Quais os requisitos para homologação de sentença estrangeira previstos no CPC?

Conhecimento, seriedade e qualidade são as marcas que tirei de seu trabalho. Sempre que tive demandas em Brasília, pude contar com seus serviços de forma célere. Recomendei e continuo recomendando a quem puder me escutar.

My wife and i retained (hired) Marielle Brito in Brasilia to assist us with a complicated familiy law matter. From start to finish, we were inexpert hands with Marielle and her practice. She thoroughly analyzed our situation on a tight deadline, and presented us

Andrew Duff - Foreign Service Officer at U.S. Department of State

Excelente profissional, objetiva e conhecedora dos procedimentos jurídicos. Contatei desde São Paulo e recebi pronta e eficaz solução para antiga pendência de caráter internacional.

Juan Castelli - Projetista Senior de Tubulação da empresa SAGA Engenharia

“Profissionais competentes e atenciosos, com ótima estrutura de atendimento.”

Ugo Messas Rubio

“Muita competência e dedicação do escritório MSB Advocacia para resolução da minha situação referente ao direito de família. Agradeço e recomendo muito os serviços do escritório MSB Advocacia.”

Maurício Bomfim

“Precisei dos serviço da MSB advocacia para homologação de Sentença Estrangeira, fui muito bem representada pela competente Dra Marielle. Todo o processo foi via online, o que foi muito prático, pois estou no estado do Tocantins.”

Leila Barros

“Precisei legalização junto ao ministério estrangeiro, consulado e segunda via do cartório do certidão de nascimento para meu filho. Mesmo morando em Minas Gerais foi tudo rapido, atendimento nota 10.. Parabéns. Recomendo!”

Luc Knaepkens

“Resido em Curitiba e precisei dos serviços de Homologação de Sentença Estrangeira. Procurei a MSB Advocacia e fui muito bem atendida, minha sentença foi homologada rapidamente, não tive nenhum problema e tratamos apenas por e-mail e telefone. Dra Marielle é uma ótima profissional. Recomendo. Obrigada!”

Fernanda Desai

“Uma das profissionais mais dedicadas que encontrei!!Precisei dos seus serviços em direito internacional homologação. De divórcio!! Nunca desistiu do meu caso!!!E me incentivou e hoje foi o dia dá Vitória!!!Mesmo com tudo contra ganhamos!!!Não tenho palavras pelo seu trabalho e competência!”

Luciene Karl Olof Hoglund

  1. Início
  2. PARTE ESPECIAL LIVRO III > TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (art. 926 a 993) > Capítulo VI – Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão Do Exequatur à Carta Rogatória (art. 960 a 965)

25 março, 2019

Atualizado em: 30/09/2022

Capítulo VI – Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão Do Exequatur à Carta Rogatória

Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.


Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.


Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único.  Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.


Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.


Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Quais são os requisitos previstos pelo CPC para a homologação de decisão estrangeira?

Os requisitos para a homologação de decisão estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ. É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido.

Quais são os requisitos para a homologação de sentença estrangeira?

O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a referida Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. De acordo com a Resolução, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.

Quais os requisitos para que uma sentença estrangeira seja executada no Brasil?

Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005), ou seja, é necessário o reconhecimento pela Justiça brasileira.

Quando uma sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil?

Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em ...