Quem homologa sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Revistas Culturas Jurídicas, Vol 5, Num. 10, Jan./abr,; 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERNACIONAL1

FUNDAMENTAL HUMAN RIGHTS AND COMPLIANCE OF INTERNATIONAL SENTENCE

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Vladmir Oliveira da Silveira2

Ana Carolina Souza Fernandes3

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar como se dá o cumprimento de sentenças internacionais diante do ordenamento jurídico vigente. Para tanto, foi abordada a temática a partir da Teoria da Democracia, que veio a substituir à Teoria Geral do Estado. Como consequência, os direitos humanos foram elevados, no âmbito doméstico dos Estados, a uma categoria de direitos fundamentais, ainda mais levando-se em consideração a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, que, dentre outros assuntos, tratou da incorporação de tratados internacionais de direitos humanos. Diante da busca incessante pelo respeito aos direitos humanos, o Brasil reconheceu a competência da Corte Internacional de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos que, mediante iniciativa dos sujeitos de direito internacional, analisa casos de violação dos direitos humanos e prolata uma sentença de natureza internacional. E como ela é cumprida? E, por meio dos métodos dedutivo e indutivo, como também por meio de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, buscou-se responder ao questionamento aquiproposto.

Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais; Teoria da Democracia; Incorporação de Tratados Internacionais; Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos; Cumprimento de Sentença Internacional.

1 Artigo recebido para publicação em 11 de setembro de 2017 e aprovado em 30 de maio de 2018.2 Pós-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito Internacional na PUC/SP. Ex-coordenador do Mestrado e Ex-diretor do Centro de Pesquisa em Direito da UNINOVE, onde também foi professor de Direitos Humanos (2010- 2016). Foi presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI (2009-2013). Advogado. ORCID ID: 0000-0002- 8374-3920.3 Mestre em Direito com Ênfase em Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societário (L.LM) pelo Insper – Instituição de Ensino e Pesquisa. Pós-graduada em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Bacharel em Direito pela FADISP. Advogada. ORCID ID: 0000-0001-8878-1339.

ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the compliance of international judgments within the Brazilian legal system in force. For that, the subject was approached from the Theory of Democracy that replaced the General Theory of the State. As a consequence, human rights have been elevated to a category of fundamental rights, at the domestic level of States, especially after the promulgation of Brazilian Constitutional Amendment n. 45, which, among other matters, dealt with the incorporation of international human rights treaties. In the face of its constant search for respect for human rights, Brazil has recognized the competence of the International Court of Human Rights, the jurisdictional body of the interamerican system for the protection of human rights, which, through the initiative of the subjects of international law, analyzes cases of human rights violations and provides a sentence of international nature. And how this international sentence is complied? Through the deductive and inductive methods, as well as through literature, legislative and jurisprudential research, we tried to answer the question herein proposed.

Keywords: Fundamental Human Rights; Democracy Theory; Incorporation of International treaties; Interamerican Protection System of Human Rights; Compliance of International Sentence.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Os Direitos Humanos Fundamentais na Teoria da Democracia; 2. A Emenda Constitucional n. 45 e a Incorporação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos; 3. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 3.1. O Reconhecimento da Competência Jurisdicional da Corte Interamericana; 4. O Cumprimento de Sentença Internacional. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO 

É preciso esclarecer, ab initio, que os direitos fundamentais e os direitos humanos se encontram em diferentes esferas de proteção e garantia, razão pela qual a expressão “direitos humanos fundamentais” será aqui utilizada como gênero das espécies “direitos humanos” e “direitos fundamentais”.

Nesse sentido, entende-se ainda que tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos guardam ainda subdivisões, quais sejam: (i) diversos direitos fundamentais (dos Estados Unidos, do Chile, da África do Sul, do Brasil, etc.), (ii) direitos humanos regionais (como, por exemplo, o europeu, o africano e o interamericano) e (iii) direitos humanos universais (abrangendo, por exemplo, o sistema de proteção da Organização das Nações Unidas – ONU).

Com efeito, os direitos humanos são aqueles direitos positivados e tutelados pela sociedade internacional, ao passo que os direitos fundamentais, por sua vez, são aqueles direitos positivados e tutelados pelos Estados, no âmbito doméstico.

Tomemos como exemplo a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (“DUDH”) em uma visão tradicional normativista. Pelo simples fato de não possuir força jurídica propriamente dita (hard law) e não ser um documento vinculante – como ocorre com um tratado internacional, nos termos das Convenções de Viena sobre Tratados Internacionais de 1969 e de 1986 – a DUDH tão somente atesta o reconhecimento universal de certos direitos que deveriam ser seguidos pelos Estados na elaboração de sua legislação doméstica. Tecidas essas ponderações preliminares, tão somente para efeitos deste artigo, utilizar-se-á a expressão “direitos humanos fundamentais”.

Dito isso, o presente artigo analisará como se dá o cumprimento de sentenças judiciais internacionais no Brasil no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”), sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro vigente e da legislação internacional relativa à temática.

