Qual a distinção de capacidade processual e legitimidade processual?

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17 de março de 2017

Com o termo “capacidade processual” se faz referência a dois fenômenos distintos. De um lado se indica a aptidão dos sujeitos a serem destinatários dos efeitos dos atos processuais (“capacidade de ser parte”). Essa concepção é ligada àquela de “capacidade jurídica” de que trata o Código Civil. Por outro lado, o termo “capacidade processual” indica também a aptidão dos sujeitos à prática de atos processuais. Essa concepção, como se pode presumir, está relacionada, àquela de “capacidade de agir”, disciplinada também pelo Código Civil (CC, arts. 3º e 4º). Todas as pessoas que, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código Civil, possuem capacidade de agir, podem praticar atos processuais, ou seja, tem capacidade para estar em juízo. Há situações legitimantes ditadas pela lei, tal como ocorre com o espólio e a massa falida, que tem capacidade de vir a juízo representando uma massa de bens susceptível de avaliação pecuniária e realizar atos processuais. A capacidade de ser parte é aquela de ser sujeito do contraditório e assumir, por decorrência natural, o papel de sujeito do processo, ou seja, a capacidade de ser destinatário dos efeitos dos atos processuais (v. Francesco P. Luiso, Milano, Giuffrè, 1997, Diritto processuale civile, pp. 190-195, esp. p. 190).

Em algumas hipóteses, a lei exclui a capacidade de algumas pessoas para estar em juízo. É o que ocorre, por exemplo, nos Juizados Especiais. De acordo com o art. 8º da Lei n. 9.099 “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. A alguns entes, como dito, atribui-se capacidade para estar em juízo, mesmo não possuindo eles personalidade jurídica. É o que se dá com a massa falida, com o condomínio e com o espólio, por exemplo.

Não se pode confundir as noções de capacidade processual com a de capacidade postulatória que pertence exclusivamente aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Dada a função essencial da advocacia para a administração da justiça (CF, art. 133), apenas em hipóteses excepcionais será dispensada a atuação do advogado, tal como ocorre com a impetração de habeas corpus. Este o teor do art. 1º, §1º da Lei n. 8.906/94: “§1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”.

Não se há de confundir, do mesmo modo, capacidade com legitimidade processual. Esta, enquanto condição da ação, indica tão somente a viabilidade de um determinado processo a partir de uma relação de pertinência da causa de pedir apresentada pelo demandante com o direito material que se quer fazer valer em juízo (v. comentários ao art. 17, supra, n. 3).

A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estatui que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84), sendo, logo, a pessoa com deficiência submetida à curatela apenas quando necessário (art. 84, § 1º). A curatela, portanto, deverá constituir medida extraordinária, proporcional às circunstâncias do caso e deverá durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º).

O artigo 70 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trata de um dos pressupostos processuais para manejar uma demanda: a capacidade processual, dispondo que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". A capacidade de estar em juízo equivale a uma aptidão de pessoa natural ou jurídica (de direito público ou privado) para atuar numa demanda processual - seja no polo ativo (autor) ou no polo passivo (réu). Atente-se que a capacidade de ser parte não implica necessariamente na capacidade processual (possibilidade de estar em juízo), o incapaz e o nascituro, por exemplo, têm capacidade de ser parte, mas não são pessoas capazes de estar em juízo.

A capacidade exigida para que uma pessoa possa estar em juízo é a mesma requerida para a realização dos atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material. A capacidade processual está diretamente relacionada ao conceito de capacidade civil que, conforme o artigo 5º do CC/20021, é conquistada - instantaneamente - aos dezoito anos de idade, desde que o sujeito não se encontre em nenhuma das previsões legais de incapacidade para exercer os atos civis, e no caso das pessoas jurídicas, inicia-se com o registro de seus atos constitutivos (art. 45, CC2).

Nada obstante, destaca-se que a capacidade processual não se limita à personalidade jurídica civil, existem também determinados entes para os quais a lei outorga (art. 75, CPC/2015) a comumente chamada "personalidade judiciária"3 para que possam participar de processos judiciais na defesa de direitos institucionais próprios, como é o caso da União e seus órgãos, da massa falida, do espólio e da sociedade ou associação sem personalidade jurídica, por exemplo - este assunto será abordado mais detalhadamente nos próximos artigos.

Por ora, pontua-se que o artigo 8º da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) limita os entes com capacidade processual, no âmbito de suas atribuições, determinando que o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil não poderão ser partes.

Sendo um pressuposto de validade do processo, o momento adequado para o réu alegar incapacidade processual é nas preliminares da contestação (inc. IX do art. 337, CPC/20154), entretanto, por ser considerada matéria de ordem pública, a ausência da capacidade de estar em juízo pode ser conhecida de ofício (§5º do art. 337, CPC/20155) ou suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (inc. IV, §3º do art. 485, CPC/20156). Quando "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará um prazo razoável para que seja sanado o vício" (art. 76, CPC/2015).

