Servidor público municipal pode se aposentar e continuar trabalhando

Servidor público municipal pode se aposentar e continuar trabalhando

22/04/2021

Sangiogo Advogados

Servidor público aposentado pode continuar trabalhando?

Entenda as mudanças para o servidor aposentado após a Reforma da Previdência.

Após a Reforma da Previdência, houve muitas dúvidas, inclusive se o servidor público aposentado pode continuar trabalhando. Existem algumas regras para cada caso, vejamos:  

- O servidor público aposentado não pode continuar trabalhando no cargo para o qual prestou concurso, porém, após a aposentadoria, se ele passar em outro concurso público, ele pode continuar trabalhando. Também é possível trabalhar em uma empresa privada ou ser um empreendedor.  

- O servidor público municipal sem regime próprio de previdência, depois de aposentado, também não poderá continuar no cargo para o qual prestou concurso, mas poderá realizar novo concurso e continuar trabalhando ou trabalhar em empresa privada.  

- Servidor estatutário aposentado pode continuar trabalhando quando tiver duas matrículas, como é o caso de profissionais da área da saúde ou professores com dois cargos públicos. Esses profissionais podem se aposentar nas duas ocupações desde de que cumpram as duas regras. O servidor pode se aposentar em um dos vínculos e, no outro, continuar trabalhando até completar os requisitos para a aposentadoria, porém, no contrato em que já houve a aposentadoria, não é possível voltar ao trabalho.  

Para quem já estava aposentado antes da Reforma da Previdência e permaneceu trabalhando, saiba que possui direito adquirido, ou seja, pode continuar na sua atividade normalmente.  

Para maiores informações, ligue agora (51) 3311-0406 ou mande sua mensagem para o WhatsApp (51) 99710-4420.

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Uma das inovações trazidas pela Emenda à Constituição (EC) 103, de 2019 é a presciência, inserida na redação dada ao § 14 do artigo 37 da Constituição, de que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do (RGPS) Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

Como se percebe a partir da localização do dispositivo da EC 103, de 2019, no capítulo que trata da Administração Pública, a norma se dirige a servidores públicos civis, sejam eles empregados públicos ou estatutários.

Na forma incorporada ao texto constitucional, e em vigor desde 13 de novembro de 2019, com legitimidade para todos os entes da Federação, ou seja, não depende de qualquer medida ulterior para sua produção de efeitos em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, se o servidor ou empregado público vier a se aposentar, o simples fato de deter essa circunstância acarretará a extinção do vínculo estatutário ou celetista que esteja em vigor na data da aposentadoria.

A norma não se aplica a quem, tendo sido servidor ou empregado público, esteja, na data da aposentadoria, exercendo atividade em empresa privada. Nesse caso, não haverá a extinção compulsória do vínculo empregatício.

Mas o mesmo não ocorrerá se alguém, que tenha sido servidor ou empregado público, deixe de sê-lo, e continue a contribuir para o RGPS como empregado de empresa privada ou contribuinte individual, volte a ser titular de emprego público e, então, requeira a aposentadoria. Nesse caso, só fato de permanecer no exercício do cargo ou emprego público, com a contagem desse tempo de contribuição, geraria a extinção do vínculo.

Servidor público municipal pode se aposentar e continuar trabalhando
Ao atingir essa idade, o empregado público, da mesma forma como já ocorre com o servidor estatuário, terá extinguido o seu vínculo, descaracterizando-se, para fins indenizatórios, a aposentadoria imotivada.

No caso de servidor titular de cargo efetivo, e que seja vinculado ao Regime Próprio de Previdência, visto que é causa legalmente prevista da vacância do cargo efetivo a concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio. Nesse caso, por exemplo, a Lei 8.112, de 1990, que rege os servidores públicos federais, já prevê, desde sempre, que no caso da aposentadoria concedida pelo Regime Próprio da União, o servidor deixa de exercer o cargo efetivo, e o mesmo pode ser provido por outro indivíduo, mediante concurso público.

Não é a mesma regra aplicável ao titular de cargo em comissão: não havendo a circunstância de efetividade, o servidor efetivo que se aposenta pode prosseguir a exercer o cargo em comissão, da mesma forma que o titular de cargo em comissão, que não seja titular de cargo efetivo, e que é segurado obrigatório do RGPS, não é afetado pela vacância compulsória em caso de optar pela aposentadoria.

Com a nova regra, porém, o servidor comissionado, assim como o estatutário vinculado ao RGPS, que requeiram a aposentadoria por tempo de contribuição nessa condição, passarão a ser compulsoriamente desligados, da mesma forma que já ocorre quanto ao estatutário vinculado ao regime próprio.

A regra, contudo, apenas se aplica a aposentadorias concedidas a partir de 13 de novembro de 2019. Esse é o comando expresso do artigo 6º da EC 103:

“Art. 6º O disposto no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”

Artigo 6º da EC 103

Para esse fim, entretanto, o que importa não é a data do ato de concessão, mas a data do início do benefício, ou seja, a data em que foi requerido validamente, nos termos do artigo 49 da Lei 8.213, de 1991. Mesmo que a concessão tenha se dado a posteriori, havendo o direito sido adquirido até 12 de novembro de 2019, ou seja, antes da EC 103 entrar em vigor, e requerido nessa conjuntura, estará resguardada a preservação do vínculo, mesmo que a aposentadoria seja concedida a partir de 13 de novembro de 2019.

Também foi aprovada a proposta para subjugar os empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias à aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, mesma norma fixada para os servidores estatutários.

Assim, ao atingir essa idade, o empregado público, da mesma forma como já ocorre com o servidor estatuário, terá extinguido o seu vínculo, descaracterizando-se, para fins indenizatórios, a aposentadoria imotivada.

Como decorrência da vigência e efeitos da EC 103, empresas estatais já estão exigindo que seus empregados informem se requereram aposentadoria a partir de 13 de novembro de 2019, com o escopo de dar cumprimento à nova regra constitucional.

Tais regras praticadas constituem uma afronta ao princípio da igualdade, e por isso mesmo questionável quanto a sua validade constitucional diretamente por demanda própria no Poder Judiciário, onde qualquer prejudicado poderá intentá-la. Entre em contato conosco caso tenha algum problema nesse sentido.

Que se aposenta pode continuar trabalhando?

Apenas quem se aposenta por tempo de serviço ou idade, ou tenha aposentadoria por deficiência, trabalho rural e híbrido pode continuar trabalhando. Sendo assim, aposentados especiais ou por invalidez ou incapacidade permanente não podem trabalhar. Nas duas situações, caso continue atuando, o benefício será cancelado.

Como fica o aposentado que continua trabalhando com a reforma da Previdência?

De acordo com o INSS, uma vez aposentada, a pessoa perde o direito a receber outros auxílios que lhe são garantidos durante o período de contribuição, mesmo que continue a trabalhar e a contribuir, pois ela já recebe a aposentadoria. É como se a aposentadoria blindasse o trabalhador de receber outros benefícios.

Quem já é aposentado pode se aposentar novamente?

respondendo a pergunta: é possível sim se aposentar duas vezes, contudo, apenas com um benefício. A chamada reaposentação é um recurso para as pessoas que se aposentam e continuam trabalhando de carteira assinada, sendo assim, conseguem os requisitos para aposentar novamente, no caso, agora por idade.

É possível uma pessoa ter duas aposentadorias?

Sim! O artigo 37 da Constituição permite a cumulação de duas aposentadorias de diferentes cargos públicos. No entanto, é importante verificar se a atividade que você exerce admite essa cumulação.