Abordar-se-ão alguns aspectos pertinentes ao estudo do tema. Em um primeiro momento, tratar-se-ão os direitos humanos fundamentais a partir do referencial teórico da Teoria da Democracia em substituição à Teoria Geral do Estado. Em um segundo momento, explorar-se- á o conteúdo da Emenda Constitucional n. 45 (“EC 45”) no que diz respeito à incorporação no ordenamento jurídico de tratados internacionais de direitos humanos. Em um terceiro momento, tratar-se-á acerca do reconhecimento da competência jurisdicional da CIDH por parte do Estado brasileiro. E, por fim, abordar-se-á o cumprimento de sentenças internacionais advindas da CIDH.

Para o desenvolvimento deste artigo, utilizar-se-á por vezes a metodologia dedutiva e também a indutiva, com base em estudos legislativos, doutrinários e, eventualmente, jurisprudenciais.

1.   OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NA TEORIA DA DEMOCRACIA

A globalização é um assunto bastante controverso. Mas não há que se negar que o fenômeno da globalização contribuiu para a diluição de barreiras geográficas e um rápido acesso à informação, fazendo com o que os Estados tenham que se adaptar a esse novo tipo de sociedade global que está, cada vez mais, se consolidando (FERNANDES, 2014, p. 18-45). Não por outra que se observa, atualmente, uma maior cooperação internacional em diversos assuntos, tal como o combate à corrupção, além do direito ao desenvolvimento e outros de caráter difusos e coletivos. Cada vez mais fica evidente que os Estados não operam individual e isoladamente em suas relações internacionais, mas de forma interdependente e colaborativa.

Diante desse cenário fica claro que a clássica perspectiva da Teoria Geral do Estado perde espaço para a Teoria da Democracia e a ideia de Estado-Nação para um novo modelo de Estado, qual seja, o “Estado Constitucional Cooperativo” (HÄBERLE, 2007), principalmente em se tratando da efetivação dos direitos humanos. A esse respeito, Ana Carolina Souza Fernandes e Vladmir Oliveira da Silveira (FERNANDES e SILVEIRA, 2016) esclarecem que:

O entendimento de que a soberania constitui um poder supremo dentro um território e circunscrita a um coletivo de indivíduos, atualmente, busca acolhimento em outros alicerces, como, por exemplo, a cooperação e a solidariedade. A noção de povo, enquanto unidade homogênea dentro de um espaço delimitado, vai se alargando se se levar em consideração a abertura de fronteiras. Hoje, é possível a convivência entre pessoas de origens e culturas bastante distintas que, aos poucos, vai dando novos contornos jurídicos ao conceito de povo, bem diferente daquele inicialmente concebido4. Em outras palavras, prefere-se a expressão “cidadão” a “povo”, considerando que a sociedade do século XXI está organizada em estruturas demasiadamente mais complexas que antigamente.

A globalização aliada aos fundamentos do Estado Constitucional Cooperativo permite inferir que a estrutura fechada e centrada na soberania (no Estado Nacional) cedeu espaço a uma estrutura mais aberta, cooperativa, solidária e integrativa. Porém, não há que se falar em renúncia de soberania, porquanto este elemento que é próprio do Estado, não é algo que se possa ter em maior ou menor grau. Se é Estado, obviamente é soberano.

4 Dalmo de Abreu Dallari (1998, p. 32) esclarece que a denominação de povo deu-se com o surgimento do Estado moderno e que era entendido como um “conjunto de indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para construir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo”.

Nesse diapasão, a ideia de nacionalidade vinculada a questões territoriais e/ou sanguíneas, que garante o exercício da cidadania, neste contexto cooperativo não mais é a única definidora de direitos, na medida em que o indivíduo – e não mais o Estado – passa a ser o foco dos movimentos protagonizados pelas organizações internacionais, dentro ou fora do âmbito da ONU,

cuja visão mais pragmática lhe possibilitou ficar alheia às ideologias políticas dominantes –, após os horrores e violências acometidas na Segunda Guerra Mundial aos seres humanos, passou-se a entender que o Estado só se justifica se estiver a serviço da dignidade da pessoa humana (MALISKA, 2007).

A cidadania no âmbito dos direitos humanos fundamentais, portanto, relaciona-se a partir “da dinamogenesis dos direitos humanos e da compatibilização de valores que colocam a dignidade da pessoa humana num novo patamar, mais complexo” (CAMPELLO e SILVEIRA, 2011, p. 87). Esse processo dinâmico que culminou na proteção dos direitos humanos iniciou-se com os valores emanados da Revolução Francesa, na qual resultaram alguns documentos de cunho internacional de grande relevância. Como consequência, nos dias de hoje, o indivíduo é pensado globalmente, enquanto “cidadão do mundo” e não mais adstrito às linhas territorialmente definidas, ou seja, às fronteiras, o que fez com que Bob Jessop (1995, p. 9) reconhecesse, já em 1995, que há uma:

tendência para internacionalização do Estado nacional expressa no aumento do impacto estratégico do contexto internacional na atuação do Estado, o que pode envolver a expansão do campo de ação do Estado nacional sempre que for necessário adequar às condições internas às exigências extraterritoriais ou transnacionais.

