respeitado o local de descanso e o tempo correto para a sua pausa e refeição. Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. Como informar jornada de trabalho no eSocial?Dentro do processo de admissão de empregada doméstica no eSocial, a jornada de trabalho é a sexta e última aba do cadastro. Para auxiliar o empregador no preenchimento das informações, montamos o passo a passo abaixo: 1º Passo: Selecione o tipo de jornada dentre as opções "horário fixo", "escala 12x36" ou "outros". 2º
Passo: Para inserir o horário de trabalho existem 2 opções. 3º Passo: Verifique a carga horária semanal preenchida e clique em concluir cadastro. Para manter tudo em ordem e não perder nenhum lançamento na Guia do eSocial, conte com os consultores exclusivos da Conexão Doméstica! Realizamos para você toda a parte burocrática e garantimos a organização da folha de pagamento, controle de ponto e demais lançamentos mensais. Cadastre-se agora mesmo e não se preocupe mais com a burocracia! « Voltar Quantas horas a empregada doméstica trabalha aos sábados?A jornada máxima de trabalho aplicável aos trabalhadores do serviço doméstico é de 44 horas semanais. E essa carga horária, como já mencionado, poderá ser distribuída de segunda à sábado, sendo 8 horas diárias e mais 4 horas que serão cumpridas aos sábados.
Quantas horas por dia a empregada doméstica tem que trabalhar?A Lei da Doméstica (Lei Complementar 150/2015) estabelece que a jornada semanal da doméstica não pode ultrapassar 44 horas, sendo 8 horas de trabalho por dia, com intervalo de 30 minutos até 2 horas para almoço.
Sou obrigado a trabalhar no sábado?É assegurado ao empregado o repouso semanal remunerado de apenas 1 dia na semana, devendo este ser preferencialmente aos domingos. Portanto, o sábado é considerado dia útil, e o empregador pode exigir que o funcionário trabalhe.
É permitido trabalhar 9 horas por dia?A Constituição é clara em determinar que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais” (Art. 7º, XIII). Portanto, todo o período trabalhado acima das 08h00 diárias devem ser pagas como hora extra, inclusive com adicional mínimo de 50%.
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