Como é formada a sociedade em comandita simples?

A responsabilidade ilimitada atribu�da �s sociedades empres�rias sempre foi um grande problema para os s�cios, pois o patrim�nio pessoal destes corria o risco de ser atingido no caso de insucesso nos neg�cios. Como solu��o a este problema, surgiram as chamadas sociedades comanditas, onde era poss�vel haver s�cios de responsabilidade limitada e s�cios de responsabilidade ilimitada.

A estrutura��o deste modelo representou uma evolu��o em rela��o � tradicional sociedade em nome coletivo, onde todos os s�cios respondiam ilimitadamente pelas obriga��es da empresa. Consideremos que foi formada determinada sociedade em comandita, composta pelos s�cios A, B, C, D e E, sendo os tr�s primeiros responsabilidade limitada. Caso venha a ocorrer uma fal�ncia, A, B e C n�o ter�o os seus bens pessoais atingidos.  

O atual C�digo Civil manteve as sociedades comandita simples, formada por s�cios de responsabilidade limitada, chamados de comandit�rios, e por s�cios de responsabilidade ilimitada, chamados de comanditados. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.045 do C�digo Civil:   

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte s�cios de duas categorias: os comanditados, pessoas f�sicas, respons�veis solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais; e os comandit�rios, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Trata-se uma sociedade de pessoas, em que os s�cios acordam quais ter�o a sua responsabilidade limitada e quais ter�o a responsabilidade ilimitada. Este acordo ser� evidentemente fixado no contrato social e levado a registro na junta comercial. Portanto, todos aqueles que se relacionam com a sociedade poder�o saber previamente quem s�o os s�cios comanditados e quem s�o os s�cios comandit�rios. Esta regra encontra-se inserta no par�grafo �nico, artigo 1.045, C�digo Civil:  

                          Art. 1.045.

Par�grafo �nico. O contrato deve discriminar os comanditados e os comandit�rios.

Destacamos que a lei n�o fixou regras sobre quem deve ser o s�cio comandit�rio ou comanditado, competindo esta decis�o exclusivamente aos s�cios. Podemos, por exemplo, ter uma sociedade em comandita, onde o s�cio majorit�rio � comandit�rio, ou podemos ter outra em que apenas o s�cio minorit�rio possui responsabilidade limitada.

Mas necessariamente deve haver s�cios de responsabilidade limitada e s�cios de responsabilidade ilimitada, pois caso contr�rio a sociedade comandita seria convertida ou numa sociedade limitada ou numa sociedade em nome coletivo. Seguindo esta l�gica, o legislador fixou que caso deixe de existir uma das categorias de s�cios, por mais de cento e oitenta dias, haver� a dissolu��o da sociedade, como evidencia a reda��o do artigo 1.051 do C�digo Civil:

                          Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de s�cio.

  O legislador decidiu manter a tradicional proximidade das sociedades em comandita com as sociedades em nome coletivo, ao fixar que aquelas observar�o as mesmas regras aplic�veis a esta, desde que compat�veis, como disposto no artigo 1.146:  

Art. 1.046. Aplicam-se � sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compat�veis com as deste Cap�tulo.

Em consequ�ncia, os s�cios comanditados, ou seja, aqueles com responsabilidade ilimitada, observar�o os mesmos direitos e obriga��es aplic�veis aos s�cios da sociedade em nome coletivo, como fixado no par�grafo �nico do artigo 1.046:

                          Art. 1.046.

Par�grafo �nico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obriga��es dos s�cios da sociedade em nome coletivo.

            H� claras diferen�as em termos de obriga��es entre s�cios comandit�rios e comanditados, pois estes respondem limitadamente e aqueles, de forma ilimitada. Tamb�m haver� claras diferen�as de direitos entre as duas categorias de s�cios.

            Ambos poder�o participar das delibera��es da sociedade e procederem � fiscaliza��o das atividades desenvolvidas. Nada impede, por exemplo, que os s�cios comandit�rios possuam a maioria do capital social e, em consequ�ncia, tenham o poder de decidirem os rumos da empresa.

            No entanto, apenas o s�cio comanditado pode exercer a administra��o da empresa. Consideremos que A, B, C, D e E s�o s�cios de uma comandita, sendo os tr�s primeiros comandit�rios. Logo, os cinco votar�o, mas apenas D e E podem ser administradores.

Destacamos que o legislador foi mais restritivo, ao fixar que os comandit�rios n�o podem praticar qualquer ato de gest�o, como fixado no artigo 1.047 do C�digo Civil:   

Art. 1.047. Sem preju�zo da faculdade de participar das delibera��es da sociedade e de lhe fiscalizar as opera��es, n�o pode o comandit�rio praticar qualquer ato de gest�o, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito �s responsabilidades de s�cio comanditado.