É, a nosso ver, a consolidação do que se denominou chamar de cidadania tridimensional (FERNANDES e SILVEIRA, 2016), porquanto “só poderemos enfrentar de modo razoável os desafios da globalização se conseguirmos desenvolver na sociedade novas formas de auto condução democrática dentro da constelação pós-nacional” (HABERMAS, 2001, p. 112). Ou por outra, a cidadania passa a ser compreendida a partir de uma perspectiva tridimensional de tutela, assim representada:

TIPO DE

CIDADANIA

TUTELA DA CIDADANIA TIPOS DE

DIREITOS

SUJEITOS
Cidadania

Estatal

Estado-Nação Direitos

Fundamentais

Nacionais
Cidadania Regional Organização dos Estados Americanos União Africana

Conselho da Europa

Direitos

Humanos Regionais

Americano

Africano Europeu

Cidadania Universal  

Organização das Nações Unidas

Direitos Humanos

Globais

 

Ser Humano

Vale dizer que o cidadão tem seus direitos humanos fundamentais protegidos em 03 (três) searas distintas. Globalmente, com a promulgação de relevantes instrumentos internacionais, a saber: (i) a DUDH; (ii) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (“PIDESC”) e (iii) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 (“PIDCP”); regionalmente, com a promulgação de documentos internacionais próprios, a saber:

(i) Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 (“CEDH”); (ii) Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (“CADH”); e (iii) Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1980 (“CADHP”); e domesticamente, por meio da legislação interna dos Estados e que, no caso do Brasil, podemos destacar não somente o conteúdo da EC 45, notadamente no que concerne aos direitos humanos, mas também o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”)5.

2.       A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 E A INCORPORAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

 

Ressalte-se, inicialmente, a relevante relação entre o direito brasileiro e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, isto é, o tratamento que a CF/88 reserva ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. O artigo 4°, incisos II e IX, por exemplo, prescreve que “a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…); II – prevalência dos direitos humanos; (…); IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (…)”. Adicionalmente, o artigo 5°, § 2° dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

5 Vale dizer que os instrumentos aqui mencionados são exemplificativos e não taxativos, porquanto existe a possibilidade de surgimentos de novos instrumentos protetivos em cada uma das searas aqui apontadas

Todavia, o que mais importa para o deslinde deste estudo, é o constante no artigo 5°, § 3°, acrescido pela EC 45, a saber: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos em que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

A partir da leitura desses comandos constitucionais podemos chegar às seguintes conclusões. A primeira é que há uma abertura da ordem jurídica doméstica ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, inclusive ao sistema interamericano que também busca a plena integração de tais regras à ordem jurídica brasileira, dentro de suas atribuições e competências. E a segunda é que visivelmente consagrou-se a prevalência dos direitos humanos como modelo a ser observado e seguido pela ordem constitucional, ainda que a posição do Supremo Tribunal Federal (“STF”) tenha frustrado esse entendimento, que entendeu que o conteúdo do artigo 5°, § 2°, é insuficiente para recepcionar esses direitos como emendas constitucionais no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, é emblemática a decisão advinda do Recurso Extraordinário n. 466.343-1/SP6, que abriu uma divergência de entendimentos entre os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello sobre como os tratados internacionais de direitos humanos seriam recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Gilmar Mendes em detrimento da tese albergada por Celso de Mello (que atribuiu natureza constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos), reconhecendo a constitucionalidade dos tratados de direitos humanos apenas quando estes forem submetidos ao processo disciplinado no § 3° do artigo 5°; pois, fora disso, teriam valor supralegal, isto é, valem mais que uma lei ordinária e menos que as normas contidas na CF/88. Assim:

(…) por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.

Por outro lado, o principal argumento do Celso de Mello foi a que segue, principalmente a partir das lições de Celso Lafer (2005, p. 15-18)7:

(1) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da Constituição de 1988 (tais convenções internacionais revestem-se de índole constitucional, porque formalmente recebidas, nessa condição, pelo § 2º do art. 5° da Constituição);

(2) tratados internacionais de direitos humanos que venham a ser celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC nº 45/2004 (essas convenções internacionais, para se impregnarem de natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental estabelecido pelo § 3° do art. 5º da Constituição); e

(3) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País aderiu) entre a promulgação da Constituição de 1988 e a superveniência da EC nº 45/2004 (referidos tratados assumem caráter materialmente constitucional, porque essa qualificada hierarquia jurídica lhes é transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade, que é “a somatória daquilo que se adiciona à Constituição escrita, em função dos valores e princípios nela consagrados”).

Depreende-se que referida decisão encampada pelo STF não acolheu os esforços da doutrina majoritária brasileira (PIOVESAN, 2006, p. 51-77 e LAFER, 2005, p. 16-18) que defendiam: (i) o status constitucional dos direitos humanos advindos dos tratados internacionais ainda que anteriores à EC 45 e, consequentemente, (ii) na eventualidade de conflitos entre as disposições dos tratados internacionais e as disposições constitucionais, deveria prevalecer as disposições que trouxessem maiores benefícios à vítima de uma violação.

