Como é paga a gratificação natalina?

GRATIFICA��O DE NATAL - D�CIMO TERCEIRO SAL�RIO - COMENT�RIOS - MEF35527 - LT

��������������� INTRODU��O

��������������� O 13� sal�rio � uma gratifica��o concedida anualmente aos empregados em geral por seus empregadores, criada pela Lei n� 4.090/62, alterada pela Lei n� 4.749/65, regulamentada pelo Decreto n� 57.155/65 e mantida pela Constitui��o Federal de 1.988.

��������������� Tem direito a esse recebimento o trabalhador urbano, rural, dom�stico ou avulso, n�o importando se seu contrato � por prazo determinado ou indeterminado, como tamb�m se a forma de sal�rio � fixa ou vari�vel.

��������������� A gratifica��o de Natal corresponder� a um doze avos (1/12) da remunera��o devida em dezembro, por m�s de servi�o do ano correspondente, considerando como m�s integral a fra��o igual ou superior a 15 dias de trabalho, nos termos do par�grafo �nico do art. 1� do Decreto n� 57.155/65:

��������������� �Art. 1� ...........................................................

��������������� Par�grafo �nico. A gratifica��o corresponder� a 1/12 (um doze avos) da remunera��o devida em dezembro, por m�s de servi�o, do ano correspondente, sendo que a fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser� havida como m�s integral�.

��������������� Entende-se por remunera��o, toda parcela recebida pelo empregado e paga pelo empregador como contrapresta��o pelo servi�o prestado. Desta feita, ser�o utilizados para c�lculo do 13� sal�rio, n�o somente a parte fixa estipulada, mas tamb�m as comiss�es, percentagens e gratifica��es, bem como as horas extras habituais, os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, por serem parte integrante do sal�rio.

��������������� OBJETIVO

��������������� O 13� sal�rio tem como objetivo permitir aos empregados um refor�o em dinheiro no final do ano, �poca em que suas despesas aumentam com a chegada do Natal.

��������������� PAGAMENTO

��������������� O pagamento dever� ser realizado em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente � metade do sal�rio recebido pelo empregado no m�s anterior, nos moldes do art. 3� do Decreto n� 57.155, de 3 de novembro de 1965:

��������������� �Art. 3� Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagar�, como adiantamento da gratifica��o, de uma s� vez, metade do sal�rio recebido pelo empregado no m�s anterior�.

��������������� Sendo assim, a lei prev� que o adiantamento do 13� sal�rio dever� ser pago de uma s� vez, n�o admitindo, portanto, parcelamentos para o empregado.

��������������� Tamb�m ser� feito ao ensejo das f�rias do empregado, sempre que esse o requerer no m�s de janeiro do correspondente ano, sendo que o empregador n�o est� obrigado a pagar o adiantamento do 13� sal�rio, de uma s� vez, para todos os empregados. A lei lhe faculta pag�-lo em diversos meses, no per�odo compreendido entre fevereiro a novembro de cada ano (� 2� do art. 3� e art. 4�, ambos do Decreto n� 57.155/65):

��������������� �Art. 3� ...........................................................

��������������� .......................................................................

��������������� � 2� O empregador n�o estar� obrigado a pagar o adiantamento no mesmo m�s a todos os seus empregados.

��������������� Art. 4� O adiantamento ser� pago ao ensejo das f�rias do empregado, sempre que este o requerer no m�s de janeiro do correspondente ano�.

��������������� A segunda parcela dever� ser paga at� o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando por base a remunera��o devida nesse m�s, de acordo com o tempo de servi�o do empregado, no ano em curso, efetuando o desconto da parcela j� adiantada.

��������������� Ocorrendo a extin��o do contrato de trabalho, o empregado receber� a gratifica��o de Natal calculada sobre a remunera��o do respectivo m�s da rescis�o. N�o � devido o 13� sal�rio proporcional nos casos de despedida por justa causa, de acordo com o art. 7� do Decreto n� 57.155/65:

��������������� �Art. 7� Ocorrendo a extin��o do contrato de trabalho, salvo hip�tese de rescis�o por justa causa, o empregado receber� a gratifica��o devida, nos termos do art. 1�, calculada sobre a remunera��o do respectivo m�s�.

