Qual é a estrutura do Poder Legislativo federal?

2. ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO

Qual é a estrutura do Poder Legislativo federal?


A estrutura do Poder Legislativo pode ser: unicameral ou bicameral.

Unicameral - o Parlamento se comp�e de um �nico �rg�o. Sistema adotado, principalmente, por pequenos pa�ses.

Bicameral - o Parlamento ou Congresso � composto por dois �rg�os diferentes: C�mara Baixa e C�mara Alta. O Poder Legislativo se manifesta pela conjun��o das vontades das duas Casas do Congresso ou Parlamento, que deliberam, em regra, isoladamente.

Um dos argumentos favor�veis ao bicameralismo � que em virtude da duplicidade de �rg�os h� tamb�m uma duplicidade de discuss�o e vota��o dos projetos de lei, fazendo com que a lei produzida seja tecnicamente mais correta e aperfei�oada.

Bicameralismo do tipo aristocr�tico - teve origem na Inglaterra, onde o Parlamento foi dividido em duas Casas Legislativas: C�mara dos Lordes (C�mara Alta) e C�mara dos Comuns (C�mara Baixa). A primeira representa a aristocracia e come�ou co a C�mara dos 25 Bar�es, formada em 1215; a segunda, representa o povo e � resultado das revolu��es populares.

Bicameralismo do tipo federativo - surgiu em 1787, nos Estados Unidos da Am�rica do Norte. Ao organizarem a sua Rep�blica Federativa, ajustaram o sistema bicameral �s necessidades daquela forma de Estado. Congresso integrado por uma C�mara dos Representantes da Na��o (C�mara Baixa), composta de deputados eleitos em n�mero proporcional � popula��o, e de um Senado (C�mara Alta) com representa��o igualit�ria de cada um dos Estados-Membros.

3. O PODER LEGISLATIVO NO BRASIL, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

O Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo. Conforme disp�e o artigo 44 da Constitui��o Federal, o Congresso Nacional se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Art.44. O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Coment�rio:
Note que apesar de o Congresso Nacional ser composto de duas Casas, s�o tr�s, na verdade, os �rg�os deliberativos, j� que a C�mara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional s�o detentores de compet�ncias pr�prias, de regimentos internos pr�prios, de mesas pr�prias e de servi�os pr�prios. Existem compet�ncias unicamerais, do Congresso Nacional (art. 49), da C�mara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52).

Par�grafo �nico. Cada legislatura ter� a dura��o de quatro anos.

Coment�rio:
Legislatura � termo que teve a sua significa��o muito discutida, ora sendo entendido como um per�odo de tempo, ora como a composi��o do Parlamento em um certo per�odo de tempo. A doutrina moderna parece querer o primeiro entendimento, e a Constitui��o abra�a essa defini��o.Hoje a legislatura tem dura��o de quatro anos. N�o h� legislatura no Senado Federal, que � cont�nuo, gra�as � renova��o parcial e alternada, por um e dois ter�os, estabelecida no art. 46, � 2�.

Art.45. A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territ�rio e no Distrito Federal.


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O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.

A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 deputados federais, com mandato de quatro anos. O número de deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta deputados para cada um deles.

Para o Senado, cada estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado é de 81 parlamentares.

Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso (Câmara e Senado), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os deputados federais e os senadores, embora votem separadamente.

Além da função de representação mencionada, compete ao Congresso exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.

Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso, por suas duas Casas, legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.

O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Carta Maior traz a relação das competências exclusivas do Congresso, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial

Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 do texto constitucional estabelece a competência pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.

As Casas legislativas dispõem, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas da Câmara e do Senado; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Na maioria dos casos, a Câmara e o Senado funcionam de forma separada, porém articulada, no exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.

Há outras situações em que uma das Casas funciona sem a participação da outra. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.

Sessões conjuntas e comissões mistas

A organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, ainda, a realização de sessões conjuntas e funcionamento de comissões mistas, nas quais atuam os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente.

O § 3º do art. 57 da Constituição prevê a ocorrência de sessões conjuntas para: inaugurar a sessão legislativa (quando o Congresso Nacional recebe as mensagens dos presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal); elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços às duas Casas; receber o compromisso previsto no art. 78 da Constituição e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; e conhecer do veto e sobre ele deliberar. O Congresso Nacional também se reúne conjuntamente para celebrar fatos importantes da vida nacional e para recepcionar Chefe de Estado estrangeiro.

Por sua vez, o art. 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma comissão mista permanente para, entre outras atribuições, examinar e emitir parecer sobre esses projetos.

Para cada medida provisória (MPV) é formada uma comissão mista, por onde é iniciada a sua tramitação. Depois de receber parecer da comissão, a MPV é então apreciada, em sessão separada, pelos plenários das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º, da Constituição Federal).

Registre-se também que cabe ao Congresso Nacional, em sessão solene e com a presença conjunta das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, promulgar as emendas constitucionais que se incorporam automaticamente à Lei Magna. Desde 1988, o Congresso já promulgou mais de 90 emendas.

Outra atribuição conjunta consiste em aprovar os nomes para compor o Conselho de Comunicação Social, órgão previsto no art. 224 da Constituição Federal.

É importante observar que quando funcionam juntos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, os trabalhados são realizados com observância do Regimento Comum, instituído pela Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970. Nesse caso, a sessão é dirigida pela Mesa do Congresso, a qual é presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara  e do Senado.

As sessões conjuntas das Casas legislativas e suas comissões mistas contam com o apoio da Secretaria Legislativa do Congresso nacional (SLCN), subordinada à Secretaria Geral da Mesa do Senado. Cabe à SLCN, por exemplo, receber as medidas provisórias, projetos de lei orçamentários e vetos, calcular proporcionalidade partidária de diversos colegiados, além de acompanhar e manter atualizada informações de variadas matérias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Do mesmo modo, a montagem e disponibilização da e-cédula, que permite aos parlamentares a votação eletrônica dos vetos, é de responsabilidade da Secretaria.

O sítio do Congresso Nacional tem por objetivo apresentar o conteúdo relativo às atribuições relacionadas ao funcionamento das sessões conjuntas e das comissões mistas. As informações relativas ao exercício das demais atribuições, exercidas por suas Casas de forma articulada ou privativa, estão apresentadas em seus respectivos sítios (www.camara.leg.br e www.senado.leg.br).

Qual a composição do Poder Legislativo Federal?

O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.

Quais são os 4 orgãos que compõe a estrutura interna do Poder Legislativo Federal?

44 da Constituição Federal) a Câmara dos Deputados (com representantes do povo brasileiro), o Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal), e o Tribunal de Contas da União (órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa).

Qual é a estrutura do Poder Legislativo Federal e qual o significado de bicameralismo?

Em nível nacional, o Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Neste sistema cada uma das Casas Legislativas inicia o processo legislativo e a outra o revisa. Assim, as duas Casas devem se manifestar sobre a elaboração das leis.

Quem é o chefe do Poder Legislativo federal?

Quem exerce o Poder Legislativo é o Congresso Nacional, composto por Câmara dos Deputadose Senado Federal. Enquanto a Câmara é formada por representantes do povo, o Senado o é por representantes dos Estados e do Distrito Federal.