6 Segue ementa do referido acórdão: “PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. E ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 466.343-1/SP. Min. Rel. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgado em 03.12.2008).7 Celso Lafer (2005, p. 15-18) sustenta que “o novo § 3° do art. 5° pode ser considerado como uma lei interpretativa destinada a encerrar as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias suscitadas pelo § 2° do mesmo art. 5°”. Ato contínuo, referido autor também sustenta que: “(…) os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à Constituição de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados, inserindo-se na ordem jurídica interna, têm a hierarquia de normas constitucionais, pois foram como tais formalmente recepcionados pelo § 2° do art. 5° não só pela referência nele contida aos tratados como também pelo dispositivo que afirma que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados. Neste sentido, aponto que a referência aos princípios pressupõe, como foi visto, a expansão axiológica do Direito na perspectiva “ex parte civium” dos direitos humanos. (…) Penso que os dispositivos destes e de outros tratados recepcionados pela ordem jurídica nacional sem o “quórum” de uma emenda constitucional não podem ser encarados como tendo apenas a mera hierarquia de leis ordinárias.

Fato é que muito embora, do ponto de visto teórico, esta decisão do STF possa ter representado teoricamente um retrocesso na proteção conferida aos direitos humanos – porquanto afasta avanços da atual realidade internacionalista, como também trata de forma desigual direitos de mesma natureza –; na prática, acabou por representar um avanço, na medida em que possibilitou que os tratados internacionais de direitos humanos passassem a usufruir status constitucional, o que outrora não se apresentava possível até aquele momento em face da antecedente jurisprudência do STF acerca da temática.

A terceira conclusão refere-se ao engajamento do Brasil no processo de elaboração de normas vinculadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. E, por fim, a quarta se relaciona a adoção de uma posição política brasileira, no sentido de inadmitir desrespeitos aos direitos humanos por parte de qualquer Estado ou instituição, ainda que, na prática, existam esses desrespeitos.

3.   O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 

Além do expressivo número de instrumentos internacionais que formam um conjunto universal de proteção dos direitos humanos, há, também, um corpo de instrumentos protetivos regionalizados, que se aplicam tão somente a determinadas regiões, tendo em vista a proximidade cultural e a consciência de suas reais necessidades. Nesse sentido, a evolução dos sistemas de proteção dos direitos humanos pode ser identificada na Europa (CEDH), na África (CADHP) e na América (CADH), reiterando a consolidação da cidadania tridimensional, na qual há uma convivência integrada e complementar entre os direitos domésticos, os direitos regionais e os direitos globais.

A esse respeito, a própria ONU, por meio da Resolução n. 32/127 de 1977, incentiva e encoraja a criação de sistemas regionais de proteção aos direitos humanos, nos seguintes termos:

1- Apela aos Estados em territórios onde não existem acordos regionais no campo dos direitoshumanos que considerem acordos, com vistas ao estabelecimento, no âmbito de suas respectivas regiões, de máquinas regionais adequadas para a promoção e proteção dos direitos humanos;

2- Solicita ao Secretário-Geral, no âmbito do programa de consultoria no campo dos direitos humanos, a dar prioridade à organização, em regiões onde não exista uma comissão regional sobre direitos humanos, de seminários com o propósito de discutir sobre a utilidade e conveniência da criação de comissões regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos (…).

Todavia, para os fins do presente artigo, nos importa, ainda que brevemente, tratar apenas do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (“SIPDH”). No âmbito do SIPDH – que precedeu não só a ONU como também a Carta das Nações Unidas – foi promulgada a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948 (“OEA”)8, visando uma maior integração regional, dispondo sobre questões envolvendo solução pacífica de controvérsias, segurança coletiva, desenvolvimento, questões políticas, de direitos humanos, dentro outros assuntos.

Além de ter instituído um SIPDH, houve a promulgação de alguns importantes instrumentos regionais, a saber: (i) a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 (“DADDH”); (ii) a CADH (também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica de 1969); (iii) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985); (iv) o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (também conhecido como Protocolo de San Salvador de 1988); e (v) o Protocolo à Convenção Americana relativo à Abolição da Pena de Morte (1990).

Nesse sentido, com o propósito de consolidar no continente americano um regime de liberdade e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos fundamentais, a CADH fortaleceu a já existente Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão”) e criou a CIDH. Em conjunto, dispõe o artigo 33 do referido Pacto, os dois órgãos “são competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-parte nesta Convenção”.

8 Reformada pelo Protocolo de Buenos Aires (1967), pelo Protocolo de Cartagena das Índias (1985), pelo Protocolo de Washington (1992) e pelo Protocolo de Manágua (1993).9 A esse despeito, a Comissão realiza o seu trabalho com base em 03 (três) pilares, quais sejam: (i) o sistema de petição individual; (ii) o monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados membros; e (iii) a atenção a linhas temáticas prioritárias. Para maiores informações: ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/que.asp>. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

Porém, ao passo que a Comissão tem como função promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir tanto como órgão consultivo da OEA nesta matéria9, quanto órgão político, no sentido de propor soluções aos Estados membros, a CIDH é um órgão jurisdicional, responsável tanto pela interpretação da CADH quanto por sua aplicação, razão pela qual se atribui à CIDH um caráter consultivo e jurisdicional, nos termos dos artigos 1° e 2° do Estatuto da referida CIDH.