��������������� BASE DE C�LCULO

��������������� A base de c�lculo � o sal�rio integrado da m�dia das horas extras habituais, adicionais de horas extras, periculosidade, noturno, insalubridade, e o valor correspondente �s utilidades e demais parcelas previstas na legisla��o trabalhista.

��������������� SAL�RIO VARI�VEL

��������������� Para os empregados que recebem sal�rio vari�vel a qualquer t�tulo, o 13� sal�rio � calculado em um onze avos (1/11) da m�dia das import�ncias vari�veis devidas nos meses trabalhados at� novembro de cada ano, por m�s ou fra��o igual ou superior a 15 dias de servi�o no m�s, sendo que, para se obter a segunda parcela, deve-se compensar a primeira. No c�lculo do 13� sal�rio somente s�o computadas, dentre as quantias vari�veis, as recebidas at� novembro. Em consequ�ncia, a segunda parcela fica incompleta. Por esse motivo e de acordo com o par�grafo �nico do art. 2� do Decreto n� 57.155/65, o c�lculo da gratifica��o ser� revisto e poder� ser paga a diferen�a da segunda parcela at� o dia 10 de janeiro de cada ano ou at� que sejam compensadas poss�veis diferen�as:

��������������� �Art. 2� ...........................................................

��������������� Par�grafo �nico. At� o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do m�s de dezembro o c�lculo da gratifica��o ser� revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a corre��o do valor da respectiva gratifica��o com o pagamento ou compensa��o das poss�veis diferen�as�.

��������������� AFASTAMENTO DO EMPREGADO

��������������� Ser� devido o abono anual ao segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente, aposentadoria, sal�rio-maternidade, pens�o por morte ou aux�lio-reclus�o. O abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma forma que a gratifica��o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef�cio do m�s de dezembro de cada ano (art. 120 do Decreto n� 3.048/99). Dessa forma, chegamos �s seguintes conclus�es:

��������������� a) Se a aus�ncia ocorreu por per�odo de at� 15 dias, estaremos diante de falta justificada, considerando o per�odo do afastamento como efetivo tempo de servi�o;

��������������� b) Se a aus�ncia perdurou por mais de 15 dias, sendo concedido ou n�o o aux�lio-doen�a, o per�odo ser� considerado como suspens�o do contrato de trabalho, n�o havendo integra��o do per�odo do afastamento ao tempo de servi�o do empregado. Assim, o per�odo de afastamento n�o servir� de base de c�lculo para o 13� sal�rio nesse per�odo; e

��������������� c) Caso o per�odo de afastamento superior a 15 dias ocorrer por motivo de ACIDENTE DO TRABALHO, o empregador ser� respons�vel pelos duod�cimos porventura n�o pagos pela Previd�ncia Social, por se entender que o acidentado esteve �� disposi��o� do empregador, em raz�o do risco profissional que aquele correu e em virtude de que o empregador deve arcar com todos os �nus decorrentes do acidente.

��������������� EMPREGADO DOM�STICO

��������������� O empregado dom�stico tamb�m faz jus ao 13� sal�rio, obedecendo � regra geral. Os prazos de pagamento ser�o os mesmos dos trabalhadores comuns, sendo que os recibos desses pagamentos dever�o ser colhidos em separado dos recibos de sal�rio.

��������������� Os recolhimentos de encargos e FGTS considerando o 13� sal�rio ocorrer�o da seguinte forma:

��������������� � No DAE relativo � compet�ncia do adiantamento, ser�o calculados os encargos (INSS e FGTS) da remunera��o normal do m�s + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13� sal�rio.

��������������� � Na compet�ncia do D�CIMO TERCEIRO (folha de 13�), ser�o calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13� sal�rio, gerando um DAE para pagamento at� 07 de janeiro.

��������������� � Na compet�ncia de DEZEMBRO, ser�o calculados os encargos relativos � remunera��o do m�s de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2� parcela (saldo) do 13� sal�rio + IRRF sobre o 13� sal�rio, se for o caso.

��������������� AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOM�STICO

��������������� Em caso de afastamento por doen�a ou licen�a maternidade, o 13� sal�rio referente ao per�odo em que a empregada n�o trabalhou ser� pago pela Previd�ncia Social. J� nos casos em que a empregada trabalhar 15 dias ou mais no m�s e se afastar dentro da mesma compet�ncia, o empregador arcar� com este avo de 13� sal�rio.

��������������� A IN INSS/PRESS n� 77/2015 explica a forma de como ser� pago o d�cimo terceiro sal�rio quando o INSS � o respons�vel pelo pagamento de benef�cios tempor�rios, como o aux�lio-doen�a e a licen�a-maternidade:

��������������� �Art. 397. Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento ser� realizado da seguinte forma:

��������������� (...)

��������������� II - para os benef�cios tempor�rios:

��������������� a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido at� a compet�ncia agosto ou da cessa��o do benef�cio, caso prevista, na compet�ncia agosto, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessa��o de benef�cio posteriormente restabelecido; e

��������������� b) 100% (cem por cento) do valor devido at� a compet�ncia dezembro ou da cessa��o do benef�cio, caso prevista, na compet�ncia novembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no ano�.

��������������� CONTRIBUI��O PREVIDENCI�RIA

��������������� O 13� sal�rio integra o sal�rio de contribui��o, sendo devida a contribui��o ao INSS quando do pagamento ou cr�dito da �ltima parcela, ou na rescis�o contratual, nos termos dos �� 6� e 7� do art. 214 do Decreto n� 3.048, de 6 de maio de 1999:

��������������� �Art. 214. Entende-se por sal�rio de contribui��o:

��������������� .......................................................................

��������������� � 6� A gratifica��o natalina - d�cimo terceiro sal�rio - integra o sal�rio de contribui��o, exceto para o c�lculo do sal�rio de benef�cio, sendo devida a contribui��o quando do pagamento ou cr�dito da �ltima parcela ou na rescis�o do contrato de trabalho.

��������������� � 7� A contribui��o de que trata o � 6� incidir� sobre o valor bruto da gratifica��o, sem compensa��o dos adiantamentos pagos, mediante aplica��o, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social�.

��������������� Dessa forma, a contribui��o incidir� sobre o valor bruto do 13� sal�rio, sem compensa��o dos adiantamentos pagos, mediante aplica��o, em separado, da al�quota de 8%, 9% e 11%, conforme a tabela vigente � �poca, respeitado o limite m�ximo do sal�rio de contribui��o.

��������������� Portanto, n�o haver� desconto de contribui��o previdenci�ria por ocasi�o do pagamento da 1� parcela do 13� sal�rio.

��������������� PRAZOS DE VENCIMENTO DA CONTRIBUI��O

��������������� Para o recolhimento das contribui��es sociais incidentes sobre o 13� sal�rio, dever�o ser obedecidos os prazos estabelecidos nos arts. 96 a 98 da Instru��o Normativa RFB n� 971, de 13 de novembro de 2009:

��������������� �Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribui��es sociais incidentes sobre o d�cimo terceiro sal�rio, exceto no caso de rescis�o, dar-se-� no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.

��������������� Par�grafo �nico. Caso haja pagamento de remunera��o vari�vel em dezembro, o pagamento das contribui��es referentes ao ajuste do valor do d�cimo terceiro sal�rio deve ocorrer no documento de arrecada��o da compet�ncia dezembro, considerando-se para apura��o da al�quota da contribui��o do segurado o valor total do d�cimo terceiro sal�rio.

��������������� Art. 97. Na rescis�o de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no m�s de dezembro, em que haja pagamento de parcela de d�cimo terceiro sal�rio, as contribui��es devidas devem ser recolhidas at� o dia 20 (vinte) do m�s seguinte ao da rescis�o, observado o disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 80.

��������������� Art. 98. As contribui��es sociais incidentes sobre a parcela do d�cimo terceiro sal�rio, proporcional aos meses de sal�rio-maternidade, inclusive nos casos em que o benef�cio seja pago diretamente pelo INSS � segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador dom�stico, juntamente com as contribui��es relativas ao d�cimo terceiro sal�rio do ano em que o benef�cio foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso�.