Logo, n�o pode um comandit�rio ser, por exemplo, respons�vel pela terceiriza��o dos servi�os da empresa. H�, no entanto, uma exce��o, na qual este s�cio poder� se tornar procurador da sociedade para um neg�cio determinado e com poderes especiais, como fixado no par�grafo �nico do artigo 1.047:

                          Art. 1.047.  

Par�grafo �nico. Pode o comandit�rio ser constitu�do procurador da sociedade, para neg�cio determinado e com poderes especiais.

Como a administra��o est� circunscrita aos s�cios comanditados, h� de se questionar se a sociedade n�o poderia eleger tamb�m administradores n�o s�cios. A administra��o, assim, seria realizada ou por s�cios comanditados ou por administradores n�o s�cios. Apesar de aparentemente ser razo�vel esta hip�tese, o legislador previu que poder� sim haver um administrador n�o integrante do quadro societ�rio, mas ser� de natureza provis�ria e aplic�vel ao caso de inexist�ncia de outros s�cios comanditados, como evidencia a reda��o do par�grafo �nico do artigo 1.151:

                          Art. 1.151.

Par�grafo �nico. Na falta de s�cio comanditado, os comandit�rios nomear�o administrador provis�rio para praticar, durante o per�odo referido no inciso II e sem assumir a condi��o de s�cio, os atos de administra��o.

Como regra geral, temos que a redu��o do capital social em sociedades empres�rias n�o pode trazer qualquer  preju�zo para os credores. Consideremos que o capital social � de R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es) e todas as d�vidas somadas alcan�am o valor de R$3.000.000,00 (tr�s milh�es). Nestas condi��es, ser� poss�vel a redu��o do capital social para R$ 4.500.000,00 (quatro milh�es e meio), pois uma diminui��o neste valor n�o implicar� riscos de inadimplemento no pagamento dos valores devidos aos credores. 

No entanto, se, neste mesmo exemplo, o capital social for reduzido para R$ 2.500.000,00 (dois milh�es e meio), haver� claro preju�zo aos credores, pois mesmo realizando todo o ativo, n�o haver� recursos suficientes para a quita��o das d�vidas existentes.

No caso das sociedades em comandita, as restri��es para a redu��o do capital, s�o ainda maiores, pois apenas h� a possibilidade de redu��o das quotas do s�cio comandit�rio, ou seja, daquele que possui responsabilidade limitada. O s�cio comanditado j� possui responsabilidade ilimitada e, portanto, n�o h� sentido em falarmos na redu��o de suas quotas.

A redu��o dever�, ainda ser registrada na junta comercial como fixado no artigo 1.048 do C�digo Civil:   

Art. 1.048. Somente ap�s averbada a modifica��o do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminui��o da quota do comandit�rio, em conseq��ncia de ter sido reduzido o capital social, sempre sem preju�zo dos credores preexistentes.

A distribui��o de lucros, quando fraudulenta, obriga os s�cios a ressarcirem a sociedade. O legislador fixou que, se os lucros foram recebidos de boa-f� e de acordo com o balan�o, n�o haver� a devolu��o pelos s�cios comandit�rios. Ou seja, se estes, direta ou indiretamente, participaram da fraude, ter�o que devolver os valores recebidos. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.049 do C�digo Civil:  

Art. 1.049. O s�cio comandit�rio n�o � obrigado � reposi��o de lucros recebidos de boa-f� e de acordo com o balan�o.

O par�grafo �nico do referido artigo, no entanto, traz uma regra no sentido oposto, ao fixar que o s�cio comandit�rio n�o pode receber quaisquer lucros, antes da reintegra��o de valores ao capital social, caso este tenha sido reduzido por perdas supervenientes. Esta regra encontra-se inserta no par�grafo �nico, artigo 1.049, C�digo Civil:

Par�grafo �nico. Diminu�do o capital social por perdas supervenientes, n�o pode o comandit�rio receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Uma previs�o interessante fixada pelo legislador reside na sucess�o causa mortis do s�cio comandit�rio. Apesar da comandita ser uma sociedade de pessoas, o falecimento do comandit�rio implicar� a transmiss�o de suas quotas aos seus sucessores, que designar�o um representante para se manifestar em seus nomes. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.050 do C�digo Civil:

Art. 1.050. No caso de morte de s�cio comandit�rio, a sociedade, salvo disposi��o do contrato, continuar� com os seus sucessores, que designar�o quem os represente.

Quais são as categorias de sócios nas sociedades em comandita simples?

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:.
os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e..
os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota..
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários..
NORMAS SUBSIDIÁRIAS..

Como se constitui a sociedade em comandita por ações?

A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das normas especificadas no Código Civil, e opera sob firma ou denominação. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

Como se organiza a sociedade empresarial em comandita?

Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: a) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e, b) os comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Quem administração a sociedade em comandita simples?

A administração da sociedade em comandita simples cabe exclusivamente aos sócios comanditados, necessariamente pessoas físicas (artigo 1045, caput, do Código Civil).