É relevante lembrar que, a partir do momento que o Estado-membro reconhece a jurisdição da CIDH, suas decisões passam a ter força vinculante e, portanto, são mandatórias. Com efeito, inadmissível, pois, alegar incompetência ou invocar razões internas para descumprimento de suas decisões.

3.1. O Reconhecimento da Competência Jurisdicional da Corte Interamericana

O Decreto n. 4.463/2002, em seu artigo 1°, reconheceu a competência jurisdicional da CIDH, nos seguintes termos:

É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 199810.

Esse reconhecimento vai de encontro com o dispõe o artigo 7° do Ato das Disposições Transitórias da CF/88, que prescreve que “o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos”. Nesse diapasão, transfere-se à jurisdição internacional uma competência que seria exclusiva do Estado brasileiro. Sobre esse tema, André de Carvalho Ramos (2002, p. 320-321) leciona que:

De fato, a coerência deve ser mantida: como se aceita a internacionalização das normas primárias de direitos humanos, deve ser aceita a jurisdição obrigatória das Cortes internacionais com competência para julgar Estados infratores. Essa é uma das razões elencadas na Exposição de Motivos que acompanha o pedido presidencial de aprovação pelo Congresso da aceitação brasileira da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que, como mencionado no texto original, não faria sentido aceitar o conteúdo do Pacto e não aceita os mecanismos para garantir os direitos consagrados no mesmo.

10 Posteriores a 10 de dezembro de 1998 porquanto o Decreto Legislativo n. 89/1998 foi o primeiro ato legislativo que aprovou a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da CIDH para fatos ocorridos a partir do reconhecimento da obrigatoriedade jurisdicional da CIDH noBrasil.

Vale destacar, no entanto, que para acionar o SIPDH – notadamente a Comissão e a CIDH – deve-se reconhecer expressamente a jurisdição da CIDH no bojo doméstico, como também esgotar os recursos internos dos Estados para fins de proteção dos direitos humanos fundamentais violados, exceto na hipótese de demora injustificada na garantia de um direito humano fundamental11.

Na hipótese de se confirmar uma eventual violação dos direitos humanos fundamentais previstos na CADH, a CIDH determinará uma série de medidas necessárias à restauração do direito violado, inclusive podendo condenar o Estado ao pagamento de compensação à vítima. Mas como se dá o cumprimento dessa sentença internacional contra o Estado violador?

4.   O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERNACIONAL

A respeito da sentença internacional importa fazer alguns esclarecimentos preliminares. Em primeiro lugar, não se deve tratar a sentença internacional como sinônimo de sentença estrangeira; sequer correlaciona-se com sentença doméstica (ou nacional). O único aspecto que interliga referidas espécies de sentença se debruça no fato de todas serem resultados de uma prestação jurisdicional como consequência do exercício do direito de ação.

A sentença doméstica é aquela prevista no artigo 203, § 1° do novo Código de Processo Civil (“NCPC”), ou seja, o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 48512 e 48713, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a ação”, seja ou não com a resolução do mérito.

11 Note-se que, diversamente do sistema europeu, não é reconhecido o direito postulatório das supostas vítimas, seus familiares ou organizações não governamentais diante da CIDH. Somente a Comissão e os Estados-membros da OEA têm legitimidade para a apresentação de demandas ante a referida CIDH. Desse modo, qualquer indivíduo que pretenda submeter denúncia à apreciação da CIDH, deve, necessariamente, apresentá-la à Comissão. A partir de 1996, todavia, inovação trazida pelo III Regulamento da CIDH ampliou a possibilidade de participação do indivíduo no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas. Além disso, hoje, com as alterações trazidas pelo IV Regulamento da CIDH, também é possível que as vítimas, seus representantes e familiares não só ofereçam suas próprias peças de argumentação e provas em todas as etapas do procedimento, como também fazer uso da palavra durante as audiências públicas celebradas, ostentando, assim, a condição de verdadeiras partes no processo (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Disponível em:<http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486>. Acesso 24 de dezembro de 2016).12 Dispõe referido artigo que: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Por sua vez, as sentenças estrangeiras são aquelas proferidas por juiz ou tribunal estrangeiro, consoante o direito estrangeiro e cujo Estado receptor da sentença não pode alterar e, por tal razão, diz-se que as sentenças estrangeiras tem uma contenciosidade limitada14. Em outras palavras é uma sentença proferida em um território, mas que surte efeito em outro. Nas lições de Mônica Bonetti Couto e Vladmir Oliveira da Silveira (2013, p. 330), o Brasil “confere essa possibilidade em relação às sentenças estrangeiras (é dizer, aquelas proferidas em outro Estado), submetendo-as, porém, a uma condição: a da prévia homologação por autoridade judicial brasileira”.

Com efeito, o artigo 961 do NCPC determina que “a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”. E, conforme artigo 105, inciso I, alínea “i” da CF/88, as sentenças estrangeiras somente passam a ter eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)15, o que significa dizer que após o procedimento de homologação as decisões estrangeiras produzem efeitos no território nacional.

Após a homologação da sentença estrangeira, esta terá eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, incisos VIII e IX do NCPC16 e seu cumprimento, consoante artigo 965 do respectivo Codex, “far-se-á perante o tribunal federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional”.