Por sua vez, o artigo 71 do CPC/2015 dispõe que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei", logo, a representação e a assistência são os meios que suprem a incapacidade processual dos sujeitos. Considera-se processualmente incapaz o sujeito que está impossibilitado de realizar plenamente os atos jurídicos de direito material e esses podem ser classificados em: absolutamente incapazes ou relativamente incapazes.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), apenas os menores de dezesseis anos de idade são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, CC/2002), já os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, são considerados relativamente incapazes (art. 4º, CC/2002). Dessa maneira, o Código de Processo Civil só reconhece a capacidade desses indivíduos de estarem em juízo quando são representados - no caso dos menores de dezesseis anos -, ou assistidos - caso dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e todos outros indivíduos que manifestarem limitações à realização de certos atos ou à maneira de os exercer.

Os indivíduos que são representados - isto é, os menores de dezesseis anos - têm suas vidas administradas pelos representantes, que declaram suas vontades em juízo e celebram negócios em seu nome. O absolutamente incapaz manifesta-se, assim, através de seu representante, que deve ser designado de acordo com os pressupostos legais, devendo sua atuação respeitar os interesses do representado. É justamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do REsp nº 908.599/PE, estabeleceu que no instituto da representação ocorre "uma substituição de vontades, em que o pai ou o tutor, considerados representantes legais, como os mais interessados, agem, decidem pelos seus representados, como se fora da vontade destes"7.

Por seu turno, o indivíduo relativamente incapaz manifesta sua vontade com o auxílio de seu assistente: o próprio assistido declara suas vontades, cabendo ao assistente tão somente confirmá-las, a pessoa do assistente se faz presente apenas para assegurar o respeito aos direitos e a regularidade dos negócios celebrados ou dos atos praticados pelo assistido. Frisa-se que, embora o incapaz esteja regularmente representado ou assistido, o art. 178 do CPC/2015 prevê a necessidade de intervenção do Ministério Público no processo como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 279). O STJ, no entanto, possui entendimento firmado no sentido de que a nulidade pela ausência de intervenção do MP somente será configurada se houver demonstração de prejuízo aos interesses do incapaz8.

O dever de representação ou assistência dos pais deriva do exercício do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no que tange à pessoa e aos bens dos filhos menores9. Já a tutela e a curatela são institutos autônomos com alguns pontos em comum: ambos buscam proteger e zelar pelos direitos e interesses das pessoas incapazes e representam encargos públicos de caráter personalíssimo. Conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda "a tutela é o poder conferido pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz, para proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do pátrio poder"10. A curatela, por sua vez, é o encargo designado para reger os bens de quem tem mais de dezoito anos e é declarado incapaz judicialmente.

Podem ser curadores qualquer sujeito que tenha relação direta com o curatelado, por exemplo, seu cônjuge, filho, pai, mãe ou irmãos, e, na ausência desses, o Ministério Público poderá substituí-los. Por outro lado, qualquer pessoa próxima à criança ou adolescente pode assumir sua tutela, desde que não possuam causas contrárias aos interesses do tutelado e que apresente real intenção de protegê-lo.

Entendendo que determinados entes não estão prontos para exercer os direitos da vida civil, o legislador elenca as pessoas que devem ser consideradas absolutamente incapazes e aquelas que têm capacidade restrita. A principal diferença entre essas categorias é que as pessoas absolutamente incapazes não podem agir diretamente na vida civil, necessitando de representação para que seus atos não sejam julgados nulos; enquanto que os indivíduos relativamente incapazes podem praticar os atos da vida civil de forma válida, necessitando tão somente de assistência. A respeito do tema, o CPC/2015 praticamente reproduziu as previsões do CPC/1973, não havendo relevantes alterações.

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1 Código Civil/2002. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

2 Código Civil/2002. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

3 Súmula 525/STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

4 CPC/2015." Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;".

5 CPC/2015. "Art. 337. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

6 CPC/2015. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

7 Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 908.599/PE. 1º Turma. Relator o Ministro Luiz Fux. Dj: 17/12/2008.

8 Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº 1.679.588/DF. 3º Turma. Relator o Ministro Moura Ribeiro. Dj: 14/08/2017; REsp nº 1.101.324/RJ. 4º Turma. Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Dj: 12/11/2015.

9 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 6: Direito de Família - 8º ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

10 MIRANDA. Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo IV. Rio de Janeiro: Ed.Borsoi, 1971. P. 253.

Qual a diferença entre capacidade e legitimidade processual?

A legitimidade, por sua vez, é capacidade processual: capacidade de ser parte em determinado processo. A capacidade propriamente dita, no entanto, como já dito, é a qualidade, inerente a todas pessoas naturais, que possibilita exercer direitos e contrair deveres.

O que significa legitimidade processual?

Consiste na capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação (seja citado, apresente defesa, etc.).

Qual a diferença entre capacidade postulatória e capacidade processual?

Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.

Qual a diferença entre legitimidade e legitimação?

A literatura sobre o tema, frequentemente, faz distinção entre a legitimidade e a legitimação. Enquanto a primeira busca o consenso, a segunda visa ao cumprimento do Direito.