��������������� Dessa forma, relativamente aos empregados que recebem sal�rio vari�vel, o recolhimento da contribui��o decorrente de eventual diferen�a da gratifica��o natalina dever� ser efetuado juntamente com a compet�ncia de dezembro do mesmo ano.

��������������� Para o recolhimento das contribui��es incidentes sobre o 13� sal�rio, dever�o ser informados, no documento de arrecada��o, a compet�ncia 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de 13� sal�rio pago em rescis�o de contrato de trabalho, cuja compet�ncia ser� a do m�s da rescis�o, nos moldes do art. 99 da Instru��o Normativa RFB n� 971, de 13 de novembro de 2009:

��������������� �Art. 99. Para o recolhimento das contribui��es sociais incidentes sobre o d�cimo terceiro sal�rio, dever�o ser informados, no documento de arrecada��o, a compet�ncia 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de d�cimo terceiro sal�rio pago em rescis�o de contrato de trabalho, cuja compet�ncia ser� a do m�s da rescis�o�.

��������������� GFIP - APRESENTA��O DE INFORMA��ES

��������������� De acordo com a Instru��o Normativa SRP n� 9, de 24 de novembro de 2005, dever�o ser apresentadas GFIPs distintas para os fatos geradores referentes ao m�s de dezembro, compet�ncia 12, e para os fatos geradores referentes ao 13� sal�rio, compet�ncia 13.

��������������� A GFIP da compet�ncia 13 destina-se exclusivamente as informa��es da Previd�ncia Social dos fatos geradores das contribui��es do 13� sal�rio e ser� apresentada at� o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida compet�ncia.

��������������� Dever� ser observado que o 13� pago em rescis�o contratual, inclusive a ocorrida no m�s de dezembro, ser� informado na GFIP da compet�ncia da rescis�o.

��������������� RECOLHIMENTO DO FGTS

��������������� Dever� ser recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o quando do pagamento da primeira parcela, recolhimento esse que dever� ser efetuado no m�s de dezembro. O recolhimento correspondente � quita��o ser� realizado em janeiro.

��������������� MULTA

��������������� As infra��es �s normas relativas ao 13� sal�rio acarretam a aplica��o de multa, por trabalhador prejudicado, de 160 UFIRs, dobrada no caso de reincid�ncia (art. 3� da Lei n� 7.855/89).

��������������� IMPOSTO DE RENDA

��������������� De acordo com a legisla��o vigente do Imposto de Renda (art. 13 da Instru��o Normativa RFB n� 1500/14), aplic�vel ao 13� sal�rio:

��������������� a) N�o haver� reten��o na fonte pelo recebimento da 1� parcela, paga a t�tulo de antecipa��o;

��������������� b) O seu valor ser� totalmente tributado por ocasi�o de sua quita��o no m�s de dezembro, ou no m�s de rescis�o;

��������������� c) A tributa��o ocorrer� exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos;

��������������� d) Ser�o admitidas as seguintes dedu��es:

��������������� d.1) Valor da pens�o judicial paga, correspondente a esse rendimento;

��������������� d.2) Quantia relativa aos dependentes; e

��������������� d.3) Valor da contribui��o paga, no m�s, para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, referente a esse rendimento.

BOLT7908---WIN

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Qual a diferença entre gratificação natalina e décimo terceiro?

REPÓRTER: O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, foi instituído no Brasil em 1962 pela Lei 4.090. A norma garante que o trabalhador receba o correspondente a um doze avos da remuneração por mês de serviço, ou seja, um salário extra ao fim de cada ano.

Quem tem direito a receber o 13 salário?

Quem tem direito ao décimo terceiro? A lei 4.090/62 institui que todos os trabalhadores que atuam sob um contrato de trabalho regido pela CLT têm direito à gratificação de Natal, ou décimo terceiro salário.

Qual o significado de gratificação natalina?

A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano.

Como funciona o adiantamento do 13 nas férias?

Adiantamento 13º Dessa forma, sempre que o trabalhador solicitar o adiantamento do 13º salário junto às férias, seu pagamento deve ser realizado em conjunto. Dessa forma, a soma recebida no período de descanso será: Salário + ⅓ adicional às férias + metade de um salário.