O alcance e eficácia tanto das sentenças domésticas quanto das sentenças estrangeiras dependem da limitação de jurisdição feita pelo sistema jurídico brasileiro, na qual em razão de ser a competência a repartição interna da jurisdição, por não existir órgão supranacional regulamentador da competência internacional dos Estados, a crítica tem justificativa: é o próprio Estado que, orientado por princípios gerais e adotando seus próprios critérios, elabora regras que fixam os limites de sua jurisdição. Contudo, a designação torna-se apropriada, quando adotada nas convenções internacionais ou regionais onde, por consenso, os Estados-partes estabelecem regras repartidoras de competência internacional na matéria específica que regulamentam (JATAHY, 2003, p. 10).

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código”.13 Dispõe referido artigo que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; e III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; e c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.14 Ver, a esse respeito: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sentença Estrangeira n. 5.093/EUA. Relator Ministro Celso de Mello. Julgado em 08 de fevereiro de 1996.15 Regulamentada pela Resolução n. 9/2005 do STJ que, dentre outros aspectos, fixa os requisitos para que a sentença seja homologada.16 Dispõe referido artigo que: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…); VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; (…)”.

Depreende-se que no que concerne às sentenças domésticas e as sentenças estrangeiras, a legislação brasileira disciplina explicitamente sua forma de cumprimento como já tivemos a oportunidade de demonstrar. Mas e quanto às sentenças internacionais? Vale dizer, prima facie, que a sentença internacional possui características distintas e inconfundíveis daquelas, isto é, das sentenças domésticas e das sentenças estrangeiras. Senão vejamos.

As sentenças internacionais são aquelas proferidas por tribunais ou cortes internacionais na qual o Brasil tenha manifestado adesão (artigo 5°, § 4° da CF/88), disciplinado pelo direito internacional público, mais notadamente por dispositivos celebrados via tratados internacionais. Esse entendimento é corroborado por José Carlos Magalhães (2000, p. 102):

Sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua jurisdição obrigatória, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja porque, em acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de Justiça. O mesmo pode-se dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional, mediante compromisso arbitral, conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia.

Difere, portanto, das sentenças estrangeiras, na medida em que são insuscetíveis de serem homologadas, porquanto autossuficientes (SILVEIRA e COUTO, 2013, p. 342), tal como as sentenças domésticas. Inclusive, as sentenças estrangeiras, nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, podem não ter eficácia, em caso de ofensa a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes. Por sua vez, a eficácia e os efeitos da sentença internacional baseiam-se “em ato de liberalidade do Estado aderente em relação a sua soberania”, na qual se cede “uma parcela dessa soberania para a entidade supranacional” (SILVEIRA e COUTO, 2013, p. 342).

Inclusive, é assim que entende o Superior Tribunal de Justiça17:

17 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentença Estrangeira Contestada n. 2.707/NL. Relator Ministro Francisco Falcão. Julgado em 03 de dezembro de 2008.

Sentença Estrangeira. Decisão proferida pela Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, em 1929, tendo como partes o Governo brasileiro e o Governo francês. Ilegitimidade de Empresa estranha à decisão para postular a sua homologação. Ademais, decisão que não se subsume ao conceito de sentença estrangeira e cuja homologação afrontaria a soberania nacional.

I – Inexiste sentença estrangeira a ser homologada, em nome da parte requerente. A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis (…)

IV – De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de “sentença estrangeira”, visto que é órgão supranacional. (…).

VI – Pedido denegado.

Portanto, no momento em que se reconhece a competência dos tribunais ou cortes internacionais, estes órgãos teriam jurisdição sobre o próprio Estado, tendo, a partir desse momento, a obrigação de respeitar e cumprir suas decisões, sob pena de responsabilidade internacional18. Adicionalmente, em uma perspectiva do Direito doméstico, poder-se-ia arguir que permitir que o STJ vete, desconsidere ou não permita o cumprimento das sentenças internacionais estaria ele agindo contra – ou usurpando – a própria vontade (soberania) popular, representada pelos membros do Congresso Nacional, que desejou que assim o fosse.

Todavia, Antônio Augusto Cançado Trindade (1999, p. 184) leciona que “as sentenças emanadas pela Corte são cumpridas de maneira espontânea e, sobretudo, em decorrência da boa- fé e lealdade processual, o que é positivo para a consolidação do sistema regional de proteção dos direitos humanos”. Isso porque inexiste na legislação brasileira uma lei ordinária específica que regulamente os mecanismos internos para cumprimento de sentenças internacionais, tal como ocorre, por exemplo, com as sentenças estrangeiras dispostas no novo Código de Processo Civil19.

18 O artigo 68 da CADH determina que “os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo o caso em que forem partes”, sob pena de o descumprimento ser submetido à Assembleia Geral da OEA (artigo 65) que poderá estabelecer uma eventual sanção de natureza política, como meio de se fazer cumprir uma sentença internacional.19 Havia um Projeto de Lei – de n. 4.667/2004, de autoria do então deputado José Eduardo Cardozo, que acabou sendo arquivado em 2014, no Senado Federal, que representaria avanço no cumprimento das sentenças internacionais, porquanto visava atender o disposto na CADH, suprindo a lacuna legislativa. Referido Projeto de Lei estabelecia efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro às decisões dos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos e a possibilidade de ação regressiva da União contra o ente da federação, pessoa física ou jurídica, responsável pelo ato ilícito que originou a decisão ou recomendação do referido organismo internacional.

