Ementa Oficial CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E VISITA DE MENORES. NOVO REGRAMENTO DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO CPC/15. APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES, SOBRETUDO QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/15. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR. DECISÃO INEXEQUÍVEL E NÃO HOMOLOGÁVEL NO BRASIL. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária que disciplinou questões relacionadas à guarda e à visitação de menores. 2- Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. 3- O art. 963, III, do CPC/15, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. 4- Aplica-se o CPC/15, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada. 5- É eficaz em seu país de origem a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. 6- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente. (SEC 14.812/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018) Show
Imagine que você foi morar no exterior e ficou lá por longos anos. Talvez se casou, ou comprou algum imóvel, ou teve filhos, etc. Nesse ínterim acabou precisando entrar na justiça e obteve uma sentença favorável. Após divorciado, por exemplo, voltou ao Brasil e decidiu casar novamente, mas descobriu que seu divórcio no exterior deveria ser homologado. Pois é, esses casos parecem difíceis de acontecer, mas na verdade são bem corriqueiros. A única saída, então, será efetuar a homologação desta sentença aqui no Brasil. De forma mais simples, o termo “Homologar” significa ratificar, confirmar, aceitar. Há de se efetuar tal ato visto que toda decisão/ato/negócio jurídico precisa ser analisado sob o plano de existência, da validade e da eficácia. Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira. Ou seja, este é um processo que visa conferir a eficácia de um ato judicial estrangeiro no Brasil, tornando-o válido e adequado à norma jurídica brasileira. Requisitos para homologação de sentença estrangeira no BrasilA homologação de sentença estrangeira trata-se de um processo que visa a conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:
O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18. A ação de homologação, que requer pagamento de custas, é ajuizada mediante petição eletrônica assinada por advogado e endereçada ao presidente do STJ. É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação. A carta rogatória é uma forma de auxílio para instrução do processo, na qual um Estado requer a outro a adoção de determinadas medidas. Elas destinam-se ao cumprimento de diversos atos, dentre eles, a citação e notificação (ordinatórios), coleta de provas (instrutórios) e ainda alguns com caráter restritivo (executórios). Processo de homologação de sentença estrangeiraPara dar início ao processo, a parte precisa apresentar os seguintes documentos: Inteiro teor da sentença estrangeira, estando devidamente apostilada e traduzida por tradutor juramentado brasileiro; Procuração assinada; Cópia digitalizada do RG ou passaporte do indivíduo; Carta de anuência; Tradução da sentença estrangeira realizada por tradutor juramentado brasileiro e Certidão de casamento (apenas em caso de homologação de sentença de divórcio), é necessário a certidão de casamento) Sendo esse documento estrangeiro, deverá ser apostilado e traduzido por tradutor juramentado brasileiro ou documento expedido pela repartição consular brasileira. Caso contenha todas as peças processuais e documentos e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de aproximadamente 4 (quatro) meses. O provimento final nesse processo será uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução, a qual se dará pela extração da chamada Carta de Sentença. Quando esta estiver pronta, o requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago. Em seguida, por fim, deverá ser solicitada a averbação da sentença de homologação de divórcio, por exemplo, em cartório no Brasil. Em outros casos, de posse da Carta de Sentença, o advogado poderá proceder à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente. O escritório João Paulo Ribeiro Advogados Associados possui uma equipe especializada nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, auxiliando os clientes a resolver suas situações da forma mais célere e eficaz possível. Entre em contato com um advogado especializado para auxílio e orientação nesse tipo de procedimento, esteja você no Brasil ou no exterior. Quais são requisitos para que uma sentença estrangeira possa executada no Brasil?Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.
Qual o procedimento necessário para que uma sentença estrangeira tenha eficácia no Brasil?Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).
Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil indique os requisitos e a devida fundamentação legal?terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia; ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por tradutor juramentado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quais as condições necessárias para que uma sentença estrangeira produza efeitos em território nacional?Para que uma sentença penal proferida do estrangeiro tenha eficácia no território brasileiro é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ e que ela se adeque as hipóteses legais previstas no nosso ordenamento.
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