A CADH nos fornece elementos do conteúdo das sentenças internacionais no âmbito da CIDH. O artigo 63 prescreve, in verbis:

1- Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte

2- Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

Em resumo, o objeto de uma decisão da CIDH20 pode versar sobre: (i) a violação de um direito ou de uma liberdade; (ii) a reparação do dano por meio de uma indenização justa ao lesado; e (iii) casos de extrema gravidade e urgência em que há a necessidade de concessão de alguma medida cautelar.

Dentro do espectro da violação de um direito ou de uma liberdade, algumas possibilidades podem ser aventadas, na medida em que a CADH nada diz a esse respeito. Caso o Brasil seja condenado a proceder, por exemplo, com reformas legislativas visando aprimorar sua legislação no tocante a uma maior proteção dos direitos humanos fundamentais e não o fizer, não é possível a CIDH o obrigar a fazê-lo.

Em relação à segunda opção – condenação de reparar dano com justa indenização – não havendo o cumprimento espontâneo, aplica-se o disposto no artigo 68, inciso 221 da CADH. Porém, incorreto seria entender que a sentença internacional revestir-se-ia da qualidade de sentença doméstica (ou seja, de título executivo judicial), para fins de seu cumprimento. Esclarece Juan Carlos Hitters (1995, p. 292) que:

Não nos deve passar inadvertido que, no âmbito da proteção internacional dos direitos humanos, o art. 68, apartado 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, chamada também Pacto de San José de Costa Rica, expressa que a parte da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que imponha indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo procedimento interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado, isso sem nenhum tipo de exequatur nem trâmite de conhecimento prévio.

20 Até o fechamento deste artigo, o Brasil esteve ou ainda está envolvido em 09 (nove) casos que foram julgados pela CIDH, sendo que em 05 (cinco) deles foi declarada a responsabilidade do Brasil, como também a violação de um ou mais direitos (são eles: (i) Caso Damião Ximenes Lopes (Caso n. 12.237); (ii) Caso Sétimo Garibaldi (Caso n. 12.478); (iii) Caso Arley José Escher e outros (Caso n. 12.353); (iv) Caso Julia Gomes Lund e outros (Caso n. 11.552); e (v) Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (Caso n. 12.066); 03 (três) deles o julgamento está em andamento (são eles: (i) Caso Cosme Rosa Genoveva e outros – Família Nova Brasília (Caso n. 11.566); (ii) Caso Povo Indígena Xucuru (Caso n. 12.728); e (iii) Vladimir Herzog e outros (Caso n. 12.879); e 01 (um) deles foi arquivado – é o Caso Gilson Nogueira de Carvalho (Caso n. 12.058).21 Dispõe referido artigo que: “A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado”. Todavia, conforme informado em nota de rodapé n. 34, o Projeto de Lei que dispunha sobre o assunto foi arquivado em 2014.

É preciso certa cautela na interpretação do exposto acima. Ao se referir a “Estado”, o autor não faz referência a Estado como sinônimo de União/Fazenda Pública22 (a partir de uma perspectiva de divisão interna dos entes federativos brasileiros, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal); mas Estado enquanto unidade soberana e partícipe da formação da vontade coletiva internacional (razão pela qual o autor faz menção à “sem nenhum tipo de exequatur nem trâmite de conhecimento prévio”, excluindo, portanto, a necessidade de ação de conhecimento e/ou homologação por parte do STJ).

Muito embora se deva observar o procedimento interno para execução de sentenças contra o Estado, lembremo-nos que, conforme informado na nota de rodapé n. 34, o Projeto de Lei que dispunha sobre o assunto foi arquivado em 2014. Portanto, a legislação brasileira contém tal lacuna que, atualmente, é suprida – satisfatoriamente, diga-se de passagem – por meios diplomáticos, ou seja, cumpre-se a sentença internacional por meio do Ministério da Justiça e/ou o Ministério das Relações Exteriores do País condenado (SILVEIRA, 2011, pp. 83-89)23.

No que diz respeito às medidas cautelares, a última hipótese aventada, a mais recente foi o deferimento da referida medida em desfavor do Brasil pela CIDH, a pedido da Comissão, no caso da morte de mais de 40 (quarenta) pessoas em presídios do Maranhão, em 2013. Neste último caso, foi solicitada às autoridades brasileiras providências com o fito de diminuir a superlotação em presídios do Maranhão. Como contrapartida, o Estado do Maranhão se comprometeu a solicitar empréstimos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para construção de novas instalações presidiárias24. Vale destacar que, no âmbito do Mercado Comum do Sul (“MERCOSUL”), internalizado no Brasil pelo Decreto n. 2.626, de 15 de junho de 1998, o artigo 1° do referido Decreto determina que “o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”.

22 Na qual, ter-se-ia um título executivo judicial cujo polo passivo seria a União, na qual qualquer demanda teria de ser proposta e executada em face da Fazenda Pública, nos termos dispostos nos artigos 534 e 535 do NCPC.23 Nestes termos, não se deve confundir cumprimento de sentença internacional com sentença doméstica transitada em julgado que cria para o Estado/Fazenda Pública a obrigação de pagar via precatório, nos termos do artigo 100 da CF/88.24 Para maiores informações: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em:<http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_medidas_provisionales.cfm?lang=en>. Acesso em 26 de dezembro de 2016.

Antes de o Brasil ter criado um órgão estatal com o objetivo de acompanhar os casos em que é demandado perante a CIDH – a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, submetida à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça – a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República foi autorizada, por exemplo, a dar cumprimento à sentença emanada pela CIDH no caso Damião Ximenes Lopes, por meio do Decreto n. 6.185/2007.

O que se deve levar em consideração em se tratando de cumprimento (e não homologação, refrise-se) de sentenças internacionais é que: (i) no exercício de sua soberania, o Brasil reconheceu a competência jurisdicional da CIDH e, portanto, a partir desse fato é de se esperar que o Estado brasileiro cumpra suas determinações e (ii) a CADH possui um status de supralegalidade – a partir do momento em que o Brasil compartilhou a sua soberania – e, portanto, deve-se manter, na medida do possível, as práticas diplomáticas atualmente utilizadas pelo Brasil até que sobrevenha uma legislação específica.

CONCLUSÃO

O presente artigo tratou do modo pela qual se dá o cumprimento de sentença internacional em se tratando de violações de direitos humanos, no âmbito do SIPDH, a partir do que dispõe a legislação brasileira. Para tanto, foram analisados alguns temas importantes para elucidar a questão de como se dá o cumprimento, no Brasil, de referidas sentenças.

Desde a Revolução Francesa, os direitos humanos fundamentais foram evoluindo e se consolidando até chegar o estágio atual (processo de dinamogenesis), na qual sua observância tem relação direita com a garantia de dar ao indivíduo a dignidade que merece. A ideia de um Estado fechado, soberano e responsável pelo destino de seus próprios cidadãos cedeu espaço à ideia de solidariedade e cooperação internacionais, a ponto de os Estado passarem a compartilhar sua soberania com a estrutura internacional – global e regional – que foi se formando e firmando, principalmente, após a Segunda Guerra Mundial.

Cumprindo seu papel de garantidor dos direitos humanos fundamentais no âmbito interno e reiterando seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, o Brasil incluiu na CF/88 dispositivos permitindo a incorporação dos direitos humanos no ordenamento jurídico doméstico, desde que observados os requisitos de aprovação pelo Congresso Nacional e obtendo o status de norma constitucional, conforme entendimento pacificado no STF, ainda que, teoricamente, represente um retrocesso no avanço e defesa dos direitos humanos.

Ato contínuo, a disposição do Brasil em “aderir” ao SIPDH, como também de reconhecer a jurisdição da CIDH, demonstra, a nosso ver, certa seriedade por parte das autoridades brasileiras. Nesse sentido, o Brasil se afasta da ideia de jurisdição exclusiva, muito embora dela não se exclui (na medida em que só se alcança a jurisdição regional em caso de esgotamento dos recursos internos do país de origem ou também caso haja uma demora injustificada no andamento do processo nos tribunais domésticos).

Assim, em caso de uma demanda brasileira vir a alcançar a CIDH e, por sua vez, for proferida uma decisão – que, diga-se de passagem, é irrecorrível – no sentido de responsabilizar o Estado brasileiro por violação de algum direito humano a que ele esteja vinculado, referida decisão terá não somente uma mesma força executiva (em moldes diferenciados das sentenças domésticas e estrangeiras), mas também uma força moral, porquanto houve, reitere-se, o reconhecimento da competência jurisdicional da CIDH.

A partir da sentença internacional prossegue-se, a nosso ver, com o cumprimento “automático” desta sentença pelo Estado brasileiro, por meios de suas repartições diplomáticas, seja por meio do Ministério da Justiça, seja por meio do Ministério das Relações Exteriores, conforme já ocorre nos dias atuais, enquanto não temos uma legislação específica. Pela sensibilidade do tema envolvido – direitos humanos – seria mais eficaz a solução por tais vias em detrimento da via jurisdicional.

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Como se dá a execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Os Estados-partes da Convenção Americana são obrigados a cumprir as sentenças da Corte e a parte da sentença que determinar indenização compensatória e poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado, conforme art. 68 do Pacto de San José da Costa Rica.

Como funciona o sistema de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

Quem é responsável pela verificação do cumprimento das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A sentença proferida pela Corte IDH (título executivo) é definitiva e inapelável, devendo ser cumprida pelos Estados-parte sob pena de sanção internacional (GARCIA; LAZARI, 2014, p. 501), isto é, o cumprimento da sentença é obrigatório, em virtude do reconhecimento pelo Estado da competência da mesma.

Quem pode ser julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é competente para conhecer casos contenciosos quando o Estado demandado tenha formulado declaração unilateral de reconhecimento de sua jurisdição, que, então, não é condição obrigatória para que um Estado ratifique a CADH.